TJMA - 0000751-25.2018.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 17:18
Determinado o arquivamento
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21/10/2021 10:12
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 01:14
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000751-25.2018.8.10.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA ALVES DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A , do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Icatu/MA, 7 de outubro de 2021.
JOEL GONCALVES CANTANHEDE FILHO Diretor de Secretaria Mat 1503408 -
07/10/2021 09:47
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000751-25.2018.8.10.0091 (7522018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: LINDINALVA ALVES DE SÁ ADVOGADO: DANIELLE MENDES FONSECA ( OAB 13022-MA ) e JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES ( OAB 10585-MA ) REU: BANCO PANAMERICANO S/A FELICIANO LYRA MOURA ( OAB 21714-PE ) Intimar o Dr.
DANIELLE MENDES FONSECA ( OAB 13022-MA ) e JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES ( OAB 10585-MA ), FELICIANO LYRA MOURA ( OAB 21714-PE ) do inteiro tero do ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º, intime-se as partes, via advogado sobre o retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, para quererem o que entender de direito.
Icatu, 18 de agosto de 2021 Rozilene Silva Lima Secretário Judicial Resp: 1503408 -
10/02/2021 00:00
Edital
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000751-25.2018.8.10.0091 (001800/2020).
Origem : Vara Única da Comarca de Icatu.
Apelante : Lindinalva Alves de Sá.
Advogados : Dra.
Daniele Mendes Fonseca (OAB/MA nº 13.022), Dr.
Daniele John Lincoln Pinheiro Soares (OAB/MA nº 10.585) Apelado : Banco PAN S/A.
Advogado : Dr.
Feliciano Lira Moura (OAB/MA nº 13.269).
Procurador de Justiça : Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
Relatora : Des a .
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível movida por Lindinalva Alves de Sá em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Icatu nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra Banco PAN S/A ,sob a alegação de que fora surpreendida com uma diminuição considerável de seus proventos, em decorrência de contrato de empréstimo não contratado, pelo que pressupõe ter sido alvo de fraude.
Em sua sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu a licitude do contrato em questão, pelo que julgou improcedentes os pleitos aviados na exordial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, verbas sobrestadas nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.
Inconformada com os termos da sentença, insiste a apelante na argumentação de que inexiste prova da pactuação do contrato de empréstimo em debate.
Contrarrazões defendendo o acerto da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada.
Conforme se extrai dos autos, a demanda originária fora interposta inicialmente sob o fundamento de que a apelantenada sabia da contratação e até mesmo teria sido "alvo de fraude", para, posteriormente, em uma guinada argumentativa, afirmar que nem mesmo com a juntada do contrato e documento de transferência dos valores seria suficiente para comprovar a realização do negócio jurídico.
Inobstante, de fato, ocorrerem casos fraudulentos na realização de empréstimos bancários, constato que a presente demanda, assim como outras centenas distribuídas à minha Relatoria, parte de um pressuposto meramente genérico, como se toda contratação de financiamento, em princípio, já fosse obrigatoriamente acompanhada de alguma falha procedimental prontamente hábil a anular o negócio, exatamente como aparenta o presente caso, em que, desde a inicial, a apelante, ainda que diga nem saber da existência do contrato, já impugna antecipadamente a juntada posterior de documentos pertinentes à comprovação da avença, o que demonstra, a meu ver, o intuito de impor à parte adversa o ônus absoluto da prova, condição que não encontra guarida mesmo com a inversão eventualmente determinada, sob pena de exigir-se a criação de óbices intransponíveis à realização de empréstimos bancários, com prejuízo efetivo à parcela da sociedade que (infelizmente) mais necessita desses serviços.
Dito isto, vê-se que ao exame dos autos é possível constatar que o banco-apelado, providenciou a juntada do contrato de financiamento à fl. 33-34 e 37v-42, no qual se identifica todas as cláusulas claramente redigidas, coma especificação do valor concedido, o número, valor e período das parcelas, assim como a taxa de juros, ao final constando a assinatura da consumidora-apelante (a rogo) .
Neste ponto, inclusive, cabe ressaltar que a apelante não impugnou a assinatura a rogo realizada , limitando-se, tão somente, a negar peremptoriamente a contratação,sendo que o apelado, inclusive, comprova o depósito do valor da conta bancária daquela, por meio do documento de fl. 37.
Com efeito, diante das provas produzidas nos autos, não se é possível concluir pela invalidade do contrato entabulado entre as partes, inobstante seja a apelante analfabeta, o que não lhe retira a capacidade de discernimento para a prática dos atos comuns da vida civil, acabando por se constituir em odioso preconceito ao taxar referidas pessoas como incapazes de gerir suas próprias condutas com base em análise eminentemente visual (exteriorizada), ainda mais na atual época em que é extremamente comum a utilização dos serviços bancários.
A pacificada jurisprudência deste TJMA segue a mesma orientação, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO .
SUBSCRIÇÃO DUAS TESTEMUNHAS.
SAQUE DO NUMERÁRIO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. 1.
Quando a lei estabelece a forma para a contratação de quem não sabe ler, exige apenas que o instrumento particular seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas . 2.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor. 3.
Ao fazer o saque do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 4.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 5.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0548332014 MA 0001391-66.2013.8.10.0038, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2015) (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) . 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado , o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008728620168100038 MA 0108352019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) (grifei) Em síntese, acaba por se admitir a celebração do instrumento contratual, já que a assinatura a rogo não fora impugnada.
Logo, diante da existência da regularidade contratual, considero autorizado o julgamento monocrático do presente recurso, por força do disposto na Súmula nº 568/STJ 1 , uma vez que a sentença recorrida se encontra absolutamente convergente ao entendimento manifestado neste Tribunal de Justiça.
Do exposto, com amparo nas disposições da Súmula nº 568/STJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para os fins de manter integralmente a sentença e, por consequência, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, como forma de compensação do trabalho adicional do advogado da parte adversa na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Certificado o transcurso de eventual prazo recursal e o consequente trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2020. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA 1 Súmula 568 -O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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