TJMA - 0804617-30.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 12:30
Baixa Definitiva
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11/07/2023 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/07/2023 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CLETO PEREIRA LIMA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Publicado Acórdão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804617-30.2019.8.10.0040 APELANTE: Cleto Pereira Lima ADVOGADA: Fernanda Carolina Aguiar Lima (OAB MA 18.051) APELADO: Banco Daycoval S/A ADVOGADA: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB MA 10.530-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido ante a comprovação, pelo Banco Apelado, de que a parte aderiu ao cartão de crédito, fez efetivo uso em vários estabelecimentos próximos a sua casa, tendo, inclusive, realizado o pagamento de algumas faturas.
II.
Entendo que restou demonstrado nos autos que houve, de fato, a utilização do cartão de crédito pelo Apelante vez que realizou três saques em valores consideráveis, bem como efetuou ao longo do tempo pagamentos muito inferiores ao do total das faturas.
III.
Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC).
Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804617-30.2019.8.10.0040, em que figura como Apelante Cleto Pereira Lima, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 08 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleto Pereira Lima inconformado com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Colhe-se dos autos que o Apelante celebrou com o Banco Daycoval um contrato de mútuo (nº 520218977/16), acreditando tratar-se de empréstimo consignado, porém, o valor foi disponibilizado através de um cartão de crédito, com a cobrança de encargos abusivos.
Posteriormente, assevera ter firmado duas cédulas de crédito bancário, nas seguintes condições: 1ª) 20-5091107/17, no valor de R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta reais), com pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 105,00 (cento e cinco reais); 2ª) 20-5415767/18, no valor de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), com pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais).
Afirma que o banco réu juntou as duas operações ao cartão de crédito consignado, de modo que tem cobrado valores excessivos, acima do que fora contratado, dificultando sua compreensão acerca do que é descontado mensalmente.
Assim, requereu a revisão do contrato nº 52-0218977/16, de modo que sejam aplicados os encargos relativos a empréstimo consignado, abatendo-se os valores já pagos; seja o Banco condenado a descontar de forma separada as parcelas relativas às cédulas de crédito bancário no subsídio do Apelante; a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Após instrução probatória, considerando os elementos contidos no processo, o magistrado de base julgou o pedido improcedente nos seguintes termos: (…) Dessa forma, não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o empréstimo e cartão de crédito consignado, sua cobrança revela-se apenas exercício regular de direito, não sendo possível imputar-lhe qualquer conduta indevida ou abusiva.
Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral. (...) Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor. (...) Inconformado o Apelante interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, falha nas informações apresentadas quando da contratação do mútuo, deixando dúvidas e confusões acerca da operação contratada.
Aduz que não pode passar a vida inteira pagando uma dívida que já poderia ter chegado ao fim.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Contrarrazões pelo Banco no id 23220366.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Vale destacar que não há dúvidas de que a relação entre as partes configura-se uma relação de consumo, estando, Apelante e Apelado, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a sentença reconheceu a improcedência do pedido ante a comprovação, pelo Banco Apelado, de que a parte aderiu ao empréstimo por meio de cartão de crédito, fez efetivo uso em vários estabelecimentos próximos a sua casa, tendo, inclusive, realizado o pagamento de algumas faturas.
Compulsando os autos, entendo não assistir razão ao Apelante.
Isso porque ficou demonstrado nos autos que houve, de fato, a utilização do cartão de crédito demonstrando que a parte tinha conhecimento e concordava com o serviço colocado à sua disposição.
Entendo, baseado nas provas acostadas pelo Banco, que não houve fraude porquanto as faturas eram encaminhadas ao endereço do Apelante e eram efetivamente pagas, conduta que não se coaduna com quem é vítima de alguma fraude.
Outrossim, verifico que o Apelante além de realizar três saques em valores consideráveis, efetuou ao longo do tempo pagamentos muito inferiores ao do total das faturas, pelo que se pode concluir que o montante devido se justifica pelos encargos contratuais decorrentes do crédito rotativo.
Ressalto, ainda, que o contrato possui informações claras e específicas acerca do produto contratado que consta nas cláusulas gerais o seguinte: “mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do Cartão, obrigando-me no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do Cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável”.
Assim, é de fácil compreensão verificar que cabia à parte o pagamento integral da fatura para que não houvesse a cobrança de encargos financeiros.
Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC).
Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano.
Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados aos autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização.
Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO mantendo-se a sentença de base em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
13/06/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:14
Conhecido o recurso de CLETO PEREIRA LIMA - CPF: *82.***.*57-34 (APELANTE) e não-provido
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08/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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08/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 15:17
Juntada de parecer
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06/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 12:08
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 11:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/02/2023 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:15
Recebidos os autos
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02/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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