TJMA - 0803258-78.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2021 22:37
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 18:56
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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29/03/2021 22:03
Juntada de petição
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11/03/2021 13:57
Decorrido prazo de MARILEUDE LOPES DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803258-78.2019.8.10.0029 Autos de: [Aposentadoria] Requerente: MARILEUDE LOPES DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA Requerido(a): MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA - OAB MA16864, Dr. CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB MA18718, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 39863357, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Ante o exposto, ausente comprovação do indeferimento do pedido de informações, DEIXO DE APRECIAR O MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Como a Constituição Federal estabelece a gratuidade das ações de habeas data (art. 5º, LXXVII), não há que se falar em condenação da parte vencida em custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Caxias (MA), 15 de janeiro de 2021. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. ", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
11/02/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 21:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2020 09:42
Conclusos para despacho
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22/05/2020 20:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/05/2020 00:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 10:26
Juntada de petição
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22/02/2020 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.***.***/0001-56) em 21/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 16:47
Juntada de petição (3º interessado)
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07/05/2019 21:53
Conclusos para decisão
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07/05/2019 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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