TJMA - 0810420-46.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:29
Baixa Definitiva
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31/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 17:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de OSMAR LIMA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810420-46.2021.8.10.0000 (nº. antigo 0807051-88.2020.8.10.0029) AGRAVANTE: OSMAR LIMA DA SILVA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15389-A) AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO PURA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR.
AUSENCIA DE DISTINÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “C”, DO CPC C/C ART. 643 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 643 do RITJMA). 2.
Agravo interno não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Osmar Lima da Silva, inconformado com a decisão monocrática que deu provimento à apelação da instituição ora agravada, reformando totalmente a sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A decisão monocrática, ora agravada, reconheceu validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado sub judice, de nº. 306941598-6, apresentado no ID 10862296, que não foi especificamente impugnado pelo agravante, apesar de intimado, não se manifestou a respeito desse documento.
Fundamentou-se no fato de que o referido contrato está instruído com a documentação do apelado e das testemunhas, sem indícios de fraude, especialmente porque os dados pessoais do contratante coincidem com os documentos pessoais.
No decisum, reconheceu-se que o agravante, em vez de impugnar, de forma específica, o documento contratual apresentado, apresentou alegações genéricas, insuficientes para invalidar as informações ali presentes.
Com esteio nas teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, declarou-se que: “(...) constata-se a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Negar validade a essa contratação seria confrontar as balizas do Código Civil.
Em juízo de ponderação de princípios, dou prevalência a dois princípios norteados da lei civil, quais sejam, a boa-fé objetiva e a mínima intervenção nos contratos, porque, em que pese a necessidade de especial proteção à pessoa analfabeta, o apelado não juntou os extratos bancários do período contemporâneo aos primeiros descontos, os quais seriam provas suficientes para contraditar a alegação do banco apelante de que houve emissão de ordem de pagamento ao banco Caixa Econômica Federal, liberada em 03/07/2015, no valor de R$ 8.341,57 (oito mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), para o CPF nº. *45.***.*55-34, comp. 018, banco 104, agência 0028, CC 0010.
Registre-se que, em função da proteção ao sigilo bancário, os extratos bancários, não juntados aos autos, estavam disponíveis somente ao próprio apelado, mas ele não se desincumbiu desse ônus, razão pela qual mantêm-se válidas as provas apresentadas pelo apelante. (...)” Sobreveio o presente agravo interno, em que a parte recorrente sustenta a nulidade do contrato apresentado, por ausência de assinatura a rogo, o que violaria os requisitos dispostos no art. 595 do CPC.
Ainda, defende que o agravado não apresentou comprovante de pagamento do valor supostamente contratado.
Contrarrazões apresentadas. É o relato do essencial.
DECIDO.
Passo a análise da admissibilidade do presente agravo interno, tendo em vista que a decisão agravada foi fundada em entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria em sede de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Ressalta-se que o CPC/2015 adverte a respeito do processamento do agravo interno, permitindo ao Regimento Interno do respectivo Tribunal, estipular regras específicas, vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ademais disso, que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Neste pormenor, cabe ao agravante trazer clara distinção entre o caso concreto e as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos da norma regimental a seguir transcrita: “Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” - RITJMA.
No presente caso, o agravante não apresentou a distinção que lhe competia, especialmente no tocante à dispensabilidade da instituição bancária de apresentar o comprovante de pagamento, se já juntou aos autos o contrato respectivo. É o que observa no seguinte trecho da 1ª tese supracitada: “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Ademais, constata-se que houve inovação das razões recursais, porquanto somente, agora, em sede de agravo interno, o agravante resolveu impugnar especificamente o contrato apresentado, alegando defeito no negócio jurídico.
Tal comportamento processual configura manifesta infringência do princípio da dialeticidade, já que, quando da apresentação de suas contrarrazões sequer mencionou o art. 595 do CC, ora suscitado.
Quanto à apresentação de documentos em sede de contrarrazões de apelação e a suposta carência de contraditório, o agravante teve tal oportunidade quando da apresentação de suas contrarrazões ao apelo.
Não obstante, conforme relatado, apresentou contrarrazões genéricas, deixando de contraditar de modo efetivo e suficiente o conteúdo do documento apresentado pelo agravado.
Logo não há qualquer escusa à sub-rogação do presente feito às teses fixadas no IRDR nº. 53.983/2016.
Dito isto, o presente agravo interno sequer merece ser conhecido.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC e art. 643, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e em caso de interposição de novo agravo interno, aplicar-se-á o disposto no art. 641, § 4º, do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO RELATOR -
22/06/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:43
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de OSMAR LIMA DA SILVA - CPF: *45.***.*55-34 (REQUERENTE)
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19/04/2023 16:52
Decorrido prazo de OSMAR LIMA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2023 10:06
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810420-46.2021.8.10.0000 (nº. antigo 0807051-88.2020.8.10.0029) AGRAVANTE: OSMAR LIMA DA SILVA ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15389-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Considerando a interposição do agravo interno, determino a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao recurso.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Relator -
14/03/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/12/2022 02:25
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810420-46.2021.8.10.0000 (nº. antigo 0807051-88.2020.8.10.0029) 1º APELANTE: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15389-A) 1º APELADO: OSMAR LIMA DA SILVA ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) 2º APELANTE: OSMAR LIMA DA SILVA ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21714-A) 2º APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15389-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO IRDR 53.983/2016.
PESSOA ANALFABETA.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PAGAMENTO.
DANOS MORAIS E DANO MATERIAIS.
NÃO VERIFICADOS.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
PROVIMENTO DO APELO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
Com a apresentação do contrato pelo banco e a ausência de juntada dos extratos bancários pelo consumidor, aplica-se a 1ª tese do IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA, de modo a se reconhecer a validade e eficácia da contratação. 3.
O IRDR nº. 53.983/2016 – TJMA fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 4.
Em relação ao pedido de imposição de multa por litigância de má-fé, indefiro-o ante a ausência de provas de que o apelado agiu com culpa ou dolo no pedido judicial, especialmente por ser pessoa analfabeta e por se tratar de contratação ocorrida há sete anos. 5.
Apelação cível provida.
Apelo adesivo não conhecido por ausência de dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC).
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S/A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais nos autos da ação ordinária interposta por OSMAR LIMA DA SILVA.
Adoto o relatório da sentença de ID 10862289.
Sobreveio a apelação (ID 10862295), em que o recorrente argumenta, preliminarmente, a decadência do direito do autor, a prescrição trienal e, no mérito, pela validade e eficácia do contrato de ID 10862296, bem como pelo reconhecimento da ordem de pagamento emitida ao banco Caixa Econômica Federal, liberada em 03/07/2015, no valor de R$ 8.341,57 (oito mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), para o CPF nº. *45.***.*55-34, comp. 018, banco 104, agência 0028, CC 0010.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência, da prescrição, da ausência do interesse de agir ou, ainda, a diminuição da indenização por danos morais com juros de mora desde a publicação da sentença, a restituição na forma simples dos danos materiais com a compensação do valor pago ao apelado, a condenação do apelado à multa por litigância de má-fé, além dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões no ID 10862303.
Em seguida, o autor interpôs recurso adesivo no ID 10862305, em que requer a manutenção da indenização por danos morais com a incidência de juros de mora desde o evento danoso.
O apelado não apresentou as correspondentes contrarrazões.
Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de interesse de intervir no feito (ID 20639511). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do primeiro recurso.
Não conheço do recurso adesivo, por ausência de dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ao contrário, requerem a ratificação da sentença em relação à indenização por danos morais e o termo inicial dos juros de mora desse valor.
Em relação às alegações de decadência e prescrição, tem-se que o prazo a ser adotado é prescricional, previsto no art. 27 do CDC, a saber: 5 (cinco) anos a contar do término dos descontos nos casos de empréstimos consignados com prestações de trato sucessivo, conforme jurisprudência: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido.
II.
De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14015672), o desconto da última parcela ocorreu em 07/2013, com data de exclusão em 17/07/2013, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 25/01/2021.
Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos.
III.
Apelação desprovida. (Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 04 de abril de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplicase o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação (TJ-TO - Apelação Cível : AC 0015607-65.2019.8.27.0000).
Compulsando os autos, é possível verificar que, pelos argumentos levantados e documentos trazidos na inicial, os descontos referentes ao contrato sub judice terminaram em 31/05/2018.
Como a ação foi proposta em 30/10/2020, fica evidente que não ocorreu o fenômeno da prescrição de todas as prestações.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, na forma do entendimento do STJ, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
No presente caso, aquelas anteriores a 10/2015.
Seguindo-se na análise do primeiro apelo, observa-se que o objeto da lide consiste na legalidade ou não de empréstimo consignado que o primeiro apelado diz não reconhecer.
O contrato de empréstimo consignado sub judice, de nº. 306941598-6, foi apresentado no ID 10862296.
O primeiro apelado, embora intimado, não se manifestou a respeito desse documento.
O referido contrato está instruído com a documentação do apelado e das testemunhas, sem indícios de fraude, especialmente porque os dados pessoais do contratante coincidem com os documentos pessoais.
Ademais, ao se manifestar sobre o documento, o apelado se limitou a afirmar que o contrato não havia sido apresentado e que não havia comprovante de TED/DOC válido.
Sendo assim, tais alegações genéricas não são suficientes para invalidar as informações do contrato, pelo que o reconheço existente, válido e eficaz. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Necessária, então, a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Ressalta-se que no IRDR nº. 53.983/2016, o Eg.
Tribunal Pleno desta Corte de Justiça julgou o incidente e, por maioria, fixou teses específicas, dentre elas as que seguem: 1ª TESE - Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC. art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
No cenário apresentado, é forçoso concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem o apelado.
Ao contrário, constata-se a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Negar validade a essa contratação seria confrontar as balizas do Código Civil.
Em juízo de ponderação de princípios, dou prevalência a dois princípios norteados da lei civil, quais sejam, a boa-fé objetiva e a mínima intervenção nos contratos, porque, em que pese a necessidade de especial proteção à pessoa analfabeta, o apelado não juntou os extratos bancários do período contemporâneo aos primeiros descontos, os quais seriam provas suficientes para contraditar a alegação do banco apelante de que houve emissão de ordem de pagamento ao banco Caixa Econômica Federal, liberada em 03/07/2015, no valor de R$ 8.341,57 (oito mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), para o CPF nº. *45.***.*55-34, comp. 018, banco 104, agência 0028, CC 0010.
Registre-se que, em função da proteção ao sigilo bancário, os extratos bancários, não juntados aos autos, estavam disponíveis somente ao próprio apelado, mas ele não se desincumbiu desse ônus, razão pela qual mantêm-se válidas as provas apresentadas pelo apelante.
Assim, não há que se anular o contrato em discussão.
Logo, merece ser reformado o entendimento do magistrado sentenciante para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em relação ao pedido de imposição de multa por litigância de má-fé, indefiro-o ante a ausência de provas de que o apelado agiu com culpa ou dolo no pedido judicial, especialmente por ser pessoa analfabeta e por se tratar de contratação ocorrida há sete anos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao primeiro apelo para reformar totalmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, e NÃO CONHEÇO do apelo adesivo.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
12/12/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:48
Não conhecido o recurso de Apelação de OSMAR LIMA DA SILVA - CPF: *45.***.*55-34 (REQUERENTE)
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12/12/2022 12:48
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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04/10/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2022 18:40
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0810420-46.2021.8.10.0000 (Processo de Referência n. 0807051-88.2020.8.10.0029) Apelante/Apelado: OSMAR LIMA DA SILVA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA N. 15389-A Apelante/Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE N. 21714-A Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Caxias na ação de conhecimento de n. 0807051-88.2020.8.10.0029 ajuizada por Osmar Lima da Silva em face de Banco PAN S.A.
De início, verifico que é o caso da imediata redistribuição dos autos, posto que os presentes recursos não se enquadram nas hipóteses elencadas no art. 14 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que estabelece a competência das Câmaras Cíveis Reunidas.
Conforme se extrai dos autos, o juízo de 1º grau, após recebimento dos recursos interpostos na ação de conhecimento, remeteu o processo ao Tribunal de Justiça, via sistema, o qual foi distribuído no PJe de 2º Grau como ação originária de Procedimento Comum Cível sob a numeração 0810420-46.2021.8.10.0000, em que pese a divergência apontada, os recursos tratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença emitida em ação de conhecimento pelo juízo singular, cuja competência para apreciação e julgamento é das Câmaras Isoladas Cíveis.
Dessa forma, nos termos do inciso II, do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça a presente ação deve ser redistribuída, imediatamente, para uma das Câmaras Isoladas Cíveis.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
20/05/2022 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2022 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/05/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/05/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 22:28
Outras Decisões
-
19/01/2022 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/01/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:33
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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