TJMA - 0824286-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/05/2023 10:03
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2023 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:17
Juntada de petição
-
08/12/2022 20:14
Juntada de apelação
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824286-84.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO GILBERTO MATOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - MA21676 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos, ANTONIO GILBERTO MATOS DA SILVA ingressou com a presente Ação ordinária de conhecimento, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 1994.
Relata que somente em 2004 foi promovido a condição de Cabo PM, a 3º Sargento PM em 2009, a 2º Sargento PM em 2013, a 1º Sargento PM em 2017, fato que, segundo o autor era pra ter sido realizado muito antes pela administração pública, originando toda a problemática em sua carreira.
Conta que se não fosse as promoções preteridas, o correto seria ocupar o cargo de Capitão da PMMA.
Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de Subtenente da PMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salarias devidas no período preterido e dano moral.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal.
Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista ser necessários alguns requisitos e que o ato de promoção a Subtenente é discricionário.
Ao final, diz inexistir o dever de indenizar moralmente e pediu que a demanda seja julgada improcedente.
A parte autora apresentou réplica, enfatizando os termos da exordial.
Em seguida, Ministério Público apresentou parecer pela não intervenção no feito. É o que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, o autor solicitou o julgamento antecipado e o réu silenciou, não restando alternativa, senão o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Mérito A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001.
No caso em tela, observo que restou demonstrado erro da administração pública em não promover o autor nas épocas previstas, sendo certo que ele conta com mais de 20 anos de efetivo serviço na corporação.
A propósito, o Decreto nº 19.833/2003, pelos seus arts. 15 e 40, exige o interstício de 10 anos para a promoção de soldado para Cabo, 8 anos de cabo para 3º Sargento, 4 anos de 3º Sargento para 2º Sargento, 3 anos de 2º Sargento para 1º Sargento, 2 anos de 1º Sargento para Subtenente; exige, ainda, no mínimo, comportamento ótimo.
Na espécie, considerando a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, entendo que o autor teria direito à promoção, segundo os artigos 15 e 40 do Decreto nº 19.833/2003.
Assim, a partir do ano de 2009, é imperioso destacar que a com a alteração da redação do art. 15, Decreto nº 19.833/2003, passou-se a vigorar a seguinte tabela: “Art. 15. ....
I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.” Dito isto, o citado Decreto nº 19.833/2003, disciplina a promoção em ressarcimento por preterição e, pelo artigo 45 § 1º, reconhece o direito à promoção ao PM segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, sendo garantido a graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
O militar preterido tem seu direito à promoção, assim considerado aquele que reúne os requisitos legais exigidos para tal.
Ressalta-se, que dentre as hipóteses de ressarcimento por preterições consagradas no Decreto de regência, está contemplada o prejuízo por comprovado erro administrativo (art. 47, V), como no feito, ocorrido no momento em que o autor, tendo preenchido todos os requisitos legais, notadamente o interstício (art. 47) foi preterido e deixou de ser incluído na lista para promoção, sendo-lhe negada a oportunidade de, efetivamente, ser contemplado e ter acesso na carreira militar, com as promoções pleiteadas.
Chegando a esse ponto, é necessário esclarecer que a administração pública ao não promover o policial em tempo certo, comete ato único e comissivo, de modo que, não há que se falar na aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que, tal obrigação não se renova mês a mês.
Dito isto, em havendo comprovado que de fato a administração pública negou direito de promoção ao autor o preterindo em benesse a outrem, tem-se, claramente apontado o início da contagem do prazo prescricional de acordo com a teoria actio nata.
A despeito desta teoria, segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ela certifica que ”o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo“.
Dessa forma, verificando-se que a demanda somente fora proposta em 10 de maio de 2022 e a data da sua última promoção 25 de dezembro de 2017, tenho que, os pedidos de promoção da presente demanda anteriores a data da última promoção se encontram acobertados pelo manto da prescrição, cujo prazo é de cinco anos, para propor ação reclamando direito a fazenda pública, em conformidade com o decreto 20.910/1932.
Assim, considerando que o autor exerce o cargo de 1º Sargento da PMMA, entendo que, quanto a eventual determinação judicial para promoção à graduação de Subtenente PM esta se encontra prejudicada em razão desta evolução depender do critério de merecimento, nos termos do Decreto 19.883/2003.
Portanto, tal critério de promoção por merecimento sujeita-se a ato discricionário da autoridade competente, em relação ao qual não pode se imiscuir o Judiciário, nos termos dos arts. 24 e 25 do Decreto 19.883/2003.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – POLICIAL MILITAR – SUBTENENTE – ATO EXCLUSIVAMENTE REALIZADO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO – ESCOLHA CABÍVEL AO COMANDANTE-GERAL DA PMMA DENTRE OS NOMES HABILITADOS NO QUADRO DE ACESSO – PODER DISCRICIONÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Somente é possível falar em preterição quando o alegado prejudicado já houver preenchido todos os requisitos para ser promovido ao posto/graduação almejado (art. 45, do Decreto Estadual nº 19.833/2003), não bastando, para tanto, a mera existência de policiais militares com menor tempo de corporação promovidos anteriormente, posto que caberia à parte que alega (art. 373, I, do CPC), a prova do erro da Administração, ao tempo em que o ato administrativo tem presunção de legitimidade/legalidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
II – A promoção para Subtenente – indispensável para alcançar as graduações de 2º Tenente e 1º Tenente – é realizada unicamente por merecimento, cabendo ao Comandante-Geral da PMMA a atribuição de escolher quaisquer dos nomes habilitados no Quadro de Acesso, fato que, per si, já seria suficiente para afastar a preterição, posto que em referida modalidade o tempo de ingresso na Corporação não é o único requisito exigido.
III – Configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes o ingresso do Judiciário no mérito administrativo, tal como os critérios utilizados pela autoridade competente para escolher os nomes dos policiais militares a serem promovidos por merecimento.
Posicionamento consolidado no âmbito do TJMA e do STJ.
IV – Sentença mantida.
Apelo desprovido. (Processo 0824325-86.2019.8.10.0001.
Data do registro do acórdão: 15/06/2021.
Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Data de abertura: 12/06/2020.
Data do ementário: 15/06/2021. Órgão: 6ª Câmara Cível TJMA). “(…) para ocorrer a dita preterição, deve ser efetivamente comprovado que: 1) o interessado detinha o direito à promoção, preenchendo todos os requisitos legais e regulamentares; 2) um praça com posterior ingresso na corporação o tenha precedido em graduação superior, exceto por bravura ou merecimento, promoções que levam em consideração a discricionariedade administrativa. (...)” (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Apelação nº 10402/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 02/08/2018 – quórum ampliado).
A propósito do tema, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, já decidiu em diversos casos inclusive aplicando a tese firmada em IRDR, senão vejamos in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUANTO À PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO À 2º SARGENTO, 1º SARGENTO E SUBTENENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salva guardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º, da Lei nº 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009. 2. "A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça" (IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. 3.
Relativamente à promoção à Cabo e 3º Sargento, entendo que o pleito relativo à correção da promoção foram publicados em 06.12.1990 e 05.07.2007, respectivamente (fl. 23), ou seja, ocorreu mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação (13.05.2015), de modo que a pretensão do autor, quanto à essa correção, resta fulminada pela prescrição do fundo do direito. 4.
Por outro lado, a correção das promoções de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, ao seu tempo e modo, devem ser decididas de acordo com a lei de regência, ou seja, a Lei nº 6.5113/95 e pelo Decreto nº 19.833/2003 (alterado pelo Decreto 26.189/2009). 5.
Configurada o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a 2º Sargento, a sentença merece reforma apenas para retificar a promoção de 3º Sargento/PMMA ao posto de 2º Sargento/PMMA contar de 05.05.2010; em seguida, ao posto de 1º Sargento/PMMA a contar de 05.05.2012, e, por fim, a Subtenente/PMMA em 05.05.2014, mantendo todos os termos da sentença de base. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0019092019 (2514272019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 04.07.2019).
Aliás, o entendimento exposto alhures é fiel ao que restou fixado acerca da matéria no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, o qual, inclusive, já transitou em julgado, ocasião em que foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Assim, eventual promoção ao cargo de Subtenente da PMMA e seguintes, se encontram inadmissíveis em virtude do critério de merecimento, nos termos do Decreto 19.883/2003, sendo este, um ato discricionário da autoridade competente, pelo qual não pode se imiscuir o Judiciário, por força dos arts. 24 e 25 do Decreto 19.883/2003.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos da presente demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC Condeno a parte sucumbente, ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º,I do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, conforme art. 98, §3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do réu, como previsto no art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009.
Sem remessa necessária por força do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
17/11/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 11:34
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
09/08/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2022 18:53
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MATOS DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
03/07/2022 15:58
Juntada de réplica à contestação
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824286-84.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO GILBERTO MATOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - MA21676 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. [...] São Luís, 13 de junho de 2022.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
28/06/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:43
Juntada de contestação
-
01/06/2022 14:12
Juntada de petição
-
31/05/2022 13:39
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824286-84.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO GILBERTO MATOS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - MA21676 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DE MERECIMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ANTONIO GILBERTO MATOS DA SILVA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que é 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Maranhão (PMMA), ocupando tal graduação desde 25.12.2017.
Nesse sentido, o autor aduz, que embora ocupando a graduação de 1º Sargento PM há mais de dois anos, bem como preenchendo todos os requisitos legais para promoção a Subtenente PM, fora preterido em relação a tal ascensão funcional, em desacordo com a legislação atinente à matéria.
Sendo assim, pugna que seja concedida a antecipação de tutela, para determinar-se a promoção do Autor à graduação de Subtenente PM, incluindo-o no primeiro Curso de Habilitação de Oficial de Administração – CHOA, sob pena de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, no que se refere à possibilidade de concessão da liminar, observo que o caso em apreço se insere no rol previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre a vedação de tutela antecipada para os casos de “compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidor público e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Nesse sentido, o pleito liminar referente à promoção de Subtenente PM, demandaria a consequente concessão de aumento de subsídio ao autor, violando-se, portanto, a regra disposta no art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 2º-B da Lei 9.494/97.
A respeito do tema, eis os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOÇÃO.
MILITAR.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "é vedada, nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97."(c.f.: REsp 809.742/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006). 3.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 1334257 PI 2012/0145710-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2013).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROMOÇÃO DE SERVIDOR.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO COM IMPLICAÇÕES RELATIVAS À CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA E AUMENTO DE DESPESA.
DESPROVIMENTO. 1. É vedada a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública nas causas que versem sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (art. 2º-B, Lei nº 9.494/97; art. 7º, § 2º, Lei nº 12.016/09). 2.
Hipótese em que a tutela foi antecipada com vistas à promoção de servidor público, ato que inegavelmente possui reflexos financeiros e esgota parcialmente o objeto da ação.
Precedentes do TJ-MA. 3.
Agravo interno desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL TJMA.
Número do Processo: 0800755-06.2021.8.10.0000.
Data do registro do acórdão:02/08/2021.
Relator: KLEBER COSTA CARVALHO.
Data de abertura: 21/01/2021.
Data do ementário:02/08/2021).
ANTE O EXPOSTO, estando presente as vedações legais previstas no art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 2º-B da Lei 9.494/97, indefiro a tutela pretendida.
Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, consoante o art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 dias, caso queira, mencionando as provas que tencione produzir.
Após, intime-se o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias, bem como para indicar as provas que pretende produzir.
Em seguida, vista ao Ministério Público para manifestação.
Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/05/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001297-64.2017.8.10.0140
Domingas Rocha Lima
Municipio de Vitoria do Mearim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2017 00:00
Processo nº 0802894-15.2020.8.10.0048
Maria Vicentina Neves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suareide Rego de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2023 15:28
Processo nº 0802894-15.2020.8.10.0048
Maria Vicentina Neves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 15:02
Processo nº 0000986-53.2016.8.10.0061
Banco Bradesco S.A.
A. L. Zenni - ME
Advogado: Railsy Cristina Assuncao Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2016 00:00
Processo nº 0802450-11.2022.8.10.0048
Maria do Espirito Santo Costa Dutra
Municipio de Miranda do Norte
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 14:31