TJMA - 0809054-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 11:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES em 09/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 07:43
Juntada de malote digital
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12/02/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 01 A 08/02/2020 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809054-06.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MARIA GOMES ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB/MA N.º 10.063 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - O art. 99, §3º do CPC estabeleceu a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, apenas ilidida por elementos que denotem a suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, evidenciando a falta de pressupostos legais para concessão da gratuidade pretendida, consoante preceitua o §2º da indigitada norma, situação que não se amolda a do caso concreto.
II – Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o agravante, de fato, comprovou sua impossibilidade econômica e financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, haja vista sua condição de beneficiário da previdência social, aposentado, auferindo 01 (um) salário mínimo, comprovando o preenchimento dos pressupostos para a referida concessão, conforme documento de id 721107.
III- A assistência do Agravante por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, consoante estabelece expressamente o art. 99, §4º do CPC.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 1º a 8 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/02/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:49
Conhecido o recurso de JOSE MARIA GOMES - CPF: *32.***.*20-49 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 08:24
Incluído em pauta para 01/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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12/01/2021 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2020 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 13:58
Juntada de parecer do ministério público
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25/11/2020 01:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES em 24/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 14:53
Juntada de petição
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22/10/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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20/10/2020 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 15:40
Outras Decisões
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11/09/2020 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2020 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 11:38
Juntada de petição
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25/08/2020 01:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA GOMES em 24/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2020.
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07/08/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2020
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06/08/2020 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 08:03
Juntada de malote digital
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05/08/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 11:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/07/2020 08:24
Conclusos para despacho
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16/07/2020 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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