TJMA - 0809768-63.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 12:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de GERVASIO DE SOUZA FILHO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0809768-63.2020.8.10.0000 no AGRAVO DE INSTRUMENTO - São Luís Agravante: Banco do Brasil Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Agravada: Gervasio de Souza Filho Advogados: Conrado Gomes dos Santos Júnior (OAB/MA 13.267-A) outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DAS TESES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO ATACADA.
MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I – Busca a recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, ausência de razoabilidade da decisão agravada, ausência dos pressupostos para a exigência de exibição de documentos em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ e inaplicabilidade do artigo 400 do CPC.
II - Na espécie, quando negado o efeito suspensivo no agravo de instrumento, deixei consignado que, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
III - Registrei, ainda, que restaram presentes os pressupostos necessários para propositura do pleito cautelar, porquanto demonstrada a relação jurídica entre as partes (PASEP de n° 1.800.555.930-0); o prévio pedido administrativo, formulado quase 90 (noventa) dias antes do ajuizamento da demanda; e não há qualquer irresignação da parte Agravante no sentido de existir algum custo para o fornecimento dos documentos referentes a microfilmagem e o extrato analítico da conta do PASEP (Id. 28010131 – autos de 1º grau).
Outrossim, como bem lançado na decisão recorrida (Id. 30131543 – autos de 1º grau), “está suficientemente demonstrado o fundamento da lide e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois os documentos intentados pelo autor são necessários para a instrução” de eventual Ação de Revisão do PASEP.
Assim, nego provimento ao agravo.
IV - Na hipótese, verifica-se que a agravante repisa as mesmas teses defendidas no Agravo de Instrumento, deixando de se insurgir contra mencionada motivação judicial que indeferiu o pleito buscado.
V - Verifica-se que a agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Nesse contexto o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno, Precedente: AgInt no AREsp 1050683/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 29/09/2017. Agravo Interno Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 01 de fevereiro e término no dia 08 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/02/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 05:53
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 08:23
Incluído em pauta para 01/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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11/01/2021 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2020 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2020 01:35
Decorrido prazo de GERVASIO DE SOUZA FILHO em 07/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2020.
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14/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
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13/11/2020 00:38
Decorrido prazo de GERVASIO DE SOUZA FILHO em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 15:37
Juntada de petição
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20/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
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16/10/2020 11:27
Juntada de malote digital
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16/10/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 10:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/10/2020 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2020 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 01:27
Decorrido prazo de GERVASIO DE SOUZA FILHO em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
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24/08/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2020 01:34
Decorrido prazo de GERVASIO DE SOUZA FILHO em 21/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 10:53
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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20/08/2020 21:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2020 14:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/07/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/07/2020.
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30/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2020
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28/07/2020 09:44
Juntada de malote digital
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28/07/2020 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2020 16:00
Conclusos para despacho
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23/07/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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