TJMA - 0800724-95.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 11:21
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800724-95.2022.8.10.0114 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDALVA CARDOSO COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 REQUERIDO(A): DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.
Serve o presente como mandado.
Riachão (MA), Segunda-feira, 10 de Abril de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial -
10/04/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:17
Expedido alvará de levantamento
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01/03/2023 09:50
Juntada de petição
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28/02/2023 14:57
Juntada de petição
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25/01/2023 13:49
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:48
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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17/01/2023 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
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12/01/2023 10:17
Juntada de petição
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05/01/2023 01:18
Decorrido prazo de ROMARIO BARROS DA COSTA em 19/12/2022 23:59.
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28/12/2022 10:27
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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22/12/2022 14:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 22:21
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:48
Juntada de réplica à contestação
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14/10/2022 09:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800724-95.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LINDALVA CARDOSO COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão. Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído. Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Riachão (MA), Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
10/10/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:59
Decorrido prazo de ROMARIO BARROS DA COSTA em 13/06/2022 23:59.
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29/06/2022 23:21
Conclusos para despacho
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29/06/2022 23:21
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:40
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800724-95.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LINDALVA CARDOSO COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMARIO BARROS DA COSTA - MA20647 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.Riachão/MA, 17 de maio de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
19/05/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
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16/05/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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