TJMA - 0002233-68.2016.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/10/2023 23:59.
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28/09/2023 10:11
Juntada de petição
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15/09/2023 01:00
Publicado Notificação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:29
Juntada de petição
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11/05/2023 11:18
Juntada de certidão da contadoria
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11/05/2023 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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11/05/2023 11:16
Realizado cálculo de custas
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04/04/2023 17:55
Juntada de petição
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08/02/2023 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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06/01/2023 09:02
Decorrido prazo de ERASMO JOSE LOPES COSTA em 03/10/2022 23:59.
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06/01/2023 09:02
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO em 03/10/2022 23:59.
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06/01/2023 09:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/10/2022 23:59.
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14/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:47
Expedido alvará de levantamento
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28/09/2022 06:05
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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28/09/2022 06:04
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 11:48
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 09:06
Juntada de petição
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14/09/2022 10:57
Juntada de petição
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13/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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11/08/2022 23:19
Juntada de volume
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27/07/2022 16:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002233-68.2016.8.10.0029 (22332016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA JOSE BEZERRA COSTA ADVOGADO: ERASMO JOSE LOPES COSTA ( OAB 3588-MA ) REU: CEMAR COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ ( OAB 8654-MA ) Processo Nº : 0002233-68.2016.2009.8.10.0029 Natureza : Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais Requerente : MARIA JOSÉ BEZERRA COSTA Requerida : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A - CEMAR Juiz : Ailton Gutemberg Carvalho Filho SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, protocolada por MARIA JOSÉ BEZERRA COSTA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A - CEMAR.
Pontua que em 10 dezembro de 2011, a parte autora recebeu uma equipe da requerida para uma fiscalização, a qual teria resultado numa "procedimento irregular de medição", referente ao período de 18.07.2013 a 10.12.2013, bem como um débito no valor de R$ 3.248,76 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) conforme TOI sob nº 668398.
Relata que sempre cumpriu com suas obrigações com regularidade e sempre adimpliu com os pagamentos das tarifas cobradas pela concessionária dos serviços de energia.
Juntou documentos de fls. 17/79.
Pugnou pela deferimento dom pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida se abstenha de realizar a interrupção do fornecimento de energia elétrica do Estabelecimento Comercial da Requerente enquanto pendente discussão na via judicial da materialidade da irregularidade e de sua autoria, bem como também se abstenha de enviar o nome da Requerente para os órgãos de negativação de crédito, como SPC e SERASA, sob pena em caso de descumprimento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O pedido de tutela de urgência foi deferido de fls. 81/82.
A requerida apresentou contestação de fls. 122/144.
A parte autora apresentou réplica de fls. 162/164.
Relatados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do NCPC.
MÉRITO No caso, a parte autora busca uma compensação financeira em face da má prestação do serviço oferecido pela empresa requerida, uma vez sofreu cobranças supostamente indevidas.
O fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova.
Portanto, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do CDC, cabia à ré provar a ausência de nexo causal entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo requerente, o que não foi feito, na medida em que a requerida limitou-se a alegar que a cobrança é legal.
Afirmou a requerida que as cobranças advêm de valores que deixaram de ser cobrados por suposto consumo não registrado.
No entanto, entendo que se houve impossibilidade de leitura por defeito no equipamento, cabia à própria empresa proceder com os reparos, o que não foi feito.
Ressalte-se que o requerente não impôs qualquer obstáculo para acesso ao medidor, então se a leitura não foi efetuada corretamente, foi por culpa da própria empresa.
Vejamos o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - APURAÇÃO UNILATERAL -NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CORRESPONDENTES À ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE CONSUMIDA E NÃO REGISTRADA - RECURSO PROVIDO.
A apuração unilateral da irregularidade no medidor de energia elétrica depois de supostos 21 meses de defeito evidencia negligência da concessionária, até porque se tratava de problema aferível visualmente, não configurando dever do consumidor arcar com os aventados prejuízos durante este período, em observância ao preconizado no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor .
Precedentes neste Tribunal. (TJMS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL N. 08001197420138120029 MS 0800119-74.2013.8.12.0029.
Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran.
Data: 15/05/2014) Cumpre asseverar que a mera alegação da existência de consumo não registrado, não se mostra suficiente para responsabilizar a autora. É que a inspeção realizada por técnico da concessionária de energia elétrica não torna inequívoca a ocorrência de fraude no consumo, uma vez que o usuário não possui habilitação técnica específica para refutar os fatos descritos em laudo.
Ademais, não foi realizada perícia por órgão oficial.
Ora, o art. 129, II da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL determina que o concessionário deve solicitar os serviços de perícia técnica, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.
Além disso, a citada resolução determina, no art. 129, § 6º que tal perícia pode ser realizada pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada.
No caso dos autos, não se verifica o fiel cumprimento desse preceito, pois a perícia no medidor em causa foi realizada de modo unilateral, sendo que não há laudo exarado por laboratório certificado por órgão metrológico ou entidade delegada.
Sendo assim, ao cobrar consumo supostamente desviado, a requerida incorreu em ilegalidade, tendo em vista a unilateralidade da prova e, por óbvio, o interesse manifesto da parte.
Tal conduta ofende ao devido processo legal, devendo ser anulado o respectivo procedimento administrativo.
Registre-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza que "É ilegítimo o corte administrativo no fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária" (AgRg no Ag 1349082/RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04.02.2011).
Insta consignar não ser possível o corte no fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento de dívidas pretéritas, ainda que corretamente averiguadas (STJ, AgRg no REsp nº 1.016.463/ MA, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Por óbvio, a conduta da suplicada de ter impingido à autora a pecha de fraudadora de medidores de energia, cobrando-lhe suposto consumo não registrado e ainda suspendendo o serviço, submeteu a requerente a significativos constrangimentos, atingindo a sua paz anímica e seu patrimônio moral.
Comprovado o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pela consumidora.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado : CONSUMIDOR e PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE DÉBITO POR FRAUDE E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DEFESA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - No caso em apreço, conforme salientou o magistrado sentenciante, o laudo pericial acostado à fl. 72 foi inconclusivo quanto a existência da fraude, vez que somente apontou haver indícios de "violação na parte de trás da base" do medidor de energia questionado, o que é insuficiente para a fiel caracterização da fraude, como exigido pela legislação que disciplina a matéria; II - Além da irregularidade não restar devidamente caracterizada, também não existe comprovação de que o Apelado tenha sido cientificado para acompanhar o ato pericial, o que viola o contraditório e torna nulo todo o procedimento adotado pela Apelante no presente caso, vez que a notificação prévia é expressamente prevista na Resolução nº. 414/2010; III -A só imputação de débito por fraude é suficiente para demonstrar a razoabilidade da condenação por dano moral imposta, vez que compensa o Apelado e serve de estímulo para a Apelante ser mais cautelosa nos procedimentos que adota, de forma que resta observada a função reparatória e punitiva desta modalidade indenizatória.
Apelo improvido. (TJMA, AC 3207/2015, acórdão nº 1612692015, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 13/03/2015) Na hipótese dos autos, verifico que o débito no valor de R$ 3.248,76 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), compreendendo o período entre 14.02.2013 a 10.12.2013, com vencimento para 18.07.2014, referente à diferença de consumo não cobrado é nitidamente ilegal.
Não se mostra razoável a concessionária compelir o consumidor ao pagamento dos valores impostos unilateralmente em decorrência da adulteração do relógio medidor.
Em nenhum momento foi elaborado um parecer técnico que comprovasse o consumo efetivo pelo usuário da energia elétrica em decorrência da fraude e que pudesse corroborar os cálculos apresentados pela concessionária.
No caso em apreço, o que consta apenas são cálculos unilaterais, que não demonstram, em nenhum momento, a realidade dos fatos.
Desta feita, era ônus da ré a comprovação de que os valores cobrados realmente correspondem à energia subtraída em decorrência da fraude perpetrada pelo consumidor.
Portanto, cabia apenas à requerida comprovar a exatidão dos valores cobrados, não se podendo reconhecer que o consumidor é responsável pelo pagamento dos valores por ela arbitrados.
Ressalte-se ainda, que a CEMAR não apresentou impugnação específica quanto ao consumo do serviço nem os valores cobrados, limitando-se a alegar que os mesmos são devidos, motivo pelo qual resta reconhecida a presunção de veracidade da alegação do autor, nos termos do art. 341, do CPC.
No caso, efetivamente não restaram provados os fatos justificadores do aumento de consumo na residência da parte autora, o que leva a conclusão de que houve erro na leitura nos meses em que foi medido consumo excessivo.
Sendo assim, o débito no valor de R$ 3.248,76 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), compreendendo o período entre 14.02.2013 a 10.12.2013, com vencimento para 18.07.2014, deve ser declarado inexistente.
Do Dano Moral In casu, resta configurado e indenizável, ante a perturbação de ordem psíquica do autor, com abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Corroborando desse entendimento, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO FATURADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Constatado que o valor cobrado ao consumidor à título de recuperação de consumo não faturado é indevido, por inobservância das disposições legais que regem a espécie, resta configurado o dano de ordem moral, impondo-se a empresa concessionária prestadora de serviço público, por via de conseqüência, o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes desta Corte. (TJMA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0076452012 MA 0000131-93.2008.8.10.0113.
Relator: Des.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR.
Data: 18/03/2015) .
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é capaz de suprir as finalidades de tal instituto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, para, confirmando a decisão liminar : 1.
Determinar que a CEMAR se abstenha de realizar a interrupção do fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora MARIA JOSÉ BEZERRA COSTA(Unidade de Consumo nº. 7875762), não podendo este ser interrompido em função do débito discutido na presente ação (ref. fatura com vencimento em 18.07.2014, no valor de R$ 3.248,76), sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.248,76 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), compreendendo o período entre 14.02.2013 a 10.12.2013, com vencimento para 18.07.2014. 3.
CONDENAR a CEMAR a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença). 4.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC).
Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Caxias - MA, 24 de novembro de 2020.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível Resp: *58.***.*77-94
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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