TJMA - 0801043-59.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 15:30
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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16/07/2023 09:28
Decorrido prazo de ANDREIA LAGES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 21:43
Juntada de petição
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30/09/2022 10:07
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:45
Juntada de petição
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23/09/2022 01:05
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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23/09/2022 01:05
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 21:58
Outras Decisões
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08/04/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 22:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos .
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30/03/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 12:29
Juntada de contestação
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17/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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17/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0801043-59.2020.8.10.0138 - JEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada no rito dos Juizados Especiais Cíveis c/c pedido antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora, RAIMUNDO FELIX REIS, alega, em síntese, que está sendo debitada, mensalmente, de seu benefício previdenciário, uma quantia referente a um empréstimo consignado o qual não celebrou.
Defende que essa postura da instituição financeira (BANCO BRADESCO SA) ofende a legalidade, pleiteando, em sede liminar, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a nulidade do contrato, com repetição do indébito e danos morais. É o sucinto relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito refere-se à maior probabilidade de êxito, quando da apreciação do mérito, enquanto que o perigo de dano ou risco encarta a ideia do risco que o percurso do tempo pode trazer ao bem jurídico almejado em juízo, sem uma proteção estatal concedida num prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
No presente caso, a probabilidade do direito é evidente, porquanto se baseia no precedente vinculante oriundo do IRDR 53983/2016, do Plenário do TJMA, cuja 1ª tese preceitua caber à instituição financeira o ônus provar a contratação do empréstimo consignado, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte hipossuficiente (consumidor).
Destarte, comprovando-se a existência de cobranças vinculadas aos contratos nº 0123390162040 e a declaração da parte consumidora de que não assentiu nas avenças, afigura-se presente o requisito da probabilidade do direito.Por esta razão, encontra-se presente o requisito da probabilidade do direito.
Por outro lado, encontra-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a demora na prestação jurisdicional pode trazer sérios riscos ao crédito da parte autora, obrigando-a a passar por situações embaraçosas e constrangedoras, causando-lhe abalo no crédito.
A empresa ré, ao longo do processo, terá plenas oportunidades de demonstrar o que lhe levou a cobrar pelo serviço, mas não pode manter a presente situação, que em juízo de cognição sumária se afigura a uma cobrança indevida.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que promova, no prazo de 24 horas a contar da CITAÇÃO, a suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 0123390162040, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilidade penal, processual e civil pelo descumprimento.
Defiro o direito à gratuidade de Justiça, ex vi art. 98 do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Designo audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar na data de 29/03/2021, às 10:00 - DÚVIDAS PELO WHATSAPP nº (98)98570-9721 .
Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se a requerida, por meio desta própria decisão, para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Urbano Santos (MA), 5 de dezembro de 2020. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos (MA) -
11/02/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 13:57
Juntada de petição
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06/02/2021 20:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos.
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18/12/2020 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2020 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2020 11:08
Conclusos para decisão
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14/10/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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