TJMA - 0801134-62.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:39
Juntada de petição
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08/02/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 02:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:32
Juntada de petição
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30/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2024 21:05
Juntada de petição
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19/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:34
Juntada de petição
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18/01/2024 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/01/2024 14:31
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/11/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 15:44
Juntada de diligência
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21/11/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 14:49
Juntada de Ofício
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04/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 12:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:52
Juntada de petição
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23/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS – ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO: 0801134-62.2022.8.10.0015 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PINHEIRO JUNIOR ADVOGADOS: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES – MA8733 e IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES - MA9140 EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADOS: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Chegam os autos conclusos para início da fase de cumprimento de sentença.
Antes de iniciar a fase, a classe processual deve ser alterada.
A parte exequente peticiona informando que não foi cumprido, voluntariamente, os termos da sentença.
A petição apresenta o valor atualizado com descrição do índice e multa.
Não há, nos autos, comprovação de cumprimento pela parte executada.
Dessarte, intime-se a parte executada na pessoa do seu causídico para realizar o cumprimento da obrigação (de pagar), no prazo de 15 (quinze) conforme art. 523, caput, CPC/2015, sob pena de imputação da multa de 10% (dez por cento) nos moldes do § 1º, do citado artigo.
Após o retorno do AR (se positivo), intime-se o exequente para apresentar protocolo de entrega da correspondência a parte executada, para garantir a lisura desta fase processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, confirmada inércia da parte executada em promover o cumprimento voluntário da obrigação determinada em sentença, revela-se medida prudente o arresto de seus bens na modalidade penhora on-line sobre todos os ativos financeiros do(a) devedor(a).
Desse modo, determino à secretaria do Juízo que proceda a penhora de valores, via BACENJUD ou SISBAJUD, alcançando dinheiro ou aplicação financeira, suficientes para satisfazer a obrigação, devendo as instituições financeiras tornarem indisponíveis estes valores, limitando-se ao valor indicado na execução.
Havendo saldo positivo com localização de valores, deve o valor ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este Juizado Especial.
Logo após, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à execução, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão.
Em seguida, retornem os autos para análise sobre conversão da penhora em pagamento e eventual expedição de alvará.
Todavia, havendo resposta negativa, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora (arresto), indicando os tipos de bens móveis e o local onde a medida judicial deverá ser realizada pelo oficial de justiça, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 17 de maio de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
19/05/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:21
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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23/01/2023 17:32
Juntada de petição
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03/01/2023 11:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 19/12/2022 23:59.
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28/12/2022 02:06
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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20/11/2022 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/09/2022 15:43
Juntada de contestação
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12/07/2022 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PINHEIRO JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 02/06/2022 23:59.
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05/07/2022 09:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PINHEIRO JUNIOR em 27/05/2022 23:59.
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15/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 09:24
Juntada de diligência
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27/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 12:00
Juntada de diligência
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27/05/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 11:22
Juntada de diligência
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27/05/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 11:20
Juntada de diligência
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20/05/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0801134-62.2022.8.10.0015 Promovente(s) : ANTONIO CARLOS PINHEIRO JUNIOR Rua Tapuias, 10, Condomínio Tupinambá, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ROSINALDO FRANCISCO ALVINO MENDES (OAB 8733-MA), IRACEMA IARA PINHEIRO MENDES (OAB 9140-MA) Promovido : COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Avenida Jerônimo de Albuquerque,, 3531, CAEMA, COHAFUMA, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 AV JERONIMO DE ALBUQUERQUE, 3531, COHAFUMA, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Telefone(s): (98)9000-0000 / (98)3219-5000 / (98)3219-5300 / (98)3219-5500 / (98)3219-5170 / (99)3529-7000 / (99)3642-1443 / (98)3266-1189 / (98)98803-6582 / (98)08007-0109 / (98)08007-0119 / (98)3878-1255 / (99)3524-0000 / (98)3219-5400 / (99)9915-6543 / (98)3221-3454 / (98)3219-5062 / (98)0800-7011 / (08)0070-1195 / (99)3529-7025 / (98)9219-5000 / (98)8778-7085 / (98)3219-5002 / (99)9113-0195 / (98)3219-3062 / (85)3219-5000 / (98)9113-0195 / (98)2107-5000 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 23/06/2022 AS 11:15H. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051212021925700000062452599 PETIÇÃO INICIAL ANTONIO CARLOS PINHEIRO JUNIOR X CAEMA Petição 22051212021946900000062452603 DOC 001 - RG PROFISSIOANL CRM ACPJR Documento Diverso 22051212021979200000062452610 DOC 002 - COMP RESIDENCIA Documento Diverso 22051212022030400000062452612 DOC 003 - PROCURAÇÃO ACPJR Documento Diverso 22051212022071400000062452615 DOC 004 - CONTA CAEMA Documento Diverso 22051212022106500000062452617 DOC 005 - PROTOCOLO DE ATENDIMENTO CAEMA Documento Diverso 22051212022137500000062452622 DOC 006 - ComprovanteBB - 2022-01-24-093732 (1) Documento Diverso 22051212022159700000062452623 DOC 007 - ComprovanteBB - 2022-01-24-094231 (1) Documento Diverso 22051212022202300000062452625 DOC 008 - ComprovanteBB - 2022-01-24-094248 (1) Documento Diverso 22051212022264200000062452628 DOC 009 - Caema _ Serviços Documento Diverso 22051212022329700000062452631 DOC 010 - NEGATIVAÇÃO SERASA Documento Diverso 22051212022347500000062452634 DOC 011 - NEGATIVAÇÃO SERASA Documento Diverso 22051212022356400000062452637 DOC 012 - CERTIDÃO EMITIDA APÓS RECLAMANTE TER CONTESTADO NEGATIVAÇÃO Documento Diverso 22051212022366300000062452638 DOC 012 - CONTA COBRADA INDEVIDAMENTE Documento Diverso 22051212022374400000062452641 DOC 013 - CONTA COBRADA INDEVIDAMENTE Documento Diverso 22051212022382100000062452642 DOC 014 - DEMONSTRATIVO DAS CONTAS Documento Diverso 22051212022389200000062453345 DOC 015 - DEMONSTRATIVO SERASA Documento Diverso 22051212022398100000062453346 DOC 016 - COBRANÇA Documento Diverso 22051212022406400000062453354 DOC 016 - MONITORAMENTO SERASA Documento Diverso 22051212022413500000062453358 DOC 017 - BAIXA PELA CAEMA APÓS CONTESTAÇÃO DO RECLAMANTE Documento Diverso 22051212022423600000062453359 Certidão Certidão 22051212492557900000062458467 Citação Citação 22051213062115100000062461019 Intimação Intimação 22051213062154900000062461020 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, CAMILA DIAS ROQUE TAVARES, Diretor de Secretaria, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 19 de maio de 2022 CAMILA DIAS ROQUE TAVARES Diretor de Secretaria -
19/05/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/05/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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