TJMA - 0801032-60.2021.8.10.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 09:38
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
22/07/2022 16:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/07/2022 02:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 02:44
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 01:18
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801032-60.2021.8.10.0149 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: ADRIANA ALVES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL – RECURSO IMPROVIDO. 1 – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por força de débito inexistente caracteriza ato ilícito. 2- Compete ao credor comprovar a origem da dívida e que ela continua sem quitação para demonstrar a regularidade da negativação do nome daquele que aponta como devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3- Caso assim não proceda, deve responder pelos prejuízos decorrentes da inscrição.
Na questão, a contestação não traz qualquer prova que apoie o cadastro, tendo em vista que a requerida não comprovou a contratação do serviço questionado, o qual deu ensejo à negativação. 4- O dano moral, nesta hipótese, registre-se, é presumido, independe da comprovação, decorrendo diretamente da evidência de que os dados foram insertos ou mantidos de forma imprópria no rol de maus pagadores.
Caracterizado o fato ofensivo à honra ou à imagem da pessoa, surge o dever de indenizar. 5- Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômica, financeira e social dos litigantes, a intensidade do sofrimento impingido a parte ofendida, o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.
O montante estabelecido na sentença, deve ser mantido integralmente, pois o referido percentual está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal, em relação às circunstncias específicas do caso, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, não gerando riqueza desproporcional, nem sendo insuficiente a ponto de não acarretar uma reparação pelos efeitos dos danos 6 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7 – Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais, na forma da lei.
Honorários advocatícios, pela recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire Sessão virtual de julgamento realizada no período 08 a 15 de junho de 2022.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 17:05
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0242-95 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/06/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 16:07
Juntada de petição
-
30/05/2022 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2022 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2022 03:38
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801032-60.2021.8.10.0149 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: ADRIANA ALVES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JACINTO PEREIRA COSTA - MA12498-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 17 de maio de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
17/05/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2022 21:45
Recebidos os autos
-
03/05/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809063-94.2022.8.10.0000
Alef Araujo da Silva
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Rafael dos Santos Bermudes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 22:14
Processo nº 0051624-81.2013.8.10.0001
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Denys Blinder
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2013 00:00
Processo nº 0051624-81.2013.8.10.0001
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Denys Blinder
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 15:00
Processo nº 0800725-62.2018.8.10.0036
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria de Jesus Nunes Aguiar
Advogado: Gilson Pereira Coutinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2020 18:03
Processo nº 0800725-62.2018.8.10.0036
Maria de Jesus Nunes Aguiar
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Gilson Pereira Coutinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2018 16:44