TJMA - 0843415-12.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 20:08
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
03/07/2025 12:22
Juntada de mandado de prisão
-
02/07/2025 12:26
Juntada de contramandado
-
01/07/2025 11:49
Determinado o arquivamento
-
01/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:57
Determinado o arquivamento
-
27/06/2025 13:06
Juntada de mandado de prisão
-
27/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:24
Juntada de despacho
-
26/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/06/2024 05:19
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS E SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
17/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 15:03
Juntada de petição
-
05/03/2024 13:06
Juntada de Edital
-
05/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 12:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 00:53
Decorrido prazo de SALVADOR JOAO DA CRUZ JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:45
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:30
Juntada de petição
-
01/09/2023 06:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:55
Juntada de diligência
-
20/06/2023 08:26
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS E SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 18:13
Juntada de petição
-
24/04/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 21:56
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS E SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/04/2023 01:33
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS E SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:06
Decorrido prazo de THIAGO MANOEL FRANCA BRITO em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:58
Decorrido prazo de JOSÉ VITOR PEREIRA DE AQUINO em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:07
Decorrido prazo de DANIELA MARIA PEREIRA DE AQUINO E RABELO em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:14
Decorrido prazo de THIAGO MANOEL FRANCA BRITO em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:14
Decorrido prazo de THIAGO MANOEL FRANCA BRITO em 07/12/2022 23:59.
-
14/01/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2023 19:15
Juntada de diligência
-
04/01/2023 10:16
Decorrido prazo de SALVADOR JOAO DA CRUZ JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 22:39
Juntada de diligência
-
28/12/2022 04:57
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
23/12/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 11:17
Juntada de diligência
-
13/12/2022 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
-
13/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
05/12/2022 22:54
Juntada de apelação
-
05/12/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 13:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/12/2022 12:14
Juntada de petição
-
30/11/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2022 15:46
Juntada de apelação
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS END: AV.
CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA Telefone: (98) 3194-5513 / E-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0843415-12.2021.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr.
Justino da Silva Guimarães Acusado: Gabriel dos Santos e Santos Assistido pelo Escritório-Escola do Uniceuma: Dr.
Salvador João da Cruz Junior - OAB/MA nº 8.655 Acusado: Thiago Manoel França Brito Assistido pela Defensoria Pública: Dra.
Marta Beatriz de Carvalho Xavier Tipo Penal: Art. 157, §2º, II e VII, ambos do CPB.
Vítimas: Daniela Maria Pereira de Aquino e Rabelo e José Vitor Pereira de Aquino SENTENÇA Visto.
O Ministério Público Estadual denunciou Gabriel dos Santos e Santos e Thiago Manoel França Brito, por terem supostamente subtraído, em comunhão de desígnios com outros dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo RENAULT KWID, cor branca, placas PSX – 9978, 1 (um violão), 4 (quatro) aparelhos celulares sendo três da marca Samsung e um Motorola, 1 (um) notebook da marca AOC, 2 (dois) vídeo games, 2 (duas) televisões e jóias dentre elas anéis, pulseiras, relógios, cordões dentre outros itens da vítima Daniela Maria Pereira de Aquino e Rabelo e os documentos pessoais da vítima José Vitor Pereira de Aquino, fatos ocorridos no dia 27 de abril de 2021, por volta das 21 horas, no Bairro Cohafuma, nesta cidade.
Autos de reconhecimento fotográfico de Thiago Manoel França Brito (id. 53457918 - Págs. 9/10).
Auto de apreensão – pen drive contendo imagens das cenas do crime e um par de sandálias (id. 53457918 - Pág. 11).
Autos de reconhecimento fotográfico de Gabriel dos Santos e Santos (id. 53457918 - Pág. 13 ).
Auto de entrega – veículo (id. 53457918 - Pág. 31), auto de exibição e apreensão – veículo (53457918 - Pág. 32).
Termos de reconhecimento de pessoa – Thiago Manoel França Brito (id. 53457919 - Págs. 8/9).
A denúncia foi recebida no dia 28.10.2021 (id. 55180573), devidamente citados (id. 62079593 e id. 66798503), o acusado Thiago Manoel França Brito apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública,(id. 63885719), ao passo que, o acusado Gabriel dos Santos e Santos, apresentou resposta à acusação através do o Escritório-Escola do Uniceuma (id. 66806024), havendo a instrução processual transcorrido regularmente, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa dos acusados, com produção de prova em audiência (id. 68791234, id. 74419314 e id. 76644314).
O Escritório Escola da UNICEUMA procedeu a juntada de vídeo e áudios (id. 74904725).
Alegações finais do Ministério Público (id. 77368086) pugnando pela absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alegações finais do acusado Gabriel dos Santos e Santos, assistido pelo Escritório-Escola do Uniceuma, (id. 79015229), requereu a sua absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Alegações finais da Defensoria Pública (id. 79343118), que, em atenção à defesa técnica do réu Thiago Manoel França Brito, requereu: a) a declaração incidental, em sede de controle difuso, da não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, dispositivo este que se revela incompatível com o dever objetivo de imparcialidade dos magistrados, com o princípio do devido processo legal e com o sistema acusatório, todos consagrados pela CF/88; b) no mérito, a ABSOLVIÇÃO do acusado, pelo delito imputado na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude de não haver provas suficientes para a condenação nas imputações que lhe são feitas. É o relatório.
Decido.
Prima facie, em atenção ao prequestionamento apresentado em sede de alegações finais por parte da Defensoria Pública, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 385 do CPP, entendo que a referida norma é compatível com o regime constitucional vigente, tendo em que vista que assegura o livre convencimento motivado do Juiz e a indisponibilidade da sanção penal, consagrando a independência técnica entre esses protagonistas da relação jurídico-processual, cuja constitucionalidade já foi afirmada em precedente do Superior Tribunal de Justiça, HC 106.308/DF, Relator Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 21/09/2009.
No exame do mérito, a autoria e materialidade do crime previsto no art. 157, §2º, inc.
II e §2º-A, inc.
I, do CPB foram devidamente comprovadas no curso da persecução penal, conforme se infere a partir dos elementos de informação coligidos nos autos do Inquérito Policial n.º 050/2021, lavrado na Delegacia de Roubos e Furtos, posteriormente corroboradas pelas provas produzidas em sede de contraditório judicial (id. 68791234, id. 74419314 e id. 76644314), senão vejamos: Depoimento da vítima Daniela Maria Pereira de Aquino - Questionada pelo representante do Ministério Público, respondeu: “que era por volta das 21hs e a ofendida estava dentro de casa com seus dois filhos, na época eles tinham 5 (cinco) e 9 (nove) anos; que estavam se organizando já para deitar; que estava no banheiro com eles, tinha dado banho neles e iria iniciar o seu banho; que ouviu o barulho do portão, do carro do seu irmão entrando; que, cerca de dois minutos depois, foi surpreendida por dois homens dentro do banheiro; que um deles estava armado; que, na mesma hora, estava com as duas crianças e só abraçou as duas crianças e eles começaram a perguntar por joias, dinheiro, bens valiosos, começaram a pegar tudo que tinha lá no ambiente que a ofendida estava, que era banheiro e quarto, televisão, celular, caixa de joias que tinha e saíram com a ofendida desse quarto para o outro quarto, junto com as duas crianças; para o quarto que era da mãe da ofendida; que nesse outro quarto, a mesma coisa, onde é que tinha as coisas e começaram a pegar tudo e a trouxeram, quando viu que tinha mais duas pessoas, e trouxeram seu irmão que estava do lado de fora e também botaram junto desse quarto; que depois que eles tiraram tudo, os ofendidos ficaram nesse quarto até eles saírem da casa; que foi levado o veículo que seu irmão chegou; que é um veículo no nome da ofendida; que foi tudo colocado nesse veículo e levado; que somente o veículo foi recuperado; que o Delegado entrou em contato com a mãe da depoente dizendo que havia sido localizado no bairro da Ilhinha um veículo com as característica do da ofendida; que foram ao local reconhecer o veículo e depois foram para Delegacia fazer a parte burocrática da recuperação; que não recuperou nenhum outro bem, somente o veículo; que fez o reconhecimento dos acusados na Delegacia, o Delegado mostrou algumas fotos e a ofendida, inclusive, deu a filmagem das câmeras, que aparecia bem todos eles; que na Delegacia fez o reconhecimento de dois; que reconheceu sem nem ver as filmagens porque eles estavam sem máscaras, muito próximos deles; que lá na delegacia quando o Delegado apresentou as fotos a ofendida reconheceu; que identifica os dois acusados presentes na audiência; que dois a conduziram para os cômodos, só que desses dois que estão na audiência, um deles estava com a ofendida e o outro veio com o irmão da ofendida; que o que estava com a ofendida era o que está de óculos na audiência (Gabriel) e o outro ficou com o irmão da depoente; que não tem dúvida de jeito nenhum sobre a autoria.” - Questionada pelo advogado do acusado Gabriel, respondeu: “que reconhece o acusado de óculos presente na audiência (Gabriel)”. - Questionada pela Defensora Pública atuando em favor do acusado Thiago, respondeu: “que registrou a ocorrência no mesmo dia a noite saíram de casa e foram ao Plantão próximo ao Socorrão; que informou características físicas dos autores; que recorda de algumas, se lembra que disse que ao todo eram 4 (quatro), jovens, homens, magros, todos morenos, cabelinho curto todos eles, foram mais ou menos essas características que a ofendida falou no momento do registro da ocorrência; que não se lembra de barba em nenhum deles, pelo menos os que a ofendida viu assim, não; que nesse momento não foi mostrado fotografias, já foi mostrado na outra Delegacia que a ofendida esteve no dia seguinte pela manhã; que tinha circuito de monitoramento; que sua mãe recuperou as imagens com seu irmão e entregaram para o Delegado, Dr.
Tiago; que não viu de jeito nenhum as imagens; que o Delegado tinha algumas fotos no computador e foi mostrando para a ofendida e aí, muitas, muitas, a ofendida dizia que não era, porque realmente não era mesmo, e ai, quando apareceu a foto dos dois, tanto a ofendida quanto seu irmão, que estava junto, ambos reconheceram; que eram fotos aleatórias; que depois de mais ou menos uma semana fez o reconhecimento pessoal; que havia tido um outro assalto e um deles tinha sido preso e aí pediram para que a depoente fosse lá porque batia com o reconhecimento feito através da foto; que tinha uma parede, uma divisória, só com um ‘vidrozinho’; que reconheceu o acusado de óculos presente na audiência (Gabriel); que não recorda por nome; [diante da informação dada pela Defensora Pública de que o Gabriel não foi encontrado nessa ocasião, foi o outro, o Tiago] a ofendida disse que fica complicado, pois para a ofendida, era ele, até porque eles são bem parecidos pelas características físicas; que nesse momento foi apresentado apenas uma pessoa; que o carro foi encontrado na Ilhinha e a polícia só falou que encontrou lá no local e que foi encontraram através de uma denúncia anônima.” Depoimento da vítima José Victor Pereira Aquino - Questionada pelo representante do Ministério Público, respondeu: “que estava voltando da academia, CrossFit, era por volta de umas 9hs da noite, quando estava entrando com o carro, que aproveitaram que o portão estava fechando e entraram junto com o ofendido dentro de casa; que eles bateram no vidro com a arma, apontando para sua cabeça e o renderam; que eram umas 4 (quatro) pessoas, se não se engana; que um chegou do seu lado e outro já foi abrindo a porta do carro pegando as coisas; que perguntaram se tinha gente em casa e foram entrando e viram que estava a irmã do ofendido com seus filhos pequenos, enquanto que um deles foi dando a volta para ver se tinha mais alguém; que já foram pegando algumas coisas e levaram o ofendido para o banheiro onde estavam com sua irmã; que esse mesmo que acompanhou o ofendido o tempo todo o abraçando com a arma me levou para outro canto da casa para ver se tinha objetos de valores, mas depois colocaram o depoente e sua irmã e seus sobrinhos no quarto e saíram no carro; que reconhece os dois acusados presentes na audiência como autores do roubo; que ficou muito tempo com a cabeça baixa sem ter coragem de levantar, porém, o do lado do de óculos (Thiago), o ofendido reconhece; que ele estava carregando algumas coisas, o violão, principalmente, o ofendido se lembra e, se não se engana, estava com sua irmã; que somente o carro foi recuperado; que foi uma denúncia anônima e foi localizado na Ilhinha.” - Questionada pela Defensora Pública atuando em favor do acusado Thiago, respondeu: “que um abraçou o ofendido, outro veio com o carro, teve um que ficou meio que do lado de fora, que entrou três, teve um que ficou dentro do carro, sendo um total de quatro; que foram a Delegacia logo quando terminou o assalto; que foi feito o Boletim de ocorrência e prestou depoimento, se não estiver enganado, mas ficou na dúvida; que passou características físicas dos autores; que eram pessoas jovens, magras, pele morena também, foram mais ou menos essas, faixa etária de uns 20 anos para cima, foram essas características; que agora o ofendido não se recorda, mas, na época tiveram algumas coisas que chamaram atenção, a questão da tatuagem, se não se engana, tinha um com cabelo descolorido; que disse isso no seu depoimento; que lembra da questão da tatuagem, de ter falado; que não recorda o que era a tatuagem, viu muito rápido, era no braço, perna, não lembra exatamente, sabe que lembra que tinha tatuagens, mas os detalhes não consegue, até porque foi muito rápido; que não lembra exatamente a questão de mais de uma tatuagem, mas lembra basicamente da aparência no geral, porque estavam muito parecidos ali; que o reconhecimento não foi fotográfico, tinha uma parede e o ofendido olhava para ver se era eles e o ofendido conseguiu reconhecer um deles; que, se não se engana, é o acusado do lado do de óculos na audiência (Thiago); que passou pelo fotográfico e pelo da parede; que chegaram na delegacia e tava o Delegado que disse que tinha encontrado alguém e tinha algumas fotos; que ele mostrou algumas fotos e mostrou desse acusado que falou (Thiago), é o que o ofendido mais lembra; que é o que mais o ofendido consegue lembrar; que reconheceram um e teve o outro que o ofendido ficou na dúvida; que o que ficou um pouco mais na dúvida foi o de óculos (Gabriel), mas o que tinha certeza foi o que está do lado dele (Thiago); que fez o reconhecimento pessoal depois de alguns dias; que no momento foi o mesmo Delegado que estava lá, chamou o ofendido e sua irmã, falou que tinha essas pessoas que precisavam reconhecer; que não sabe informar se tinham cometido algum crime ou se foram presos por causa do seu; que o ofendido e sua irmã foram levados para um corredor que tinha uma parede tapada que não dava para os verem, mas tinham um 'visorzinho' que dava para ver, colocar o rosto para enxergar; que tinha o que falou que ele conseguiu identificar; que era o que havia dito que conseguiu identificar, que não é o de óculos (presente na audiência – Thiago); que só soube que foi uma denúncia anônima (para localizar o carro).” Interrogatório do acusado Gabriel dos Santos e Santos: “que nega ter participado do crime; que não tem nem como, porque no dia 27 de abril é a data do seu aniversário; que pelas 21hs estava comemorando seu aniversário; que estava na praça com sua irmã, seu amigo, uns amigos, comemorando, fazendo churrasco e bebendo; que conhece o Tiago de jogar bola na praia; que o Tiago não estava com ele esse dia; que já foi preso outras vezes; que só se recorda da última; que acha que já foi preso umas três vezes; que se recorda que foi por conta da receptação de uma moto, mas não sabia que era roubada; que outra prisão foi quando era de menor, com uns 15 anos; que hoje em dia responde apenas a esse processo; que não conhece as vítimas; que não subtraiu nenhum dos objetos; que não sabe porque seu nome está no processo; que não conhece o Delegado Tiago Dantas Freire; que não disse para seu advogado o nome de nenhuma das pessoas que estavam no seu aniversário porque não estava tendo contato com seu advogado, pois ele estava ocupado; que seu advogado tem outros casos para resolver.” Interrogatório do acusado Thiago Manoel França Brito: “que trabalhava fazendo bico de garço na Villa Reale, no Sal e Brasa, Bangalô, recebia entre R$80,00 e R$120,00 por bico; que já foi preso em 2017 também por assalto; que estava ruim financeiramente; que nega a prática delitiva; que conhece o Gabriel de jogar bola; que não andam juntos; que no dia 27 de abril estava em casa sozinho com seu filho; que só tomou conhecimento desse assalto quando a Dra.
Marta lhe falou, e foi à Delegacia; que na Delegacia foram duas pessoas, não foi nem a mulher que estava na audiência, foi uma pessoa que era mais idosa e o rapaz; o rapaz realmente estava lá; que o rapaz disse que o reconheceu por foto; que não tava entendendo nada; que estava na triagem; que estava preso por outro assalto; que caiu no flagrante e assumiu que teria sido ele mesmo no flagrante; que o rapaz falou que foi o interrogado, mas a mulher falou que não foi; que não sabe manusear arma de fogo; que no dia o rapaz foi lá fazer o reconhecimento o Delegado mandou o interrogado assumir o crime, mas se negou, tendo o Delegado dito que se o interrogado não assumir, mesmo que não estivesse, iria matá-lo quando estivesse na rua; que ficou em desespero; que iria falar isso para ele na audiência, mas ele não veio; que não conhece esse Delegado; que conhece ele de passar na televisão; que é o serviço dele, mas o que ele fez o interrogado não acha correto; que nunca viu as vítimas; que não se recorda de alguém ter lhe perguntado sobre ele estar em sua casa com seu filho; que nunca tinha falado para ninguém o que estaria fazendo nesse dia; que se lhe perguntassem teria falado no automático, na hora, mas ninguém lhe perguntou; que seu filho tem 5 anos e é autista; que precisa tanto do interrogado, como de sua mãe e de seu pai; que seu pai também estava nesse dia e sua mãe, não demorou muito, chegou também; que nesse dia não estava trabalhando como garço; que se lembra como se fosse ontem; que reside com seus pais e seu filho.” Testemunha arrolada pela Defesa, Kedson Pereira da Silva: “que conhece o Gabriel desde pequeno; que o viu pela última vez no dia do seu aniversário; que ele fez o aniversário dele lá e comemoramos lá; que a brincadeira ficou marcada para 7 horas; que saiu do serviço 6 horas foi para casa da sua mãe e ficou lá até umas 10 horas da noite na brincadeira deles lá; que era aniversário dele esse dia; que não viu o Tiago presente no local; que conhece o Tiago, mas não o viu esse dia lá; que a data foi dia 27 de abril; que tinha muita gente lá; que bateram fotos; que não tem as fotos porque perdeu seu e-mail e estava tudo salvo no e-mail; que o aniversário era do Gabriel; que não sabe dizer como é a relação do Gabriel com o Tiago; que não tem conhecimento dos fatos narrados na denúncia; que saiu da festa meia noite; que o Gabriel ainda estava lá; que estava comprando as bebidas com ele.” Testemunha arrolada pela Defesa, Manoel de Jesus Costa Brito, pai do acusado Thiago: “que desconhece esses fatos; que seu filho sempre lhe ajudou; que o Tiago costuma trabalhar com o depoente a tarde; que não tem certeza se estava com seu filho na hora dos fatos narrados na denúncia; que quando tinha encomenda seu filho trabalhava no período da noite; que tomou conhecimento da prisão dele no mesmo dia que foi preso; que esteve com ele todos os dias anteriores; que ele não passava fora de casa; não afirma concretamente se ele estava trabalhando nesse dia; que, de acordo com a demanda, trabalhavam de 19hs até 22 hs; que era na sua própria casa; que a lanchonete é Neco Lanches; que a lanchonete ainda funciona, localizado na rua 13 de maio, São Francisco, Ilhinha; que desde a prisão não teve mais contato com o seu filho Tiago; que não foi visitá-lo na prisão, é sua esposa que vai; que é a segunda vez que seu filho é preso.” Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial, cuja integra do conteúdo encontram-se consignadas nas mídias anexas aos termos de audiências (id. 68791234, id. 74419314, id. 76644314).
Pois bem, em que pese a negativa de autoria dos acusados, extrai-se das declarações das vítimas, tanto em sede policial, quanto em juízo, o reconhecimento inequívoco dos acusados, fato que tornam dispensável as formalidades do reconhecimento de pessoas, conforme entendimento da 6ª Turma do e.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022) Com efeito, as alegações quanto a existência de dúvidas com relação à autoria, apontadas tanto pela Defensoria Pública quanto pelo Mistério Público, com base exclusivamente nas declarações das vítimas, consistem, na verdade, em dúvida entre o reconhecimento de um acusado em detrimento do outro, posto que, da leitura do depoimento da vítima Daniela Maria Pereira de Aquino, não há margem para dúvidas quanto a participação dos dois acusados na empreitada criminosa, remanescendo confusão pontual apenas na oportunidade de confirmar em juízo, por meio de videoconferência, no dia 08/06/2022, qual dos dois havia sido reconhecido pessoalmente em delegacia, no dia 13/05/2021 (id. 53457919 - Págs. 8/9), tendo a vítima se justificado do equívoco da seguinte forma: “que fica complicado, pois para a ofendida, era ele, até porque eles são bem parecidos pelas características físicas.” Pois bem, um erro de percepção pontual em sede de audiência por videoconferência ocorrido há mais de um ano após o reconhecimento pessoal inequívoco, não possui o condão de descredibilizar os reconhecimentos inequívocos realizados à época dos fatos, corroborados em juízo pela vítima José Victor Pereira Aquino, com relação ao acusado Thiago Manoel França Brito, e pela vítima Daniela Maria Pereira de Aquino, com relação a ambos os acusados.
Somado a isso, as alegações dos acusados no sentido de que estariam em outros lugares no momento do crime não restaram comprovadas.
No que diz respeito ao acusado Gabriel dos Santos e Santos, as declarações da testemunha Kedson Pereira da Silva, amiga de infância do acusado, não foram corroboradas com qualquer outra prova, posto que o vídeo acostado ao id. 74904725, pela defesa do acusado, registrando jovens não identificados, aparentemente em uma praça pública, cantando, ingerindo bebida alcoólica, fazendo menção à facção criminosa “Bonde dos 40”, não possui indicação a respeito da localização, data e horário do evento, sendo, portanto, inservível para o objetivo de comprovar a versão apresentada pelo acusado e pela sua testemunha.
Quanto as alegações do acusado Thiago Manoel França Brito, no sentido de que estaria em casa no momento do crime, a pretensa testemunha que confirmaria a sua versão, o sr.
Manoel de Jesus da Costa Brito, pai do acusado, declarou não poder confirmar que o acusado estava em casa na data e hora do fato.
Com relação à prejudicialidade referente à não juntada das imagens captadas pelas câmeras de segurança da casa das vítimas, nota-se que, não obstante a contribuição das imagens para o arcabouço probatório, os reconhecimentos realizados pelas vítimas foram com base na observação física dos acusados no momento da prática delitiva, tendo, inclusive, a vítima Daniela Maria Pereira de Aquino declarado em juízo que não chegou a ver as imagens.
Assim sendo, o conjunto probatório confirma a versão das vítimas apresenta em juízo, devendo pois serem afastados os álibis apresentados pelos acusados, posto que, carentes de comprovação nos autos.
Desse modo, no caso sub judice, a atuação conjugada de esforços dos acusados e outras duas pessoas não identificadas é suficiente a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, é certo, também, que a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CPB, in casu, prescinde de laudo pericial para aferição de sua aptidão para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, tendo em vista que restou comprovada sua utilização através do depoimento das vítimas, as quais viram a arma de fogo (AgRg no HC 449.102/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018).
Outrossim, tratando-se de dois crimes de roubo, posto que praticado contra vítimas diferentes, mediante uma única ação, não havendo desígnios autônomos, resta configurado o concurso forma próprio, aplica-se à espécie a regra do art. 70 do Código Penal (STJ - HC 459.546/SP, Dje. 13/12/2018; HC 364.754/SP – Quinta Turma – Dje 10/10/2016; HC 311.722/SP – Quinta Turma – Dje 13/06/2016).
Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória merece procedência.
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR os acusados GABRIEL DOS SANTOS E SANTOS e THIAGO MANOEL FRANÇA BRITO, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inc.
II, e § 2º- A, I, c/c art. 70, ambos do CPB, contra as vítimas Daniela Maria Pereira de Aquino e Rabelo e José Vitor Pereira de Aquino.
Convém anotar, ainda, que não existe nos autos prova de condenação dos réus com trânsito em julgado, o que evidencia a primariedade técnica.
Sinalizo, igualmente, que a menoridade relativa do acusado Gabriel dos Santos e Santos e as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento.
DOSIMETRIA: 1.
GABRIEL DOS SANTOS E SANTOS CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS do crime foram relevantes, vez que praticado contra a vítima Daniela Maria Pereira de Aquino no momento em que ela estava acompanhada de seus dois filhos menores, circunstância que trouxe grande temor não apenas à vítima direta, mas também os seus filhos menores, ensejando maior vulnerabilidade, potencializando o sucesso na empreitada criminosa, restringindo a possibilidade da vítima livrar-se dos criminosos.
Somando a isso, o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outra causa de aumento, que será vista na fase pertinente (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO das vítimas não facilitou nem contribuiu para a ação dos agentes (neutralizada).
Não há elementos que permitam valorar a situação econômica do réu.
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, reconhecendo uma circunstância negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, sua menoridade relativa à época dos fatos, na forma como prevê o Art. 65, inciso I, do CPB, desse modo, aplico-a, reduzindo a pena ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, em observância à Súm. n. 231, do Superior Tribunal de Justiça: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas e, também, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (arma de fogo), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 2/3, resultando na pena de 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e, ainda, 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 07 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 330 (trezentos e trinta) dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP.
Resta assim, CONDENADO o acusado GABRIEL DOS SANTOS E SANTOS ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 07 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, ainda, 330 (trezentos e trinta) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, não obstante a pena aplicada, à circunstância judicial do art. 59, CP – circunstâncias do crime – serem desfavoráveis, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB, constitui-se como fundamento idôneo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (STF - HC 147662 AgR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12- 2017; STF - HC 147408 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017; STJ - AgRg nos EDcl no HC 405.196/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 e; STJ - HC 420.637/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).
DETRAÇÃO – prejudicado, tendo em vista que restou fixado o regime fechado em razão do sentenciado apresentar circunstâncias judiciais do art. 59, CP – circunstâncias do crime – desfavoráveis, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB, constituindo-se como fundamento idôneo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, posto que as circunstâncias do crime foram classificadas como desfavoráveis. 2.
THIAGO MANOEL FRANÇA BRITO CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada).
Os MOTIVOS DOS CRIMES se constituem pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS do crime foram relevantes, vez que praticado contra a vítima Daniela Maria Pereira de Aquino no momento em que ela estava acompanhada de seus dois filhos menores, circunstância que trouxe grande temor não apenas à vítima direta, mas também os seus filhos menores, ensejando maior vulnerabilidade, potencializando o sucesso na empreitada criminosa, restringindo a possibilidade da vítima livrar-se dos criminosos.
Somando a isso, o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que será aferido nessa primeira fase, já que existente outra causa de aumento, que será vista na fase pertinente (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada).
Por fim, o COMPORTAMENTO das vítimas não facilitou nem contribuiu para a ação dos agentes (neutralizada).
Não há elementos que permitam valorar a situação econômica do réu.
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos.
Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no HC 660.056/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
Sendo assim, reconhecendo uma circunstância negativa, aplico ao sentenciado, PENA-BASE, em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando-se, desde já, que a pena de multa será aplicada, ao final, proporcionalmente, à pena privativa de liberdade definitiva.
Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejaram a alteração dos parâmetros da sanção penal.
Incidente, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP (arma de fogo), o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 2/3, resultando na pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e, ainda, 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa, em obediência à proporção entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa aplicadas, segundo o intervalo entre as penas mínimas e máximas em abstrato.
Do Concurso Formal Nos termos do art. 70 do CPB, considerando a ocorrência do concurso formal entre os dois crimes de roubo, conforme já fundamentado, aplico o acréscimo mínimo de 1/6 da pena mais grave, tendo em vista a quantidade de delitos praticados (STJ - HC 475.974/SP, j. 12/02/2019) Assim, o réu fica definitivamente condenado à pena de 09 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e, ainda, 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa dias-multa, estes em observância ao disposto pelo art. 72 do CP.
Resta assim, CONDENADO o acusado THIAGO MANOEL FRANÇA BRITO ao cumprimento da PENA DEFINITIVA de 09 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e, ainda, 476 (quatrocentos e setenta e seis) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução.
REGIME INICIAL – Fechado, considerando a pena aplicada, bem como, a circunstância judicial do art. 59, CP – circunstâncias do crime – ser desfavorável, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB, constitui-se como fundamento idôneo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso (STF - HC 147662 AgR, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12- 2017; STF - HC 147408 AgR, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017; STJ - AgRg nos EDcl no HC 405.196/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 e; STJ - HC 420.637/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).
DETRAÇÃO – prejudicado, tendo em vista que restou fixado o regime fechado em razão da pena aplicada e pelo fato do sentenciado apresentar circunstâncias judiciais do art. 59, CP – circunstâncias do crime – desfavorável, conforme inteligência do art. 33, §3º, do CPB, constituindo-se como fundamento idôneo para fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, reservando, desse modo, ao juízo da execução sua aplicação (LEP, art. 66, III, “c”, da LEP).
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos requisitos do art. 44 do CPB, posto que as circunstâncias do crime foram classificadas como desfavoráveis.
RECURSO EM LIBERDADE – Reconheço aos sentenciados o direito apelar em liberdade, em face desse decreto condenatório, pois não se encontram presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Existindo bens apreendidos, intimem-se as partes e eventuais interessados, por via de edital, para, no prazo de 90 (noventa) dais, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença, reclamarem documentalmente o que de direito pretenderam restituição, sob pena de seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 91, II, “b” do Código Penal e art. 123 do CPP.
CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1).
Para fins do art. 387, IV, do CPP, observo que, em que pese ter sido feito requerimento formal quanto à reparação, não existem elementos suficientes para demonstrar a extensão do dano sofrido em decorrência do crime praticado.
Entretanto, as vítimas poderão ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular prejuízos sofridos.
A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art 201, §2º); 2) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal. 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias: i) Registre-se o nome dos réus no rol dos culpados; ii) Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com as suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal; iii) Expeça-se mandados de prisão para início do cumprimento das penas e, em sendo estes cumpridos, expeça-se guias de Execução à Vara respectiva. iv) Oficie-se a União para proceder o levantamento de eventuais bens apreendidos e perdidos em seu favor; v) Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital -
19/11/2022 04:08
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DA COSTA BRITO em 19/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 13:18
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 22:59
Juntada de petição
-
01/11/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 23:58
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:23
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:11
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0843415-12.2021.8.10.0001 ADVOGADO(A): DR(A). – SALVADOR JOÃO DA CRUZ JUNIOR , OAB/MA 8655 RÉU: GABRIEL DOS SANTOS E SANTOS e outros ADVOGADO(A): DR(A).
SALVADOR JOAO DA CRUZ JUNIOR (OAB 8655-MA) – Para, tomar apresentar no prazo da lei, ALEGAÇÕES FINAIS do acusado GABRIEL DOS SANTOS E SANTOS”.
São Luís/MA, Terça, 11 de Outubro de 2022.
De ordem da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, LIDIANE MELO DE SOUSA, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 103291. -
20/10/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
08/10/2022 23:21
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 23:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 13:15
Juntada de petição
-
30/09/2022 13:01
Juntada de petição
-
22/09/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 16:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 10:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
21/09/2022 16:19
Outras Decisões
-
17/09/2022 00:21
Juntada de diligência
-
16/09/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:42
Juntada de diligência
-
05/09/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 23:33
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
29/08/2022 23:54
Juntada de petição
-
25/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 10:00 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/08/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:34
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 08:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2022 10:30 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
24/08/2022 08:52
Outras Decisões
-
23/08/2022 12:30
Juntada de petição
-
02/08/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 11:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/07/2022 11:59
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL DOS SANTOS E SANTOS - CPF: *20.***.*76-95 (REU) e THIAGO MANOEL FRANCA BRITO (REU)
-
30/07/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 09:17
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 23:57
Decorrido prazo de DANIELA MARIA PEREIRA DE AQUINO E RABELO em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 22:30
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS E SANTOS em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:30
Decorrido prazo de THIAGO MANOEL FRANCA BRITO em 30/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 20:47
Decorrido prazo de SALVADOR JOAO DA CRUZ JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 12:58
Decorrido prazo de SALVADOR JOAO DA CRUZ JUNIOR em 24/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 22:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 10:30 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/06/2022 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2022 10:15 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 09:46
Juntada de diligência
-
31/05/2022 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 21:47
Juntada de diligência
-
30/05/2022 17:22
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
27/05/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 10:52
Juntada de diligência
-
26/05/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:38
Juntada de diligência
-
23/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º0843415-12.2021.8.10.0001. Acusação: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Acusado (s): GABRIEL DOS SANTOS E SANTOS Advogado (a)(s): DR SALVADOR JOÃO DA CRUZ JUNIOR OAB/MA 8655, FINALIDADE: Para que a defesa compareça à audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 08/06/2022 10:15 horas. SARA FERNANDA GAMA, Juiza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
São Luis/MA. -
18/05/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:58
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 14:49
Juntada de Ofício
-
18/05/2022 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2022 10:15 2ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/05/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 02:00
Juntada de petição
-
12/05/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 18:31
Juntada de diligência
-
29/04/2022 19:28
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:29
Não concedida a liberdade provisória de THIAGO MANOEL FRANCA BRITO (REU) e GABRIEL DOS SANTOS E SANTOS - CPF: *20.***.*76-95 (REU)
-
22/04/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:03
Juntada de petição
-
18/04/2022 22:33
Juntada de diligência
-
18/04/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 08:23
Juntada de petição
-
01/04/2022 08:39
Apensado ao processo 0811691-53.2022.8.10.0001
-
31/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:18
Juntada de petição
-
30/03/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:26
Decorrido prazo de THIAGO MANOEL FRANCA BRITO em 11/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 22:56
Mandado devolvido dependência
-
24/03/2022 22:56
Juntada de diligência
-
07/03/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 08:42
Juntada de diligência
-
24/02/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 18:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/02/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:33
Recebida a denúncia contra THIAGO MANOEL FRANCA BRITO (INVESTIGADO) e GABRIEL DOS SANTOS E SANTOS - CPF: *20.***.*76-95 (INVESTIGADO)
-
19/10/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:46
Juntada de denúncia
-
01/10/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000178-91.2019.8.10.0142
Balbina dos Santos Aires
Agencia da Caixa Economica Federal
Advogado: Edison Lindoso Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2019 00:00
Processo nº 0806606-57.2020.8.10.0001
Jose Benedito da Silva Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2020 16:02
Processo nº 0000636-39.2009.8.10.0052
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Valdemir Ferreira Gomes
Advogado: Jose Antonio Ribeiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2009 00:00
Processo nº 0029633-78.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2015 00:00
Processo nº 0843415-12.2021.8.10.0001
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Daniela Maria Pereira de Aquino e Rabelo
Advogado: Salvador Joao da Cruz Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2024 15:07