TJMA - 0826619-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 11:30
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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04/09/2022 01:00
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826619-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GLADSON JEAN MARTINS MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - MA8934 REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAL. proposta por GLADSON JEAN MARTINS MORAIS em face de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos já qualificados nos autos.
Em despacho de Id. 70007488, a assistência judiciária gratuita não restou concedida e foi determinado a intimação da parte autora para recolhimento das custas.
Devidamente intimado, o demandante se manteve silente conforme certidão de id 72505900. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
In casu, a parte autora, devidamente intimada para sanar os vícios da exordial, comprovando o recolhimento das custas, o demandante quedou-se inerte.
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (antigo 257 do CPC/73), o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Custas ex vi legis.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
01/08/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 13:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2022 09:37
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:00
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 20/07/2022 23:59.
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04/07/2022 16:07
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826619-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GLADSON JEAN MARTINS MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - MA8934 REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizada a parte autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita; no entanto, a parte autora limitou-se a reintrar sua hipossuficiência.
Compulsando os autos, verifico ainda que, a despeito da alegação de estar desempregado, o plano de saúde restou contratado em modalidade empresarial.
Para mais, conforme laudo médico acostado pelo autor no ID 67218617: “paciente com queixa persistente de dor em adm dos joelhos, associado a atividade laborativa e esportiva” Nesse sentido, caberia a parte demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Conforme se depreende da análise dos autos o autor pode assimilar os gastos inerentes à causa sem se utilizar de um benefício voltado estritamente àqueles que, se não o fizerem, têm frustrado o direito de invocação à tutela jurisdicional do Estado, porque, entre esse exercício e a própria subsistência, terão que optar por esta.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
25/06/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 21:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLADSON JEAN MARTINS MORAIS - CPF: *71.***.*18-87 (AUTOR).
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24/06/2022 11:42
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:25
Juntada de petição
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01/06/2022 14:16
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826619-09.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLADSON JEAN MARTINS MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - MA8934 REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
20/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
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18/05/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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