TJMA - 0800339-26.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 07:23
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:08
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:15
Juntada de decisão
-
07/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/08/2023 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800339-26.2022.8.10.0122 [Descontos Indevidos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEUDENIR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como LEUDENIR FERREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que houve interposição de Apelação Cível, bem como apresentação pela parte apelada das devidas Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, caput e §1º, do CPC.
Assim sendo, em atendimento ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, que retirou o juízo de admissibilidade do órgão a quo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, nos termos do § 3º do referido artigo.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051610005262400000062620318 INICIAL-BRADESCO1 Petição 22051610005268000000062620321 PROCURAÇÃO-ORIGINAL Procuração 22051610005278800000062620325 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 22051610005288700000062620327 DOCUMENTOS PESSOAIS-TERCEIRO Documento de identificação 22051610005295900000062620329 extrato-emprestimos-consignados-LEUDEUNIR Documento Diverso 22051610005301300000062620337 Decisão Decisão 22051818464852900000062885607 Intimação Intimação 22051818464852900000062885607 Citação Citação 22051818464852900000062885607 Contestação Contestação 22060710194338800000064220188 REPLICA-LEUDENIR-1 Petição 22060710194345700000064220189 Contestação Contestação 22062011502419100000065051788 CONTESTAÇÃO - Leudenir Ferreira da Costa x BRADESCO FINANCIAMENTOS Petição 22062011502423800000065051791 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Procuração 22062011502522200000065052749 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado (1) Procuração 22062011502531100000065052753 Certidão Certidão 22062214511799600000065285152 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062214541101000000065285177 Intimação Intimação 22062214541101000000065285177 Certidão Certidão 22072615191180000000067627884 Petição Petição 22072914002706400000067834445 PETIÇÃO DE JUNTADA - CONTRATO SIMPLES E EXTRATO Petição 22072914002712600000067834448 CONTRATO Documento Diverso 22072914002728200000067834449 EXTRATO (1) Documento Diverso 22072914002736600000067834450 EXTRATO (2) Documento Diverso 22072914002746100000067834451 EXTRATO (3) Documento Diverso 22072914002753400000067834452 Despacho Sentença 23022011313285600000072951807 Apelação Apelação 23022210141410500000080453981 RECURSO DE APELAÇÃO Apelação 23022210141415900000080453982 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23022011313285600000072951807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032416355073000000082753496 Intimação Intimação 23032416355073000000082753496 Contrarrazões Contrarrazões 23042415260066000000084552486 CONTRARRAZOES - LEUDENIR FERREIRA DA COSTA Contrarrazões 23042415260076300000084552489 Certidão Certidão 23042415404942100000084555491 ENDEREÇOS: LEUDENIR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como LEUDENIR FERREIRA DA COSTA RUA ALEGRE, SN, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 -
21/08/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 05:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:28
Decorrido prazo de LEUDENIR FERREIRA DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:26
Juntada de contrarrazões
-
16/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 08:24
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2023.
-
16/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800339-26.2022.8.10.0122 [Descontos Indevidos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEUDENIR FERREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Trata-se de de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por LEUDENIR FERREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO BRADESCO S.A., através do contrato 0123369698095, no valor de R$ 9.800,19 para ser pago em 71 parcelas de R$ 271,25 - com o primeiro desconto previsto para 05/2019, no benefício de número Nº 123.729.461-1.
Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 66933687.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal, Id. 67220830.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 69563881 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Replica à Contestação, Id. 68661271.
Petição acompanhada de contrato e extratos bancários, Id. 72543621. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
Preliminares.
Sobre a ocorrência de conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0800055-18.2022.8.10.0122, 0800056-03.2022.8.10.0122 e 0800338-41.2022.8.10.0122, verifico não assistir razão a demandada.
Compulsando os autos, entendo que não há que se falar em conexão, posto que as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes – Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos – DESCABIMENTO – As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma – Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 – Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011).
Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade de cobranças supostamente abusivas, deve ser considerado na fixação de eventual valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Sobre a ausência de documento indispensável, quais sejam os extratos bancários, conforme preceitua o art. 320, do CPC, em análise aos autos, observo que foi juntado pelo autor o histórico de Consignações emitido pela DATAPREV, empresa pública brasileira responsável pela gestão da base de dados sociais brasileira, indicando, portanto, os empréstimos supostamente contraídos pelo requerente, bem como as informações sobre data de início dos descontos e identificação da instituição financeira.
Nesse sentido, rejeito a preliminar e passo ao mérito.
Deste modo, afasto as preliminares e passo ao mérito.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, além do extrato de pagamento respectivo (Id. 72543622, 72543623, 72543624 e 72543625).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2019, com descontos no benefício a partir de 24/06/2019, conforme contrato juntado pela ré (Id. 72543622), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA, Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. -
24/03/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 10:14
Juntada de apelação
-
20/02/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2022 14:00
Juntada de petição
-
26/07/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:17
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 15/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:11
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800339-26.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): LEUDENIR FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA à parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051610005262400000062620318 INICIAL-BRADESCO1 Petição 22051610005268000000062620321 PROCURAÇÃO-ORIGINAL Procuração 22051610005278800000062620325 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 22051610005288700000062620327 DOCUMENTOS PESSOAIS-TERCEIRO Documento de Identificação 22051610005295900000062620329 extrato-emprestimos-consignados-LEUDEUNIR Documento Diverso 22051610005301300000062620337 Decisão Decisão 22051818464852900000062885607 Intimação Intimação 22051818464852900000062885607 Citação Citação 22051818464852900000062885607 Contestação Contestação 22060710194338800000064220188 REPLICA-LEUDENIR-1 Petição 22060710194345700000064220189 Contestação Contestação 22062011502419100000065051788 CONTESTAÇÃO - Leudenir Ferreira da Costa x BRADESCO FINANCIAMENTOS Petição 22062011502423800000065051791 BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Procuração 22062011502522200000065052749 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado (1) Procuração 22062011502531100000065052753 Certidão Certidão 22062214511799600000065285152 São Domingos do Azeitão, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022.
ANDERSON AUGUSTO SOARES DA PENHA Técnico Judiciário -
22/06/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:50
Juntada de contestação
-
07/06/2022 10:19
Juntada de contestação
-
31/05/2022 08:57
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800339-26.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): LEUDENIR FERREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do beneficio no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo do seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do art. 98, § 5º do CPC c/c art. 2º RECOM-CGJ – 62018.
Passo à análise da concessão de pedido de liminar pleiteado.
Tratando-se de relação de consumo dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que adoto-a como regra de procedimento.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente ou que apenas exista empréstimo consignado e estão sendo descontadas as parcelas, assim, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, no caso, empréstimo consignado, perante o banco réu deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao banco réu comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes desta decisão advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
19/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803263-13.2022.8.10.0024
Maria das Gracas Evangelista Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 14:59
Processo nº 0803263-13.2022.8.10.0024
Maria das Gracas Evangelista Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 21:05
Processo nº 0800141-37.2021.8.10.0085
Samiltton de Jesus Damaceno Tavares
Estado do Maranhao
Advogado: Samiltton de Jesus Damaceno Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 14:57
Processo nº 0800256-73.2022.8.10.0101
Maria de Jesus Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2022 14:50
Processo nº 0800339-26.2022.8.10.0122
Leudenir Ferreira da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mariana Feitosa Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2023 13:03