TJMA - 0802886-42.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 07:02
Baixa Definitiva
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24/11/2023 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 07:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:16
Juntada de petição
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31/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802886-42.2022.8.10.0024 APELANTE: PEDRO FERREIRA VIANA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO FERREIRA VIANA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado., que julgou improcedentes os pedidos.
Condenou, ainda, a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitrou no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id 27284333), a parte apelante alega, em síntese, a nulidade do negócio jurídico em comento, vez que o Banco apelado não demonstrou a validade do contrato do empréstimo bancário objeto da lide, uma vez que é pessoa idosa e analfabeta.
Prossegue defendendo a ilegalidade dos descontos realizados, pugnando, ao final pelo provimento recursal para que sejam reconhecidos os pleitos dispostos na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id 27284337), pugnando pela manutenção da sentença.
Recebida a apelação no duplo efeito (id 29910205).
A Procuradoria-Geral de Justiça, deixa de se manifestar quanto ao mérito recursal (id 30305845). É o relatório.
DECIDO.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
Dos autos, observo que se trata de cliente analfabeto e que o apelante junta cópia de contrato de mútuo bancário, supostamente firmado entre as partes.
Saliente-se, ab initio, que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.
Com relação ao tipo de situação ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários.
Sobre isso, impende apontar uma observação importante: no contrato de id 27284305, notou-se não constar assinatura a rogo – mas apenas a assinatura de duas testemunhas e a aposição de digital.
No entanto, não basta somente a aposição de digital, a assinatura a rogo também deve constar no instrumento contratual.
Sobre o requisito já se manifestou o STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) O artigo 595, do Código Civil, fala a respeito do contrato firmado por pessoa analfabeta – “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Há, portanto, duas condições para a assinatura de contrato por pessoa analfabeta: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo que, no caso em apreço, somente foi atendido o requisito das assinaturas testemunhais.
Com efeito, o banco deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei).
Outrossim, não foi anexado aos autos qualquer comprovante de liberação do crédito em favor da parte autora.
Assim, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se).
Assim entendeu este Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, in verbis: 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis." Destarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso.
No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa.
A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível.
A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509).
Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários acrescenta que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17).
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, cito julgados desta Câmara, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
Caberia ao 1º Apelante, no exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), demonstrar a licitude do pacto firmado.
No entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época e reproduzido no art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. 2.
Restando indubitável a ilicitude perpetrada, entende-se que agiu com acerto o Juízo de base ao declarar a nulidade da inscrição e condenar o 1º Apelante a indenizar a parte lesada pelos abalos sofridos, na medida em que presentes os pressupostos para o nascedouro da responsabilidade civil objetiva, previstos no art. 927 do CC c/c art. 14 do CDC. 3.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que o valor arbitrado pelo Juízo de base, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se insuficiente para reparar os abalos sofridos, merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se coadunar com a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça. 4.Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta corrente do consumidor, devendo ser considerado o montante indevidamente creditado na sua conta corrente, fruto do contrato fraudulento questionado nesta lide, operando-se a devida compensação.5.
Cabe ao beneficiário requerer, em sede de cumprimento de sentença, o pagamento das astreintes decorrente da inobservância de decisão liminar mantida quando da prolatação da sentença, mediante efetiva comprovação de seu descumprimento e apresentação dos respectivos dies a quo e dies ad quem para sua observância.6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0431302018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2019). (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ANULAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I -Incide à espécie, o artigo 14 do CDC que prevê a responsabilidade civil do tipo objetiva daquele que incorrer em falhas na prestação dos serviços e vier a causar danos aos consumidores; II - De acordo com o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, o que não ocorreu nos autos; III - No presente caso, deveria a empresa apelada confrontar a regularidade da inscrição do nome do apelante detalhando as minúcias da contratação avençada entre as partes, bem como a origem do indigitado débito, contudo sequer acosta o contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva solicitação de serviço pelo consumidor, razão pela qual mostra-se ilegal a inscrição do apelante em cadastro de restrição ao crédito relativo ao débito em questão.
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita - cobrança de serviço não contratado - já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada; V - Atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, deve ser arbitrado a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
VI - Honorários arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com a inversão do ônus sucumbenciais.
VII.
Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00066003520108100001 MA 0499972017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2018). (grifou-se) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido; condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Retiro a condenação por litigância de má-fé.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como o trabalho adicional em instância recursal.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/10/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:49
Conhecido o recurso de PEDRO FERREIRA VIANA - CPF: *75.***.*71-15 (APELANTE) e provido
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25/10/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:32
Juntada de parecer
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17/10/2023 10:50
Juntada de petição
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17/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802886-42.2022.8.10.0024 APELANTE: PEDRO FERREIRA VIANA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
13/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 12:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2023 15:14
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802886-42.2022.8.10.0024 DEMANDANTE: PEDRO FERREIRA VIANA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) DEMANDADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Tendo em vista a decisão do TJMA, passo a dar prosseguimento ao processo e determino a retirada da suspensão.
I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que figuram as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimo consignado sob o nº 810505991, mas cuja celebração negou.
Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados.
Juntou à inicial documentos correlatos.
A parte requerida apresentou contestação e juntou documentos sustentando a regularidade na contratação, inexistência do dever de indenizar e ausência dos danos moral e material - Id 69767783.
Réplica - id 71570686.
Sucintamente relatado, decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA: O pedido comporta julgamento antecipado, dispensada dilação probatória, sendo clara a improcedência do pedido autoral, senão vejamos a fundamentação adiante, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De fato, a análise dos autos revela que apresentado pela parte requerida a cópia do contrato celebrado com a parte autora e comprovante de Ordem de Pagamento/TED, tendo, portanto, se desincumbido do ônus de comprovar fato obstativo do direito da parte autora, nos termos do que determina o art. 373, II, do CPC.
Contudo, em que pese a parte demandante asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, a parte requerida comprova, através dos documentos id. 69767787, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário para comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado.
Ante a juntada do contrato bancário autenticado com assinatura firmada claramente pela própria autora - tal como ressoa claro do cotejo entre aquele e o documento de identidade acostado com a inicial - não há como se duvidar que o contrato tenha sido firmado pela própria requerente, até porque o documento sequer foi impugnado.
Reza nesse sentido a jurisprudência pátria: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETITÓRIA DE INDÉBITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando se identificam as assinaturas apostas nos contratos, na procuração e em outros documentos constantes dos autos, concluindo-se sem muito esforço que foram lançadas pela autora/apelante.
Assim, não há falar-se em cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide muito menos de necessidade de dilação probatória. 2.
Tendo o banco requerido/apelado trazido aos autos cópias dos dois (02) contratos questionados, devidamente assinados pela autora/apelante, não prosperam as alegações iniciais, prevalecendo aquelas contestatórias de que a recorrente teria contraído novações em substituição a dívidas anteriores.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03063035420168090006, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 06/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2019)" Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas.
Vejamos como vem decidindo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão nessa matéria de empréstimos consignados: "ACÓRDÃO Nº 282757/2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800057-91.2019.8.10.0057 – SANTA LUZIA APELANTE: Ana Maria Ferreira de Apinage ADVOGADO: Dr.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO CONSIDERADO COMO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento devidamente assinado e comprovante de transferência bancária, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
A teor do que preconiza o art. 334, §8° do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 03 de agosto de 2020.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator" Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único).
Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais, haja vista que o banco requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes.
III - DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Verifico que, a parte requerente agiu com má-fé, ao impetrar ação sabidamente inverídica.
A má-fé é a intenção malévola de prejudicar, ou seja, é o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda, com abuso do direito de ação, enfim, a consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais.
O Código de Processo Civil prevê em um dos seus artigos o princípio da cooperação entre as partes, conforme reza: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Esse princípio busca legitimar o procedimento, no qual, o ativismo judicial deve ser estimulado e ao mesmo tempo conciliado com o ativismo das partes, para que atenda à finalidade social do processo moderno, de modo que o papel de cada um dos operadores do direito seja o de cooperar com boa-fé numa eficiente administração da justiça.
O processo deve, pois, ser um diálogo entre as partes e o juiz, e não necessariamente um combate ou um jogo de impulso egoístico.
Por essa razão, quando se fala em princípio da colaboração, destaca-se a necessidade de responsabilização dos vários agentes do processo.
Trata-se, na verdade, de “deveres anexos” comuns a qualquer relação contratual (lealdade, boa-fé objetiva, informação).
Decorrente desse princípio da cooperação entre as partes e dos deveres anexos do processo, temos a condenação em litigância de má-fé, e o Código de Processo Civil trouxe expressamente os casos, senão vejamos: "Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos." Nelson Nery Junior no seu Código de Processo Civil Comentado (RT 4ª Edição, pág 423) assim conceitua o litigante de má-fé: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” Vejamos o que diz a jurisprudência sobre a litigância de má-fé em ações de empréstimos consignados em que ficou comprovado que a parte contratou junto ao banco requerido: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a existência da relação contratual, configura-se a litigância de má-fé, pois houve alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. (TJ-MS - AC: 08150924520188120001 MS 0815092-45.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2020)" "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-15, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*17-15 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)" O Tribunal de Justiça do Maranhão já vem se manifestando a respeito, entendendo também que se trata de litigância de má-fé, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator)" Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” O que se percebe dos presentes autos, decorrente das circunstâncias de fato e dos indícios existentes é que, a parte requerente quer se locupletar deslealmente, quando altera a verdade dos fatos, abusa do seu direito de ação.
A alteração da verdade dos fatos consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro, não se exige mais dolo para sua configuração, basta a culpa ou erro inescusável.
Importa frisar que, esse dispositivo não sanciona o advogado, se comprovado que a conduta desleal foi do causídico, no entanto, a parte poderá fazer uso do direito de regresso contra seu representante legal.
IV - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC e CONDENO a parte requerente litigante de má-fé, a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Santa Luzia, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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