TJMA - 0038900-79.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 19:20
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 12:40
Juntada de petição
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02/08/2022 22:50
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/08/2022 23:59.
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17/07/2022 09:20
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0038900-79.2012.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: RAIMUNDO NONATO MARTINS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 125,67 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 70988349.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 12 de julho de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
13/07/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:25
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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08/07/2022 10:45
Realizado cálculo de custas
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05/07/2022 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/07/2022 12:04
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2022 12:00
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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27/05/2022 16:41
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0038900-79.2012.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: RAIMUNDO NONATO MARTINS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de RAIMUNDO NONATO MARTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial de ID nº 36536844 – p. 2 a 3.
Em decorrência do longo tempo de paralisação do processo, o juízo, em despacho de ID nº 45099365, determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção por abandono.
A parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, conforme carta com aviso de recebimento de ID nº 51440454.
Apesar disso, a autora não se manifestou no prazo, consoante certidão de ID nº 52323422.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o autor não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Ademais, a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, foi efetivada com a assinatura da parte autora, contudo não houve manifestação da requerente no prazo a fim de informar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (ID nº 50961606 e 52323420).
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 c/c 485, III do Código de Processo Civil, condenada a demandante às custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
17/05/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/09/2021 12:35
Conclusos para despacho
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10/09/2021 04:47
Juntada de Certidão
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04/09/2021 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/09/2021 23:59.
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25/08/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
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24/06/2021 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 16:43
Juntada de Carta ou Mandado
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11/05/2021 02:53
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 20:13
Outras Decisões
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17/11/2020 10:18
Conclusos para despacho
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16/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
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27/10/2020 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 11:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MARTINS em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 02:20
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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10/10/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 22:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 22:37
Juntada de Certidão
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07/10/2020 16:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/10/2020 16:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2012
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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