TJMA - 0800876-61.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 19:42
Decorrido prazo de GENESIA NAVA HOSSOE em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:42
Decorrido prazo de GENESIA NAVA HOSSOE em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:52
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 14/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2022 23:59.
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10/10/2022 07:49
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:22
Juntada de petição
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23/09/2022 06:36
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800876-61.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENESIA NAVA HOSSOE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 REQUERIDO(A): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e BANCO DO BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DECISÃO Trata-se de petição em autos arquivados, onde o Banco do Brasil requer retificação dos envolvidos no acordo, para constar a Requerida BB Administradora de Consórcios S/A.
Decido.
Determino o desarquivamento dos autos.
Nestes autos, já fora proferida sentença homologatória no id 74947266 Evidente que as Requeridas fazem parte do mesmo grupo econômico e que a relação entre as mesmas é solidária, a transação realizada com o Banco do Brasil, extingue a relação jurídica em relação a BB Administradora de Consórcios S/A.
A solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, faz com que o litisconsórcio passivo e facultativo, responsabilize toda a cadeia de fornecedores e na petição inicial o Autor faz menção relata fatos em relação a ambas as Requeridas e apresenta o mesmo pedido contra as duas.
Desta forma, diante da solidariedade civil e solidariedade da cadeia de fornecedores do serviço, a partir do acordo firmado, entendo que a transação abrange todas as partes incluídas no polo passivo.
Desnecessária a retificação do polo passivo, como requerido, visto que não há erro material na sentença.
Intimem-se.
Em seguida, arquive-se.
São Luís-MA, 06/09/2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando perante o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/09/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 13:11
Outras Decisões
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05/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:58
Juntada de termo
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02/09/2022 16:45
Juntada de petição
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02/09/2022 09:23
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800876-61.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENESIA NAVA HOSSOE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 REQUERIDO(A): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consoante instrumento de transação contido nos autos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15.
Intimem-se.
Publicado e registrado.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Terça-feira, 30 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
31/08/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 09:16
Homologada a Transação
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30/08/2022 17:42
Juntada de petição
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29/08/2022 05:08
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 13:06
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 13:04
Juntada de termo
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800876-61.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENESIA NAVA HOSSOE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 REQUERIDO(A): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara a demandante possuir contrato de consórcio com o Banco Requerido.
Alega que este banco realizou o pagamento da carta de crédito em valor inferior ao acordado, em uma diferença de R$ 1.541,79 (mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), o que gerou transtornos.
Acrescenta que tentou a resolver a situação administrativamente, mas não logrou êxito.
Diante disso, pleiteia que ressarcimento da diferença recebida a menor (R$ 1.541,79), conforme contrato de consórcio firmado com o Requerido, além de reparação por danos mroais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação, preliminarmente, os requeridos suscitaram ausência de documentos essenciais à propositura da ação, bem como impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, os requeridos, em contestações idênticas, alegaram que as cobranças foram realizadas em conformidade com disposição contratual.
Logo, sustentam não terem praticado qualquer conduta ilícita a ensejar reparação por danos materiais ou morais, sendo caso de improcedência.
Antes de adentrar no mérito da demanda, afasto as preliminares arguidas.
Com relação à primeira preliminar apresentada, não merece acolhimento, sem que a autora tenha deixado de apresentar documento essencial à propositura.
E, ainda deve ser ponderada a possibilidade da inversão do ônus da prova amparada legalmente na relação consumerista, mormente quando há verossimilhança dos fatos alegados na exordial, como se verifica no presente caso.
Ademais, caracterizada a hipossuficiência técnica, observa-se que a documentação que acompanha a exordial traz elementos de prova, caracterizando mais que mera verossimilhança de alegações, senão documentos cuja veracidade deve ser afastada pelas empresas ora requeridas durante a instrução probatória, uma vez que possui recursos técnicos para tanto, por se tratar de instituições financeiras de grande porte com banco de dados capaz de recuperar os contratos e dados referentes a seus clientes e respectivas operações.
Outrossim, quanto à impugnação da concessão da gratuidade da justiça, destaco que a preliminar arguida será decidida em apartado, após a eventual comprovação documental da hipossuficiência alegada pela autora, considerando que a gratuidade de justiça pode ser analisada a qualquer momento e não diz respeito ao mérito da demanda.
A ré BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., devidamente citada, não compareceu à audiência una, motivos pelos quais lhe decreto a revelia, com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar que, sendo a autora consumidores dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, a inversão do ônus da prova somente se aplica quando verificada a verossimilhança das alegações do autor.
Pois bem.
Após análise detida do conjunto probatório produzido, entendo que o pelito autoral merece acolhimento parcial.
Explico.
Primeiramente, observo que a parte requerida não produziu nenhuma prova nos autos, anexando tão somente os documentos constitutivos e procuratórios.
E, ainda, na contestação se limitou a aduzir genericamente que observou as disposições contratuais, sem sequer especificar quais disposições.
Por sua vez, a autora apresentou documento consistente em “Proposta de participação em grupo de consórcio por adesão” (ID 66835116 - Pág. 7), que comprova ter aderido aos 22/07/2020, e no qual contem cláusulas, dentre as quais o item 35 que indica “Fator de correção – tabela FIPE”. e item “35.1 – Periodicidade de correção Mensal”, sendo que o bem objeto da proposta, utilizado como parâmetro para o cálculo da tabela FIPE, resta indicado no item “33 – Descrição – VOYAGE 1.6 MSI FLEX 8V 4P”.
Ademais, a autora informou ter dado no consórcio um lance no mês de setembro de 2021, não contemplado e, posteriormente, foi contatado aos 12 de outubro de 2021 pelas requeridas, para confirmar sua contemplação ante a desistência de terceiro, de tal modo que diligenciou a documentação necessária para receber o valor devido.
Assim, junta tela de pesquisa da Tabela FIPE com mês de referência 10/2021 para o modelo de veículo VOYAGE 1.6 MSI FLEX 8V 4P, o que comprova mediante (ID 66835116 - Pág. 23), no importe de R$ 79.171,00 (setenta e nove mil, cento e setenta e um reais).
Contudo, a Carta de Crédito com Autorização de Faturamento, datada de 15 de outubro de 2021, indica a contemplação referente a assembleia realizada aos 29 de setembro de 2021, liberando valor a menor do que o indicado na tabela FIPE, a dizer R$ 77.629,21 (setenta e sete mil seiscentos e vinte nove reais e vinte e um centavos) (ID 66835116 - Pág. 21).
Resta, pois, demonstrando o descumprimento contratual, ante a expressa previsão da utilização da tabela FIPE como parâmetro, de tal modo que a liberação de valor foi aquém do devido, com diferença de R$ 1.541,79 (mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos).
Logo, a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito, enquanto que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, sem que tenha apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, o pedido do autor com relação aos danos materiais conta com lastro documental, e deve ser acolhido, com o pagamento da diferença equivalente ao valor de R$ 1.541,79 (mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos).
Quanto aos danos morais, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
Convém ressaltar que dano moral se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
Portanto, não verifico situação excepcional de vilipêndio à honra ou moral do demandante, sendo a presente discussão puramente decorrente de instrumento contratual, e não de falha na prestação de serviço.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar solidariamente as instituições demandadas, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de R$ 1.541,79 (mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), de forma simples, referentes à quantia a menor paga pelo consórcio.
Correção monetária pelo INPC a contar da autorização do faturamento (15/10/2021), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários porque indevidos nesta fase.
Indefiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça uma vez que não restam presentes indícios de hipossuficiência, ao demonstrar poder aquisitivo elevado, consoante documentação referente ao contrato objeto dos autos, tendo capacidade para adquirir veículo no valor de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), inclusive, para tanto, conseguindo dar um lance de R$ 22.130,00 (vinte e dois mil, cento e trinta reais), no contrato aqui discutido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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25/08/2022 15:13
Juntada de petição
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25/08/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 21:01
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 20:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 17:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:08
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800876-61.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENESIA NAVA HOSSOE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 REQUERIDO(A): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara a demandante possuir contrato de consórcio com o Banco Requerido.
Alega que este banco realizou o pagamento da carta de crédito em valor inferior ao acordado, em uma diferença de R$ 1.541,79 (mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), o que gerou transtornos. Acrescenta que tentou a resolver a situação administrativamente, mas não logrou êxito. Diante disso, pleiteia que ressarcimento da diferença recebida a menor (R$ 1.541,79), conforme contrato de consórcio firmado com o Requerido, além de reparação por danos mroais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contestação, preliminarmente, os requeridos suscitaram ausência de documentos essenciais à propositura da ação, bem como impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, os requeridos, em contestações idênticas, alegaram que as cobranças foram realizadas em conformidade com disposição contratual.
Logo, sustentam não terem praticado qualquer conduta ilícita a ensejar reparação por danos materiais ou morais, sendo caso de improcedência. Antes de adentrar no mérito da demanda, afasto as preliminares arguidas. Com relação à primeira preliminar apresentada, não merece acolhimento, sem que a autora tenha deixado de apresentar documento essencial à propositura.
E, ainda deve ser ponderada a possibilidade da inversão do ônus da prova amparada legalmente na relação consumerista, mormente quando há verossimilhança dos fatos alegados na exordial, como se verifica no presente caso. Ademais, caracterizada a hipossuficiência técnica, observa-se que a documentação que acompanha a exordial traz elementos de prova, caracterizando mais que mera verossimilhança de alegações, senão documentos cuja veracidade deve ser afastada pelas empresas ora requeridas durante a instrução probatória, uma vez que possui recursos técnicos para tanto, por se tratar de instituições financeiras de grande porte com banco de dados capaz de recuperar os contratos e dados referentes a seus clientes e respectivas operações. Outrossim, quanto à impugnação da concessão da gratuidade da justiça, destaco que a preliminar arguida será decidida em apartado, após a eventual comprovação documental da hipossuficiência alegada pela autora, considerando que a gratuidade de justiça pode ser analisada a qualquer momento e não diz respeito ao mérito da demanda. A ré BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., devidamente citada, não compareceu à audiência una, motivos pelos quais lhe decreto a revelia, com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito. Importa salientar que, sendo a autora consumidores dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, a inversão do ônus da prova somente se aplica quando verificada a verossimilhança das alegações do autor. Pois bem. Após análise detida do conjunto probatório produzido, entendo que o pelito autoral merece acolhimento parcial.
Explico. Primeiramente, observo que a parte requerida não produziu nenhuma prova nos autos, anexando tão somente os documentos constitutivos e procuratórios. E, ainda, na contestação se limitou a aduzir genericamente que observou as disposições contratuais, sem sequer especificar quais disposições. Por sua vez, a autora apresentou documento consistente em “Proposta de participação em grupo de consórcio por adesão” (ID 66835116 - Pág. 7), que comprova ter aderido aos 22/07/2020, e no qual contem cláusulas, dentre as quais o item 35 que indica “Fator de correção – tabela FIPE”. e item “35.1 – Periodicidade de correção Mensal”, sendo que o bem objeto da proposta, utilizado como parâmetro para o cálculo da tabela FIPE, resta indicado no item “33 – Descrição – VOYAGE 1.6 MSI FLEX 8V 4P”. Ademais, a autora informou ter dado no consórcio um lance no mês de setembro de 2021, não contemplado e, posteriormente, foi contatado aos 12 de outubro de 2021 pelas requeridas, para confirmar sua contemplação ante a desistência de terceiro, de tal modo que diligenciou a documentação necessária para receber o valor devido. Assim, junta tela de pesquisa da Tabela FIPE com mês de referência 10/2021 para o modelo de veículo VOYAGE 1.6 MSI FLEX 8V 4P, o que comprova mediante (ID 66835116 - Pág. 23), no importe de R$ 79.171,00 (setenta e nove mil, cento e setenta e um reais). Contudo, a Carta de Crédito com Autorização de Faturamento, datada de 15 de outubro de 2021, indica a contemplação referente a assembleia realizada aos 29 de setembro de 2021, liberando valor a menor do que o indicado na tabela FIPE, a dizer R$ 77.629,21 (setenta e sete mil seiscentos e vinte nove reais e vinte e um centavos) (ID 66835116 - Pág. 21). Resta, pois, demonstrando o descumprimento contratual, ante a expressa previsão da utilização da tabela FIPE como parâmetro, de tal modo que a liberação de valor foi aquém do devido, com diferença de R$ 1.541,79 (mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos). Logo, a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito, enquanto que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, sem que tenha apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Destarte, o pedido do autor com relação aos danos materiais conta com lastro documental, e deve ser acolhido, com o pagamento da diferença equivalente ao valor de R$ 1.541,79 (mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos).
Quanto aos danos morais, entendo que o pedido não deve ser acolhido.
Convém ressaltar que dano moral se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
Portanto, não verifico situação excepcional de vilipêndio à honra ou moral do demandante, sendo a presente discussão puramente decorrente de instrumento contratual, e não de falha na prestação de serviço. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar solidariamente as instituições demandadas, BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., ao pagamento de R$ 1.541,79 (mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), de forma simples, referentes à quantia a menor paga pelo consórcio.
Correção monetária pelo INPC a contar da autorização do faturamento (15/10/2021), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários porque indevidos nesta fase. Indefiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça uma vez que não restam presentes indícios de hipossuficiência, ao demonstrar poder aquisitivo elevado, consoante documentação referente ao contrato objeto dos autos, tendo capacidade para adquirir veículo no valor de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), inclusive, para tanto, conseguindo dar um lance de R$ 22.130,00 (vinte e dois mil, cento e trinta reais), no contrato aqui discutido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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25/07/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2022 07:01
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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05/07/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/07/2022 19:56
Juntada de petição
-
04/07/2022 15:59
Juntada de contestação
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04/07/2022 15:42
Juntada de contestação
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800876-61.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENESIA NAVA HOSSOE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 REQUERIDO(A): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros DESPACHO O autor requereu o adiamento alegando que estará ausente por motivos de saúde , com data de retorno em 16/07/2022.
Destarte, nenhuma prova fez nesse sentido, e tendo em vista que foi intimada do ato desde do mês de maio, a priori, indefiro seu pleito e mantenho a data .
Intime-se a interessada . São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
30/06/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:38
Juntada de termo
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20/06/2022 10:17
Juntada de petição
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31/05/2022 09:04
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800876-61.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENESIA NAVA HOSSOE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - MA7435 REQUERIDO(A): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito,, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 05/07/2022 09:35-horas, a ser realizada na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-05-19 11:27:44.872.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
19/05/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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