TJMA - 0819196-03.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 14:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 10:14
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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20/10/2022 07:57
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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30/09/2022 09:05
Juntada de petição
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18/08/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 15:51
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:22
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 13:14
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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31/05/2022 22:40
Conclusos para decisão
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30/05/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
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20/05/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 08:53
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 10:51
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 10:56
Juntada de embargos de declaração
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819196-03.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REQUERIDO: CLISTENES SOARES SILVA S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A em desfavor de CLISTENES SOARES SILVA, pretendendo a consolidação da posse do veículo descrito na inicial, diante da caracterização de mora no contrato de financiamento com cláusula de fidúcia existentes entre os litigantes.
Instruiu a exordial com documentos, dentre os quais procuração e substabelecimento, atos constitutivos, contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, demonstrativo de débito, notificação extrajudicial para constituição da mora do devedor, comprovante de recolhimento das custas judiciais, dentre outros.
Este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte requerida, acaso cumprido o mandado positivamente, conforme decisão de ID 19603559.
Na petição de ID 22158088 a parte requerida apresentou defesa por meio da Defensoria Pública Estadual, reconhecendo sua mora devido a dificuldades financeiras, contudo, alegando negativa de renegociação administrativa por parte do requerente.
Pleiteia a improcedência dos pedidos e manutenção da posse do veículo, diante de sua boa-fé contratual e ausência de renegociação por parte do credor.
Réplica remissiva à exordial (ID 23042641) com pedido de julgamento antecipado da lide e consolidação da posse do bem em seu nome da parte requerente.
Consta certidão negativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão no documento de ID 25932065.
Regularizando o procedimento, este juízo desconsiderou a contestação e réplica diante da ausência de cumprimento da busca e apreensão, concedendo prazo para a parte requerente informar o endereço do veículo e possibilitar o cumprimento da ordem judicial.
Devidamente intimada, a parte requerente juntou certidão do oficial de justiça com cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação da parte requerida, atos ocorridos antes do oferecimento da contestação.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que embora o oficial de justiça tenha certificado a ausência de cumprimento do mandado liminar por não localização do veículo, a parte requerente juntou auto de apreensão e certidão de citação com efetividade da liminar, encontrando-se o veículo na posse do banco requerente.
Inclusive, observa-se que o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão ocorreu antes da contestação, logo, a defesa apresentada pela parte requerida foi regularmente distribuída nos autos, na forma do Dec-Lei nº 911/69, pelo que torno sem efeito a decisão de ID 40687785, procedendo ao julgamento do feito na forma admitida pela legislação vigente.
Com efeito, trata a ação de busca e apreensão de bem alienado com cláusula fiduciária e, na forma dos §§ 1° e 2°, do art. 3° do Decreto-Lei no 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciário purgar a mora, in verbis: “§ 1°.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” O devedor, caso qeira evitar essa consequência legal, terá de pagar, no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da liminar, a integralidade da dívida pendente, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caberia, ainda, como habitualmente praticado em processos semelhantes, haver a juntada de uma renegociação (novação) entre os litigantes ou a purgação da mora.
Registre-se que embora, no caso concreto, a parte requerida tenha comprovado a tentativa dessa renegociação na via administrativa, a aceitação é faculdade do credor, inexistindo obrigação legal ou contratual dessa composição amigável.
A parte requerente não pode ser forçada a receber valor inferior ao que lhe é devido e de forma diversa da que foi contratada, pelo simples fato da parte requerida ter alterada sua condição econômica (desemprego, inflação, etc) e incidir em mora devido à dificuldade financeira decorrente da falta de planejamento de seus gastos.
Assim, a tese de insolvência da parte requerida e/ou dificuldades financeiras temporárias não elide sua obrigação assumida no contrato firmado com a parte requerente, sendo certo que a dívida descrita no contrato é fundada em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia pactuação de valores, parcelas, taxas de juros etc., restando patente a ciência entres os contratantes dos termos e cláusulas contratuais, as quais são válidas, prevalecendo o pacta sunt servanda e, devido à cláusula de alienação fiduciária, aplicável a legislação especial do Dec-Lei nº 911/69.
Certo é que no presente caso não houve a PURGAÇÃO DA MORA.
Não o fazendo, resta reconhecer diretamente a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com o reconhecimento da procedência do pedido autoral, pois não houve o pagamento integral da dívida pendente, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de busca e apreensão, para o fim de tornar DEFINITIVA A LIMINAR, consolidando a posse e a propriedade plena do veículo objeto da lide em favor da parte requerente, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A presente sentença serve como título hábil para a transferência do certificado de propriedade, livre de restrições.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98 e ss. do CPC, pois há presunção de sua hipossuficiência decorrente de seu inadimplemento contratual e perda do bem objeto da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não deflagrado o cumprimento da sentença, arquive-se com baixa e anotações de praxe.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
10/12/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 16:03
Julgado procedente o pedido
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03/03/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 10:48
Juntada de petição
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24/02/2021 05:57
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819196-03.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - OABSC7629 REQUERIDO: CLISTENES SOARES SILVA DESPACHO Deferida a liminar de busca, o cumprimento restou prejudicado em vista da não localização do bem (id 25932065).
Dado vistas ao autor, este pugnou pela intimação do réu para informar precisamente o paradeiro do veículo.
Necessário o relatório, decido.
Em que pese a vedação de o devedor alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, isso não implica na sua obrigação de informar o paradeiro do bem, ressalvadas as implicações legais dispostas no § 8º do art. 1º do Decreto-lei 911/69.
Por outro lado, a r. legislação de regência (art. 4º), garante ao credor que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, lhe será facultado requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO VEICULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO - COMINAÇÃO DE MULTA AO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE.
Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem.
As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.199023-0/007, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/0020, publicação da súmula em 24/04/2020) Com efeito, indefiro o pleito autorial e determino a intimação do demandante para, em cinco dias, requerer o que entender cabível, para fins de dar prosseguimento ao feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
10/02/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 15:27
Conclusos para despacho
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10/07/2020 15:27
Juntada de termo
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19/05/2020 02:02
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 05/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 01:47
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 05/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 18:14
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2020 18:13
Juntada de petição
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18/02/2020 09:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 22:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 14:42
Conclusos para decisão
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04/12/2019 14:42
Juntada de termo
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26/11/2019 10:32
Juntada de petição
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25/11/2019 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2019 18:32
Juntada de diligência
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02/09/2019 13:42
Juntada de petição
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08/08/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 11:55
Juntada de Ato ordinatório
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06/08/2019 15:06
Juntada de contestação
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25/07/2019 10:38
Juntada de petição
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25/06/2019 16:44
Juntada de petição
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28/05/2019 10:09
Expedição de Mandado.
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14/05/2019 23:08
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2019 10:20
Conclusos para decisão
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09/05/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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