TJMA - 0802139-04.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2021 11:59
Juntada de parecer
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26/03/2021 01:11
Decorrido prazo de CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802139-04.2021.8.10.0000– SÃO LUIS/MA PACIENTE: EMERSON SILVA DE JESUS IMPETRANTE: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pela defesa de EMERSON SILVA DE JESUS, contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA apontando constrangimento ilegal por ausência de necessidade na manutenção da prisão, bem como por excesso de prazo na conclusão do inquérito.
Distribuído o feito ao Relator Des.
Tyrone José Silva, este reservou-se para apreciar a liminar após informações da autoridade coatora.
A autoridade coatora, em Id 9556174, informou que: “ Verificado que o prazo para adoção daquelas medidas elencadas no art.54 da lei 11343/2006 se encerraria no dia 03/03/2021, este Juízo efetuou contato com a Promotoria de Justiça para solicitar informações sobre devolução do inquérito policial justamente para prestar as informações requisitadas para decisão de Habeas Corpus, sendo comunicado que os autos físicos teriam sido à delegacia de origem para realização de diligências que entendeu necessárias o Ministério Público, possivelmente não se atentando à situação prisional dos indiciados.
Em consequência das informações do Ministério Público, que encaminhou cópia do seu requerimento por e-mail, este juízo editou decisão de RELAXAMENTO DE PRISÃO, do paciente EMERSON SILVA DE JESUS e de WESLESS LIMA DOS SANTOS, com fundamento no art.5º, LXV da CF/88 c/c art.54 da Lei 11343/2006, expedindo alvarás de soltura(...)” (grifei) Dessa forma, constata-se que a suposta ilegalidade citada pelo impetrante já não subsiste, de modo que o writ perdeu o objeto.
Diante do exposto, com base no art. 659, do Código de Processo Penal, bem como na forma disposta no art. 336, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente prejudicado o habeas corpus, em virtude da perda do objeto, ocasionado pelo julgamento da apelação, sem recurso por parte da defesa.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e Intime-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator Substituto -
11/03/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:28
Prejudicado o recurso
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05/03/2021 11:42
Juntada de Informações prestadas
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04/03/2021 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 08:51
Juntada de Informações prestadas
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23/02/2021 01:01
Decorrido prazo de EMERSON SILVA DE JESUS em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 09:37
Juntada de malote digital
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15/02/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802139-04.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA PACIENTE: EMERSON SILVA DE JESUS IMPETRANTE: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA.
RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após a remessa das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Desse modo, determino que seja notificado o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
12/02/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 16:15
Conclusos para decisão
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10/02/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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