TJMA - 0033989-24.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:44
Decorrido prazo de CAROLINA RIGO PALMEIRO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:16
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/07/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:22
Decorrido prazo de GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSACOES H.U.A.H. S/A em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:39
Juntada de Mandado
-
12/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CAROLINA RIGO PALMEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:04
Decorrido prazo de CAROLINA RIGO PALMEIRO em 16/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:27
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 21:27
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/03/2023 14:29
Juntada de termo
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07/02/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2022 13:38
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 20:14
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:39
Juntada de volume
-
10/08/2022 05:16
Juntada de volume
-
27/07/2022 15:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0033989-24.2012.8.10.0001 (363372012) CLASSE/AÇÃO: Monitória AUTOR: GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO DE TRANSACOES ADVOGADO: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA ( OAB 5927-MA ) REU: LIMA PENHA DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da descida dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de novembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Resp: 129395 -
10/02/2021 00:00
Edital
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de dezembro de 2020.
Apelação Cível nº 0033989-24.2012.8.10.0001 (28644/2019)- São Luís.
Apelante: GETNET Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A.
Advogada: Dra.
Márcia Moraes Rego de Souza Oliveira (OAB/MA 5.927).
Apelada: L.
Lima Penha (Farmácia Darliene).
Advogado: Não constituído.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 485, § 1º, DO CPC - SENTENÇA ANULADA. I - A extinção do feito sem resolução de mérito, com lastro no inciso III, do art. 485 do CPC (abandono de causa pelo autor), imprescinde da determinação no § 1º do mesmo artigo, requisito não cumprido. II - Recurso provido.
Unanimidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0033989-24.2012.8.10.0001 (28644/2019), em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade,e contrao parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por GETNET Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A, em irresignação à sentença exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação Monitória nº36.337/2012, proposta contra L.
Lima Penha (Farmácia Darliene) .
Na exordial de origem, a autora-apelante, aduz que as partes pactuaram Contrato de Consignação para Venda de Créditos Pré-Pagos de Concessionárias de Telefonia Celular e Fixa e outras Avenças, por meio do qual seriam vendidos créditos de celular e telefone fixo no estabelecimento comercial da ré-apelada, sendo que à autora seriam repassados, semanalmente, um percentual do valor apurado, mediante boleto bancário.
Contudo, não foram honrados alguns pagamentos, totalizando um débito de R$ 11.322,30 (onze mil e trezentos e vinte e dois reais e trinta centavos), ao qual se deseja dar força executiva por meio da vertente Ação Monitória.
Em sentença de fls. 111/112,o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com lastro na inércia processual da autora (art. 485, III, do CPC), posto que não informou o endereço atual da ré, para efeito de intimação, condenando-a ao pagamento de custas processuais.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente apelo (fls.116/119), afirmando que, não ficou inerte, posto que envidou todos os esforços possíveis para a localização do endereço da ré.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial às fls. 130/131-v, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
V O T O Como dito no relatório, a questão primordial debatida no presente recurso cinge-se à irresignação com a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inércia processual da autora, observando o disposto no art. 485, III, do CPC, cuja redação é a seguinte: " Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Ocorre que, esse caso de ultimação processual depende de uma providência prévia constante do § 1º desse mesmo artigo: " § 1 o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A despeito da clareza do texto legal, verifica-se que este Sodalício é pródigo de decisões que corroboram tal regramento: AGRAVO REGIMENTAL.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A extinção do processo por abandono da causa é legítima, se precedida de intimação da pessoa do autor, o que inclui a intimação feita pelo correio, notadamente quando o advogado já havia sido intimado anteriormente via diário oficial. 2.
Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0453162015 MA 0017931-77.2011.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CORREIO.
REGULAR.
DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO DE RÉU QUE NÃO INTEGRALIZOU A LIDE. 1.
Deixando o autor de promover ato e/ou diligência que lhe competia por mais de trinta dias, permanecendo inerte mesmo após sua intimação pessoal, caracterizado está o abandono especificado no inciso III do artigo 267 do CPC, que autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito. 2.
A ausência de integralização do réu na ação possibilita a sentença extintiva ex officio, sendo desarrazoado exigir requerimento de parte adversa que não participou do processo.
Precedentes. 3.
Agravo negado provimento. (TJ-MA - AGR: 0256712014 MA 0011226-97.2010.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/07/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2014) Trazendo tais considerações para o caso sub examem , verifico que o requisito da intimação pessoal do autor, antes da extinção do feito sem resolução do mérito, não foi observado .
De fato, inicialmente, verifico que o magistrado a quo , por meio do despacho de fl. 94, determinou a intimação da "autora, por seu advogado, via DJE" , para informar o endereço da ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
A autora peticionou às fls. 103/104, requerendo que fosse oficiado ao BACENJUD e INFOJUD para fins de informação do endereço atual da ré, sendo que tal pleito foi indeferido por meio da decisão de fl. 108, na qual o julgador primevo repetiu a ordem de intimação da autora "na pessoa de seu advogado devidamente constituído aos autos, via DJE" , para informar o endereço da ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Após, foi exarada a sentença extintiva vergastada.
Vê-se, pois, que em momento algum foi cumprido o requisito supra referenciado de prévia intimação pessoal da autora , para que fosse autorizada a extinção do feito sem exame do mérito, previsto no transcrito § 1º, do art. 485, do CPC, pelo que é inconteste a ocorrência de error in procedendo , e consequente reconhecimento da nulidade da sentença recorrida.
Ante o exposto, e contrao parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO PRESENTE APELO , anulando a sentença de primeiro grau, por error in procedendo , determinando a retomada do trâmite processual a partir da concessão de prazo para que a autora-apelante forneça o atual endereço da ré-apelada. É o meu VOTO .
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA Ementa SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de dezembro de 2020.
Apelação Cível nº 0033989-24.2012.8.10.0001 (28644/2019)- São Luís.
Apelante: GETNET Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A.
Advogada: Dra.
Márcia Moraes Rego de Souza Oliveira (OAB/MA 5.927).
Apelada: L.
Lima Penha (Farmácia Darliene).
Advogado: Não constituído.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 485, § 1º, DO CPC - SENTENÇA ANULADA.
I - A extinção do feito sem resolução de mérito, com lastro no inciso III, do art. 485 do CPC (abandono de causa pelo autor), imprescinde da determinação no § 1º do mesmo artigo, requisito não cumprido.
II - Recurso provido.
Unanimidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0033989-24.2012.8.10.0001 (28644/2019), em que figuram como partes os retro mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade,e contrao parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por GETNET Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A,em irresignação à sentença exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação Monitória nº36.337/2012, proposta contra L.
Lima Penha (Farmácia Darliene).
Na exordial de origem, a autora-apelante, aduz que as partes pactuaram Contrato de Consignação para Venda de Créditos Pré-Pagos de Concessionárias de Telefonia Celular e Fixa e outras Avenças, por meio do qual seriam vendidos créditos de celular e telefone fixo no estabelecimento comercial da ré-apelada, sendo que à autora seriam repassados, semanalmente, um percentual do valor apurado, mediante boleto bancário.
Contudo, não foram honrados alguns pagamentos, totalizando um débito de R$ 11.322,30 (onze mil e trezentos e vinte e dois reais e trinta centavos), ao qual se deseja dar força executiva por meio da vertente Ação Monitória.
Em sentença de fls. 111/112,o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com lastro na inércia processual da autora (art. 485, III, do CPC), posto que não informou o endereço atual da ré, para efeito de intimação, condenando-a ao pagamento de custas processuais.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente apelo (fls.116/119), afirmando que, não ficou inerte, posto que envidou todos os esforços possíveis para a localização do endereço da ré.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial às fls. 130/131-v, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Éo relatório.
V O T O Como dito no relatório, a questão primordial debatida no presente recurso cinge-se à irresignação com a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inércia processual da autora, observando o disposto no art. 485, III, do CPC, cuja redação é a seguinte: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o au
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2012
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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