TJMA - 0807545-40.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2021 12:46
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 12:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/07/2021 12:45
Juntada de malote digital
-
16/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 13:56
Recurso Especial não admitido
-
11/06/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 09:02
Juntada de termo
-
11/06/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 09:01
Juntada de termo
-
11/06/2021 00:56
Decorrido prazo de ELETROLUZ LTDA - ME em 10/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
29/05/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 10:08
Juntada de termo
-
19/05/2021 10:02
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 01:11
Decorrido prazo de ELIANA RASQUINI ROMANELI ARNAS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 01:11
Decorrido prazo de EDGARD ROMANELI ARNAS em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 01:11
Decorrido prazo de EMYLUZ ILUMINACAO LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807545-40.2020.8.10.0000 RECORRENTE: Eletroluz Ltda – ME. Advogado: Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) RECORRIDO: Emyluz Iluminação ltda – ME, Edgard Romaneli Arns e Eliana Rasquini Romaneli Arns Advogados: Sandra Alves Rizziolli (OAB/SP 204.075), Elber Henrique Rizziolli (OAB/SP 135.287) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, data e assinatura do sistema -
27/04/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/04/2021 16:01
Juntada de recurso especial (213)
-
05/04/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
-
01/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
01/04/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807545-40.2020.8.10.0000 no AGRAVO DE INSTRUMENTO – SÃO LUÍS. Embargante: Eletroluz Ltda – ME. Advogado: Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705) Embargado: Emyluz Iluminação ltda – ME, Edgard Romaneli Arns e Eliana Rasquini Romaneli Arns Advogados: Sandra Alves Rizziolli (OAB/SP 204.075), Elber Henrique Rizziolli (OAB/SP 135.287) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PARA PENHORAR.
MEDIDA EXTREMA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - Visa a Embargante sejam sanados os vícios ditos existentes, alegando omissão, porquanto o relator não tratou de todas as teses constantes do agravo de instrumento.
II - O magistrado ou Tribunal não está impelido a se manifestar sobre todas as argumentações trazidas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a demanda, nesse passo, não se configurando, in casu, qualquer omissão suscetível de embargo.
III - Portanto, não há omissão, o julgamento do Acórdão Embargado deu-se com fundamentado no ordenamento jurídico brasileiro e na orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, deste Tribunal de Justiça e desta Câmara Julgadora, o que se percebe, é a intenção evidente de rediscussão da matéria, com alegações genéricas, procedimento incompatível em sede de embargos, vez que servem tão somente para aclarear e suprir omissão, caso existente, o que não vislumbro no presente recurso, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. Portanto, é o caso de aplicação da Súmula 01 desta Quinta Câmara Cível.
IV - In casu incide a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
V - Segundo precedentes do STJ, no que tange ao prequestionamento, "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.".
Embargos de Declaração improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, com início em 22 de março e término em 29 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/03/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 14:53
Conhecido o recurso de EDGARD ROMANELI ARNAS - CPF: *12.***.*48-09 (AGRAVADO) e não-provido
-
29/03/2021 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado
-
22/03/2021 13:10
Incluído em pauta para 22/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de EMYLUZ ILUMINACAO LTDA - ME em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de EDGARD ROMANELI ARNAS em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de ELIANA RASQUINI ROMANELI ARNAS em 10/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2021 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2021 16:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/02/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807545-40.2020.8.10.0000 São Luís Agravante: Eletroluz Ltda - ME Advogados: Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA705) e outros Agravado: Emyluz Iluminação ltda – ME, Edgard Romaneli Arns e Eliana Rasquini Romaneli Arns Advogados: Sandra Alves Rizziolli (OAB/SP 204.075), Elber Henrique Rizziolli (OAB/SP 135.287) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PARA PENHORAR.
MEDIDA EXTREMA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Busca a agravante reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentado, para tanto, a ocorrência de vários atos que caracterizariam a dissolução irregular da sociedade, sem a devida comunicação aos órgãos competentes.
Fatos estes que ensejam a aplicação do artigo 50 do Código Civil, que prevê a possibilidade de decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
II - Sobre o tema, cumpre destacar que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Todavia, ressalte-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcionalíssima, só aplicável quando se encontra devidamente comprovada a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos ou fraudulentos em detrimento de seu patrimônio e em benefício de seus sócios e, ainda, lesando direito de terceiros.
III – Na hipótese, ao contrário do que defende a Agravante, tenho que o só fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis da empresa Emyluz Iluminação Ltda não é suficiente para comprovar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica.
IV - O Juiz a quo, ao indeferir o incidente, pontuou, de forma cristalina que o “autor não preencheu os requisitos para a instauração do incidente, qual seja a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”.
V - A indicação de que a empresa Emyluz Iluminação Ltda foi dissolvida irregularmente, por si só, não tem o condão, de afastar a personalidade jurídica da demandada, medida de extrema excepcionalidade, sendo, por certo, necessário maior análise dos autos principais na origem, inclusive com oportunidade de manifestação da parte adversa.
VI - Quanto a condenação em honorários, entende-se deve ser mantida, em razão do trabalho executado pelo causídico dos suscitados, pois exigiu dedicação de parte do seu tempo em preparar defesa e acompanhar o processo.
Agravo de Instrumento Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 01 de fevereiro e término no dia 08 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/02/2021 15:54
Juntada de malote digital
-
12/02/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 05:53
Conhecido o recurso de ELETROLUZ LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado
-
01/02/2021 08:23
Incluído em pauta para 01/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
13/01/2021 06:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2020 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2020 10:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/12/2020 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 01:35
Decorrido prazo de ELIANA RASQUINI ROMANELI ARNAS em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:35
Decorrido prazo de ELETROLUZ LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:35
Decorrido prazo de EDGARD ROMANELI ARNAS em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:35
Decorrido prazo de EMYLUZ ILUMINACAO LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 16:46
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 10:54
Conhecido o recurso de ELETROLUZ LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/11/2020 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado
-
27/10/2020 01:48
Decorrido prazo de ELIANA RASQUINI ROMANELI ARNAS em 23/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:48
Decorrido prazo de EDGARD ROMANELI ARNAS em 23/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 01:48
Decorrido prazo de EMYLUZ ILUMINACAO LTDA - ME em 23/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2020 00:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2020 18:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/10/2020 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2020.
-
01/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2020 10:07
Conhecido o recurso de ELETROLUZ LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/09/2020 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado
-
24/08/2020 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2020 01:16
Decorrido prazo de ELIANA RASQUINI ROMANELI ARNAS em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 01:16
Decorrido prazo de EDGARD ROMANELI ARNAS em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 01:16
Decorrido prazo de EMYLUZ ILUMINACAO LTDA - ME em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2020 14:02
Juntada de petição
-
07/08/2020 12:36
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2020 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2020.
-
21/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
15/07/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 01:12
Decorrido prazo de ELIANA RASQUINI ROMANELI ARNAS em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:12
Decorrido prazo de EDGARD ROMANELI ARNAS em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 01:12
Decorrido prazo de EMYLUZ ILUMINACAO LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/07/2020 16:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/06/2020 15:28
Juntada de Informações prestadas
-
22/06/2020 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2020.
-
20/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
18/06/2020 17:44
Juntada de malote digital
-
18/06/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2020 19:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 19:25
Distribuído por sorteio
-
17/06/2020 19:23
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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