TJMA - 0825197-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:12
Juntada de petição
-
04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:12
Juntada de decisão
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08/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:17
Juntada de diligência
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12/01/2024 00:22
Juntada de Ofício
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13/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:59
Juntada de Mandado
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20/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:49
Decorrido prazo de CLEVER SNAY ALVARADO CASTRO em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:15
Juntada de petição
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22/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:34
Juntada de diligência
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04/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 13:01
Juntada de petição
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03/07/2023 12:50
Juntada de Mandado
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22/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
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20/06/2023 21:39
Juntada de petição
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31/05/2023 10:05
Juntada de termo
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05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825197-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORLANDO LAGES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 EXECUTADO: CLEVER SNAY ALVARADO CASTRO DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte autora requereu a retratação deste juízo, não havendo juntada de qualquer documento ou novo argumento capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que mantenho a sentença de Id 84414059.
Em avanço, em observância ao disposto no Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça1, deixo de efetuar a análise do juízo de admissibilidade, consoante disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em aplicação analógica ao disposto no artigo 331, § 1º do CPC.
Havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
24/04/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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06/03/2023 05:30
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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06/03/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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16/02/2023 07:12
Juntada de apelação
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825197-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ORLANDO LAGES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 EXECUTADO: CLEVER SNAY ALVARADO CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ORLANDO LAGES BARBOSA em face do CLEVER SNAY ALVARADO CASTRO, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em decisão de Id 67686014, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimados para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, o demandante interpôs Agravo de Instrumento, conforme Id. 68284527.
Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, o autor quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, cumpre destacar que, sob Id. 83785095 foi proferido decisão determinando a suspensão do feito ante a existência de Embargos à Execução, pendente de julgamento, contudo, ao analisar o feito, observo que sequer houve a determinação de citação do executado, tampouco existem Embargos interpostos pela parte ré.
Assim sendo, observando o teor da petição de Id. 84324078, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de Id. 83785095, determinando à secretaria judicial que proceda o desentranhamento do referido expediente dos presentes autos.
Dito isso, dou o devido prosseguimento no feito.
Pois bem.
Pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 2901 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Convém ressaltar que apesar de interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, objetivando a suspensão da decisão proferida pelo juízo a quo, não foi decidida até o presente momento, sem quaisquer determinações de suspensão, de modo que não há que se aguardar o julgamento do recurso.
Assim, considerando que o autor quedou-se inerte, sem o devido recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe.
Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
27/01/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 10:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/01/2023 18:48
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:40
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825197-96.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORLANDO LAGES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 EXECUTADO: CLEVER SNAY ALVARADO CASTRO DECISÃO Vistos em correição.
Considerando a pendência da análise dos embargos à execução n.0801802-41.2023.8.10.0001, suspenda-se a tramitação do presente feito, assim permanecendo até ulterior deliberação, ou até que sobrevenha o julgamento daqueles embargos.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
25/01/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 12:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801802-41.2023.8.10.0001
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18/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
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13/10/2022 07:49
Juntada de Certidão
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10/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
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15/07/2022 15:27
Decorrido prazo de ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:58
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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01/06/2022 18:49
Juntada de petição
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30/05/2022 11:18
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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26/05/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDO LAGES BARBOSA - CPF: *32.***.*41-20 (EXEQUENTE).
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24/05/2022 12:49
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:09
Juntada de petição
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18/05/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 16:06
Conclusos para despacho
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12/05/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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