TJMA - 0809222-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 12:08
Juntada de petição
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08/11/2022 10:55
Juntada de malote digital
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08/11/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 05:28
Decorrido prazo de NUBIA OLIVEIRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO LIMA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS COSTA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIEIRA DE CARVALHO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:28
Decorrido prazo de EMANOEL JANSEN RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:28
Decorrido prazo de MARIA ESTER COSTA CAVALCANTE NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIA MERCEDES SANTOS DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:27
Decorrido prazo de MARLUCE PENHA HERMANO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE RAMOS CORREIA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS ARAUJO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS AIRES COSTA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:27
Decorrido prazo de GERALDA TEIXEIRA LOPES CARDOSO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:27
Decorrido prazo de LUCIVALDO POSSIDONIO DOURADO OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:27
Decorrido prazo de CLENE MARIA LIBANIO FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
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02/11/2022 17:05
Juntada de petição
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20/10/2022 09:01
Juntada de petição
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14/10/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809222-37.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: CLENE MARIA LIBANIO FERREIRA E OUTROS Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551-A) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Rodrigo Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IAC Nº 18.193/2018.
SUSPENSÃO NA ORIGEM.
DESNECESSÁRIO O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
I - A tese fixada pelo Plenário do Tribunal no IAC nº 18.193/2018, Tema 02, deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0809222-37.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 29 de setembro a 06 de outubro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
11/10/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 12:48
Juntada de malote digital
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11/10/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 20:52
Conhecido o recurso de CLENE MARIA LIBANIO FERREIRA - CPF: *19.***.*39-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/10/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2022 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/07/2022 23:59.
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27/06/2022 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2022 19:33
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 13:15
Juntada de malote digital
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23/05/2022 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809222-37.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: CLENE MARIA LIBANIO FERREIRA E OUTROS Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551-A) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Rodrigo Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Clene Maria Libanio Ferreira e outros contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Marco Antônio Netto Teixeira, que nos autos do cumprimento de sentença (Ação Coletiva n° 14.440/2000), determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. Nas razões recursais, alegaram os recorrentes, em síntese, que há um período incontroverso que merece seguimento o cumprimento de sentença com a imediata expedição dos requisitórios de pagamento.
Referido período diz respeito àquele delimitado no IAC nº 18.193/2018.
Assim, em relação à parte controversa, o feito deve permanecer suspenso.
Ressaltou que o período de liquidação do julgado na ação coletiva compreende o mês de fevereiro de 1998 até dezembro de 2012, data do cumprimento da obrigação de fazer.
Aduziu a inexistência de coisa julgada material. Após tecer outras considerações, pugnou pelo deferimento de liminar para afastar o sobrestamento do feito na origem e determinar que a contadoria judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC nº 18.193/2018, com a inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) e, ainda, que promova a perícia das fichas financeiras dos exequentes para se verificar a data da recomposição salarial.
Ao final, postulou pelo provimento do recurso, confirmando-se a liminar. Era o que cabia relatar. O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, dentre outros, desde que relevante a fundamentação, suspendendo o cumprimento da decisão agravada até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. A decisão agravada deve ser reformada, pois “quanto à aplicabilidade da tese firmada no incidente de assunção de competência, cumpre salientar que o Código de Processo Civil não exige o seu trânsito em julgado para aplicação das teses fixadas.” (TJMA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº: 0809620-86.2019.8.10.0000; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa Relator; em São Luís, julgado na sessão virtual do período de 27/04/2020 a 04/05/2020). Assim, o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, aplicável aos casos em andamento, como na espécie, por força dos artigos 927, inciso III, e 988, inciso IV, do CPC, a seguir transcritos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 947. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Tal fato, aliás, restou consignado expressamente pelo Relator do IAC no Voto condutor, ao afirmar que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019. Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Câmara, quando do julgamento do AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, de relatoria da Desa.
Angela Moraes Salazar, publicado em 12/08/2020, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. Ressalto, outrossim, que a regra prevista no § 3º, do artigo 240 do CPC, segundo a qual a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, se aplica aos casos de prescrição, situação diversa da dos autos. Além disso, quanto aos demais pleitos dos agravantes no sentido de determinar o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para atualização da liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC nº 18.193/2018, com a inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) e, ainda, que promova a perícia das fichas financeiras dos exequentes para se verificar a data da recomposição salarial, entendo que tais atos devem ser analisados pelo Juízo singular, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para, reformando a decisão agravada, determinar a continuidade da execução originária, mas com a observância da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, até a análise do mérito por esta Corte. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para querendo apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias. Após encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/05/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 12:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/05/2022 09:13
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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