TJMA - 0804993-59.2019.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 03:49
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 27/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:49
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 27/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 17:20
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 11/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 08:43
Juntada de termo
-
05/12/2022 11:11
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 22/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 15:08
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
14/11/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2022 17:39
Juntada de protocolo
-
12/11/2022 17:32
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0804993-59.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Capacidade] Data da distribuição: 19/12/2019 11:36:01 Requerente(s): REJANE FURTADO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELVES FERREIRA DE FREITAS - MA12421-A Requerido(a): ANAELIZE FURTADO DE SOUSA Finalidade: Intimação da requerente/exequente, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), da expedição do termo da curatela definitiva, estando o mesmo disponível para recebimento em secretaria judicial, ou impressão e entrega à requerente, pelo causídico, com a juntada nos autos de uma via assinada pelo(a) curador(a) nomeado(a).
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 10 de novembro de 2022.
CYNDY REIS CAMPOS Servidor(a) Judicial De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
10/11/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 17:51
Transitado em Julgado em 31/10/2022
-
05/10/2022 21:56
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2022.
-
05/10/2022 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804993-59.2019.8.10.0058 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REJANE FURTADO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELVES FERREIRA DE FREITAS - OAB/MA 12421-A REQUERIDO (A): ANAELIZE FURTADO DE SOUSA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO ACIMA DESCRITO, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por REJANE FURTADO DE SOUZA em face de ANAELIZE FURTADO DE SOUSA, sua irmã, alegando, em suma, que a Requerida fora diagnosticada com Transtorno Mental Grave (CID10: F72.5), o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros.Curatela provisória deferida (ID 27111144).Audiência de interrogatório realizada conforme ID 37964735 Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 40854098).O órgão ministerial apresentou quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (ID 43121724).A parte autora compareceu aos autos para apresentar quesitos para a perícia médica (ID 43344202) Laudo médico atestando a incapacidade da paciente para a prática de todos os atos da vida civil (ID 67085833).A Defensoria Pública pugnou pelo deferimento da curatela (ID 69059250).O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se o(a) requerente como curador(a) para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 69128140).É o relatório.
Passo a decidir.Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita por não haver elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para representação legal do requerido na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Em que pese o requerido ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.Assim, demonstrado induvidosamente que o requerido é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de ANAELIZE FURTADO DE SOUSA, nomeando curador(a) REJANE FURTADO DE SOUZA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.Custas suspensas diante da gratuidade deferida.São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível -
03/10/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 02:05
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2022.
-
30/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804993-59.2019.8.10.0058 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REJANE FURTADO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELVES FERREIRA DE FREITAS - OAB/MA 12421-A REQUERIDO (A): ANAELIZE FURTADO DE SOUSA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO ACIMA DESCRITO, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por REJANE FURTADO DE SOUZA em face de ANAELIZE FURTADO DE SOUSA, sua irmã, alegando, em suma, que a Requerida fora diagnosticada com Transtorno Mental Grave (CID10: F72.5), o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros.Curatela provisória deferida (ID 27111144).Audiência de interrogatório realizada conforme ID 37964735 Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 40854098).O órgão ministerial apresentou quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (ID 43121724).A parte autora compareceu aos autos para apresentar quesitos para a perícia médica (ID 43344202) Laudo médico atestando a incapacidade da paciente para a prática de todos os atos da vida civil (ID 67085833).A Defensoria Pública pugnou pelo deferimento da curatela (ID 69059250).O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se o(a) requerente como curador(a) para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 69128140).É o relatório.
Passo a decidir.Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita por não haver elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para representação legal do requerido na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Em que pese o requerido ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.Assim, demonstrado induvidosamente que o requerido é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de ANAELIZE FURTADO DE SOUSA, nomeando curador(a) REJANE FURTADO DE SOUZA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.Custas suspensas diante da gratuidade deferida.São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível -
23/09/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 19:49
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 03/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 22:38
Juntada de petição
-
20/07/2022 16:43
Juntada de petição
-
13/07/2022 18:24
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2022.
-
13/07/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804993-59.2019.8.10.0058 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REJANE FURTADO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELVES FERREIRA DE FREITAS - OAB/MA 12421-A REQUERIDO (A): ANAELIZE FURTADO DE SOUSA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO ACIMA DESCRITO, DA SENTENÇA ASSIM TRANSCRITA: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por REJANE FURTADO DE SOUZA em face de ANAELIZE FURTADO DE SOUSA, sua irmã, alegando, em suma, que a Requerida fora diagnosticada com Transtorno Mental Grave (CID10: F72.5), o que a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros.Curatela provisória deferida (ID 27111144).Audiência de interrogatório realizada conforme ID 37964735 Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 40854098).O órgão ministerial apresentou quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (ID 43121724).A parte autora compareceu aos autos para apresentar quesitos para a perícia médica (ID 43344202) Laudo médico atestando a incapacidade da paciente para a prática de todos os atos da vida civil (ID 67085833).A Defensoria Pública pugnou pelo deferimento da curatela (ID 69059250).O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se o(a) requerente como curador(a) para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 69128140).É o relatório.
Passo a decidir.Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita por não haver elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas.A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para representação legal do requerido na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Em que pese o requerido ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.Assim, demonstrado induvidosamente que o requerido é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de ANAELIZE FURTADO DE SOUSA, nomeando curador(a) REJANE FURTADO DE SOUZA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.Custas suspensas diante da gratuidade deferida.São José de Ribamar, data do sistema.João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível -
09/07/2022 14:38
Juntada de petição
-
08/07/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 17:05
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 14:58
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 02/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 13:45
Juntada de termo
-
17/06/2022 12:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/06/2022 21:50
Juntada de petição
-
10/06/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:29
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
25/05/2022 17:05
Decorrido prazo de REJANE FURTADO DE SOUZA em 06/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:04
Juntada de petição
-
18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0804993-59.2019.8.10.0058 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente(s): REJANE FURTADO DE SOUZA Advogado: ELVES FERREIRA DE FREITAS - OAB/MA 12421-A Requerido(a)(s): ANAELIZE FURTADO DE SOUSA INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) do(a) requerente/requerido(a) do ID67085833.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
RAUL PIRES REGO Servidor Judiciário Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão -
17/05/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 14:24
Juntada de termo
-
03/05/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 13:48
Juntada de diligência
-
12/04/2022 12:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:31
Decorrido prazo de ELVES FERREIRA DE FREITAS em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:31
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 14:49
Juntada de termo
-
23/02/2022 09:22
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 22/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/01/2022 12:21
Juntada de protocolo
-
25/01/2022 11:37
Juntada de protocolo
-
07/12/2021 10:58
Juntada de protocolo
-
07/12/2021 10:09
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:25
Juntada de termo
-
02/10/2021 17:37
Juntada de petição
-
02/09/2021 17:34
Juntada de petição
-
19/08/2021 12:25
Juntada de diligência
-
13/08/2021 13:54
Mandado devolvido dependência
-
13/08/2021 13:54
Juntada de diligência
-
13/08/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2021 09:37
Juntada de petição
-
11/08/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/08/2021 23:59.
-
28/06/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:35
Juntada de petição
-
25/03/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 13:34
Juntada de petição
-
22/03/2021 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 19:46
Juntada de contestação
-
14/11/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 16:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 13/11/2020 09:30 3ª Vara Cível de São José de Ribamar .
-
19/10/2020 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 18:54
Juntada de diligência
-
19/10/2020 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 14:29
Juntada de diligência
-
15/10/2020 22:13
Juntada de petição
-
13/10/2020 12:05
Juntada de petição
-
13/10/2020 09:18
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 09:18
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2020 13:20
Audiência de instrução designada para 13/11/2020 09:30 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
29/09/2020 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2020 10:18
Juntada de petição
-
07/05/2020 11:09
Juntada de petição
-
07/05/2020 00:57
Audiência de instrução cancelada para 15/05/2020 11:00 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
06/05/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2020 10:03
Juntada de petição
-
20/02/2020 10:56
Decorrido prazo de REJANE FURTADO DE SOUZA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 10:56
Decorrido prazo de ANAELIZE FURTADO DE SOUSA em 19/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 23:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 17:00
Juntada de diligência
-
29/01/2020 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 16:57
Juntada de diligência
-
23/01/2020 13:00
Juntada de petição
-
16/01/2020 15:05
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 17:30
Audiência de instrução designada para 15/05/2020 11:00 3ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
15/01/2020 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/01/2020 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847814-89.2018.8.10.0001
Gisele Santos de Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2025 00:20
Processo nº 0800422-04.2017.8.10.0062
Regia Adriana de Albuquerque
Antonia Maia da Conceicao
Advogado: Raimundo do Carmo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2017 10:01
Processo nº 0000700-84.2016.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Terras Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Advogado: Leila Arruda Delgado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2016 00:00
Processo nº 0826199-14.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 16:16
Processo nº 0826199-14.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2016 09:49