TJMA - 0806464-66.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2022 16:08
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
18/02/2022 12:45
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 26/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:44
Decorrido prazo de MARIA FLORISE DE ALMADA LIMA em 26/01/2022 23:59.
-
01/12/2021 04:21
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 04:20
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2021 21:50
Conclusos para julgamento
-
21/11/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA FLORISE DE ALMADA LIMA em 25/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
-
01/10/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806464-66.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA FLORISE DE ALMADA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível -
28/09/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 14:27
Juntada de contestação
-
26/08/2021 23:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 23:25
Juntada de mandado
-
25/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 05:56
Conclusos para julgamento
-
23/03/2021 05:56
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 05:55
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
10/03/2021 08:29
Decorrido prazo de MARIA FLORISE DE ALMADA LIMA em 08/03/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806464-66.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: MARIA FLORISE DE ALMADA LIMA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Nesse sentir, a presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta, fato com que transborda esta Unidade Judicial e o próprio Poder Judiciário de demandas que poderiam ser resolvidas de forma administrativa.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado em outros Estados, com relação a demandas análogas a essa, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DEMANDA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE O REGISTRO DE SEUS PEDIDOS NA FERRAMENTA DENOMINADA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE DESISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
PLATAFORMA QUE VISA ESTIMULAR A SOLUÇÃO CONSENSUAL DO LITÍGIO.
DECISÃO ESCORREITA.
Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal "a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV , da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo" (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 16-12-2016).
A sociedade não deve esperar ou depender apenas da tutela jurisdicional para buscar a solução de conflitos, mormente no contexto da realidade sociopolítico-econômica brasileira e do aumento da quantidade de conflitos submetidos ao Poder Judiciário (Watanabe, Kazuo).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028110-34.2019.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2020).
Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito -
11/01/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/11/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801519-54.2020.8.10.0023
Francisca da Silva Rodrigues
Joao Victor Martins de SA e Silva
Advogado: Morgana Meirellys Queiroz Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2020 15:24
Processo nº 0001952-96.2017.8.10.0120
Joana Pinheiro
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2017 00:00
Processo nº 0800018-73.2021.8.10.0009
Rubem Fernandes de Carvalho
Oi Movel S.A.
Advogado: Carlos Augusto Dias Lopes Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 16:49
Processo nº 0001297-61.2016.8.10.0120
Flaviana Honorata Cantanhede Dourado
Banco Pan S/A
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 00:00
Processo nº 0001979-79.2017.8.10.0120
Lazara Francisca Campos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2017 00:00