TJMA - 0000096-03.2018.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 12:47
Baixa Definitiva
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14/04/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 20/03/2023.
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17/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 06.03.2023 A 13.03.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000096-03.2018.8.10.0140 VITÓRIA DO MEARIM/MA APELANTE: MARILOURDES SOUSA DIAS ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517) APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM PROCURADORA: KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDORA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM.
MAGISTÉRIO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a Lei 288/2006 reestruturou a carreira do magistério, o ajuizamento da presente ação somente em 08.01.2018 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 04 de dezembro de 2006, quando efetivamente já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
III.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/03/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:15
Conhecido o recurso de MARILOURDES SOUSA DIAS - CPF: *25.***.*10-34 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2023 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:55
Juntada de petição
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07/03/2023 06:18
Decorrido prazo de MARILOURDES SOUSA DIAS em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:11
Juntada de petição
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01/03/2023 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:22
Recebidos os autos
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14/02/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/02/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 05:28
Decorrido prazo de MARILOURDES SOUSA DIAS em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 13:35
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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18/01/2023 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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10/01/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0000096-03.2018.8.10.0140 VITÓRIA DO MEARIM/MA APELANTE: MARILOURDES SOUSA DIAS ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517) APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM PROCURADORA : KATHERYNNE RESENDE ABREU DIAS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/01/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/12/2022 10:18
Conclusos para decisão
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23/11/2022 10:45
Recebidos os autos
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23/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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