TJMA - 0800510-52.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 01:23 Publicado Sentença (expediente) em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            15/09/2025 12:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/09/2025 10:40 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            27/04/2025 07:40 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2025 07:40 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2025 00:14 Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 25/04/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 13:39 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 13:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
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                                            14/01/2025 16:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/01/2025 16:32 Juntada de Edital 
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                                            14/01/2025 16:19 Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade 
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                                            01/10/2024 05:47 Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 30/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 01:15 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            21/09/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            20/09/2024 13:50 Juntada de termo 
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                                            20/09/2024 12:54 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2024 12:53 Juntada de termo 
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                                            19/09/2024 11:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/09/2024 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2024 19:41 Juntada de petição 
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                                            11/01/2024 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2023 00:16 Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:16 Decorrido prazo de FERNANDO DE MACEDO FERRAZ MELO GOMES em 19/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 11:03 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 01:14 Publicado Intimação em 27/11/2023. 
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                                            29/11/2023 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800510-52.2022.8.10.0099 [Liminar ] Requerente(s): THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir.
 
 Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
 
 Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            23/11/2023 08:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2023 08:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/11/2023 02:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2023 15:46 Juntada de termo 
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                                            19/06/2023 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2023 09:48 Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 15/06/2023 23:59. 
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                                            24/05/2023 00:44 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            24/05/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800510-52.2022.8.10.0099 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROMOVENTE: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Advogado(s) do reclamante: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS (OAB 21037-MA) PROMOVIDO: MUNICIPIO DE MIRADOR e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE MACEDO FERRAZ MELO GOMES (OAB 11925-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Dr.
 
 Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Mirador/MA, 22 de maio de 2023.
 
 ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
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                                            22/05/2023 13:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/05/2023 13:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/05/2023 13:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 16:37 Juntada de contestação 
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                                            04/05/2023 08:57 Juntada de protocolo 
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                                            04/05/2023 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2022 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 18:00 Decorrido prazo de M R L CONSTRUCOES EIRELI em 23/11/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 15:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/10/2022 15:14 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            30/10/2022 21:26 Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 26/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 21:25 Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 26/10/2022 23:59. 
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                                            13/10/2022 15:41 Publicado Intimação em 11/10/2022. 
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                                            13/10/2022 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            10/10/2022 10:46 Juntada de protocolo 
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                                            10/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800510-52.2022.8.10.0099 [Liminar ] Requerente(s): THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR e outros (2) DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais proposta por Thiago da Costa Bonfim Caldas em face do Município de Mirador/MA, pelos motivos expostos na exordial (Id. 66909251).
 
 O autor informa ser herdeiro do bem objeto da presente possessória, já tendo ajuizado ação de inventário (Processo n.º 0824478-17.2022.8.10.0001).
 
 A parte autora informa a este Juízo: “que um dos bens inventariados Uma propriedade no Bairro Muriçoca, inscrita na ordem nº35, Livro 4-ADiverso, da serventia de Mirador-MA, contendo 10-HA (DEZ HECTARES) sendo metade desta propriedade direito dos herdeiros, valor não apurado do imóvel., encontra-se sendo assediada pelo Município de Mirador- MA, onde populares apontaram que o réu está entrando sem permissão no local e realizando trabalhos topográficos para em seguida desapropriar o bem para fins de interesse do município”. Requer, em sede de tutela de urgência, liminar de interdito possessório independentemente de oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC.
 
 Requer, ainda, que o réu disponha sobre o valor da indenização e outros parâmetros relativos à desapropriação do bem, além da citação dos demais interessados.
 
 Juntou documentos.
 
 Emendou a inicial para incluir o Estado do Maranhão, informando que “tomou conhecimento que a obra a ser feita no referido terreno está sendo coordenada pelo Estado do Maranhão em parceria com o Município de Mirador/MA” (Id. 66910091).
 
 A liminar foi indeferida, sob a justificativa do requerente não ter comprovado a posse do imóvel (Id. 66969171).
 
 O autor emendou a inicial espontaneamente para incluir M R L CONSTRUCÕES EIRELI no polo passivo (Id. 67971742).
 
 Estado do Maranhão contestou a ação (Id. 71256538).
 
 A emenda para incluir a M R L CONSTRUCÕES EIRELI no polo passivo foi recebida, bem como deferida a justiça gratuita.
 
 Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte demandante para justificar o valor da causa e a citação de M R L CONSTRUCÕES EIRELI (Id. 68444268).
 
 A parte demandante se manifestou sobre o valor da causa (Id. 75554916).
 
 O autor reiterou novamente o pedido liminar, oportunidade em que juntou novos documentos, vídeos, fotos e áudios (Id. 76574496, 76625402 e 77135536).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Tratando-se de pleito possessório e ausentes óbices de qualquer ordem, aplicável o art. 554 e seguintes do novo diploma processual civil, sendo o procedimento determinado de acordo com circunstâncias de natureza temporal, uma vez que, se a ação é de força nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial, inclusive com a possibilidade de concessão do provimento liminar.
 
 Na hipótese, o deferimento da liminar de reintegração ou manutenção de posse, antes de ouvido o réu, apenas se dará caso a petição inicial se encontre devidamente instruída, conforme se depreende da leitura do art. 562 do CPC.
 
 Não estando a inicial devidamente instruída, a designação de audiência de justificação se impõe, para que nesta oportunidade, sejam colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas, a fim de comprovar a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, sendo o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente.
 
 Ao regulamentar o procedimento das ações possessórias, o Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 560.
 
 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
 
 Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
 
 Art. 562.
 
 Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Como se vê, a lei autoriza a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, sem oitiva da parte contrária, quando cumulativamente presentes os requisitos do art. 560, acima transcrito.
 
 Tais disposições também são aplicáveis em sede de interdito proibitório, com base no art. 568 do CPC.
 
 Pois bem, a decisão (ID 66969171) indeferiu a liminar sob a justificativa do requerente não ter comprovado a posse do imóvel, fato que não foi modificado pelos vídeos, fotos e áudios juntados, os quais não tem o condão de comprovar a posse anterior, mas apenas de sugerir a ocorrência de levantamento de informações sobre o imóvel por terceiros não identificados.
 
 Na verdade, o que se observa é a ausência de evidência acerca de qualquer elemento possessório na exordial, tal como a realização de benfeitorias, ligação de água ou energia, etc. Neste sentido: INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS LEGAIS - ÔNUS DA PROVA - POSSE ANTERIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO.
 
 O interdito proibitório é uma ação de natureza possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, requerendo ao juiz que lhe proteja da turbação ou do esbulho iminente através de mandado proibitório, sob pena pecuniária, nos termos do artigo 932, do CPC.
 
 Ausente a prova da posse anterior à suposta ameaça de turbação ou esbulho, deve ser julgado improcedente o pedido. É cabível a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado ao patrono que atua no processo como advogado dativo, tendo em vista a existência de contrato de convênio entre o Estado, este egrégio Tribunal de Justiça e a Ordem dos Advogados do Brasil. (TJ-MG - AC: 10393110040242004 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 20/08/2015, Data de Publicação: 28/08/2015) (grifo nosso). Ademais, muito embora esteja sendo discutida a posse e não o domínio, observa-se a ausência de qualquer documento da matrícula no registro geral (Livro 2 -RG) do imóvel (art. 173, II, da Lei de Registros Públicos).
 
 In casu, não existem elementos aptos a modificar as decisões anteriores e autorizar, de forma cautelar, o interdito proibitório, eis que a posse anterior do imóvel não restou minimamente demonstrada.
 
 Diante do exposto, e fundado em um exame de cognição sumária, adequado à espécie, INDEFIRO o pedido liminar reiterado acerca do interdito proibitório, por ausência dos requisitos legais, em razão da ausência do mínimo lastro probatório quanto a posse anterior.
 
 Cumpra-se o despacho (ID 68444268) quanto a citação de M R L CONSTRUCÕES EIRELI, observando-se que a gratuidade da justiça foi deferida no referido despacho.
 
 Certifique-se se os réus já citados contestaram a ação ou deixaram transcorrer o prazo sem resposta.
 
 Cumpridas as diligências e decorridos todos os prazos em voga, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em 15 (quinze) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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                                            07/10/2022 21:50 Juntada de Carta precatória 
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                                            07/10/2022 19:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/10/2022 18:10 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/09/2022 23:19 Juntada de petição 
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                                            23/09/2022 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2022 10:50 Expedição de Mandado. 
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                                            21/09/2022 11:59 Juntada de petição 
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                                            20/09/2022 19:46 Juntada de petição 
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                                            06/09/2022 18:30 Juntada de petição 
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                                            22/08/2022 22:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2022 09:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 01/07/2022 23:59. 
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                                            13/07/2022 09:12 Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA BONFIM NETO em 15/06/2022 23:59. 
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                                            13/07/2022 00:19 Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA COSTA BONFIM ALVES em 14/06/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 13:46 Juntada de contestação 
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                                            12/07/2022 02:26 Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 10/06/2022 23:59. 
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                                            30/05/2022 11:30 Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2022. 
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                                            30/05/2022 11:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
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                                            29/05/2022 15:34 Juntada de petição 
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                                            25/05/2022 14:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/05/2022 14:16 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            25/05/2022 12:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/05/2022 12:45 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            24/05/2022 13:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2022 13:09 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            19/05/2022 14:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/05/2022 14:31 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            19/05/2022 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800510-52.2022.8.10.0099 [Liminar ] Requerente(s): THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar c/c Indenização por Danos Morais proposta por Thiago da Costa Bonfim Caldas em face do Município de Mirador/MA, pelos motivos expostos na exordial (Id. 66909251).
 
 O autor informa ser herdeiro do bem objeto da presente possessória, já tendo ajuizado ação de inventário (Processo n.º 0824478-17.2022.8.10.0001).
 
 A parte autora informa a este Juízo: “que um dos bens inventariados Uma propriedade no Bairro Muriçoca, inscrita na ordem nº35, Livro 4-ADiverso, da serventia de Mirador-MA, contendo 10-HA (DEZ HECTARES) sendo metade desta propriedade direito dos herdeiros, valor não apurado do imóvel., encontra-se sendo assediada pelo Município de Mirador- MA, onde populares apontaram que o réu está entrando sem permissão no local e realizando trabalhos topográficos para em seguida desapropriar o bem para fins de interesse do município”. Requer, em sede de tutela de urgência, liminar de interdito possessório independentemente de oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC.
 
 Requer, ainda, que o réu disponha sobre o valor da indenização e outros parâmetros relativos à desapropriação do bem, além da citação dos demais interessados.
 
 Juntou documentos.
 
 Emendou a inicial para incluir o Estado do Maranhão, informando que “tomou conhecimento que a obra a ser feita no referido terreno está sendo coordenada pelo Estado do Maranhão em parceria com o Município de Mirador-MA” (Id. 66910091). É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Tratando-se de pleito possessório e ausentes óbices de qualquer ordem, aplicável o art. 554 e seguintes do novo diploma processual civil, sendo o procedimento determinado de acordo com circunstâncias de natureza temporal, uma vez que, se a ação é de força nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial, inclusive com a possibilidade de concessão do provimento liminar.
 
 Na hipótese, o deferimento da liminar de reintegração ou manutenção de posse, antes de ouvido o réu, apenas se dará caso a petição inicial se encontre devidamente instruída, conforme se depreende da leitura do art. 562 do CPC.
 
 Não estando a inicial devidamente instruída, a designação de audiência de justificação se impõe, para que nesta oportunidade, sejam colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas, a fim de comprovar a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, sendo o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente.
 
 Ao regulamentar o procedimento das ações possessórias, o Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 560.
 
 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
 
 Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
 
 Art. 562.
 
 Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
 
 Como se vê, a lei autoriza a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, sem oitiva da parte contrária, quando cumulativamente presentes os requisitos do art. 560, acima transcrito.
 
 Tais disposições também são aplicáveis em sede de interdito proibitório, com base no art. 568 do CPC.
 
 No caso vertente, o autor demonstrou que, ao menos em um primeiro momento, é herdeiro, possuindo legitimidade para defender a posse do bem de seu avó.
 
 No entanto, não ficou caracterizado, em sede de cognição sumária, os requisitos para concessão da liminar.
 
 As fotos trazidas aos autos relatam um veículo na entrada do município e pessoas na beira de um lago, o que causa espécie a este juízo, pois não possuem o condão de minimamente demonstrar a ameaça de esbulho ou turbação, nem mesmo a posse anterior do imóvel, afastando os requisitos previstos no art. 561 do CPC. Além disso, é certo que, em regra, a desapropriação segue um rito específico para que possa ser concluído, porém é possível também a chamada desapropriação indireta que, apesar de não possuir disciplina legal, é amplamente aceita no direito brasileiro, podendo o proprietário discutir apenas o valor da indenização.
 
 Vale ressaltar que nas ações possessórias o que se discute é a posse, não a propriedade, razão pela qual é incompatível a discussão da desapropriação no rito das ações possessórias.
 
 In casu, não existem elementos aptos a autorizar, de forma cautelar, o interdito proibitório, isto porque a posse anterior do imóvel e a ameaça de esbulho e turbação não restaram minimamente demonstradas.
 
 Diante do exposto, e fundado em um exame de cognição sumária, adequado à espécie, INDEFIRO o pedido liminar acerca do interdito proibitório, por ausência dos requisitos legais.
 
 Por fim, citem-se as partes rés (Município de Mirador/MA e Estado do Maranhão) para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 344 do CPC).
 
 Citem-se os demais interessados no imóvel, conforme listado na inicial (Id. 66909251, págs. 04/05) para, querendo, responderem a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 344 do CPC).
 
 Ultrapassados os prazos de citação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Determino que a Secretaria Judicial adicione o Estado do Maranhão no polo passivo da demanda, conforme emenda à inicial de Id. 66910091.
 
 Cite-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Mirador/MA, (data certificada no sistema).
 
 SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito respondendo (Portaria-CGJ n.º 1.624/2022)
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                                            18/05/2022 17:54 Juntada de petição 
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                                            18/05/2022 17:32 Juntada de petição 
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                                            18/05/2022 16:59 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2022 16:50 Desentranhado o documento 
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                                            18/05/2022 16:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/05/2022 16:07 Expedição de Mandado. 
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                                            18/05/2022 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            18/05/2022 15:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/05/2022 15:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/05/2022 15:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/05/2022 16:50 Juntada de petição 
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                                            15/05/2022 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2022 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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