TJMA - 0806312-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ARAUJO em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 04:02
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 15:42
Juntada de malote digital
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18/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento c/ pedido de efeito suspensivo – Proc. n. 0806312-37.2022.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0800757-76.2022.8.10.0117 – Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA Agravante: Maria do Rosário Araújo Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA n. 22.239-A e OAB/PI n. 19.598) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria do Rosário Araújo contra pronunciamento do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais de n. 0800757-76.2022.8.10.0117 — ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., pessoa jurídica de direito privado ora agravada —, determinou a emenda da inicial com a juntada de “cópias dos documentos pessoais da(s) testemunha(s) que assinaram a procuração, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção”.
Insurgindo-se contra a imposição contida no comando, o polo ativo interpôs o presente agravo de instrumento pleiteando a antecipação da tutela recursal, com a concessão de efeito suspensivo em relação à exigência, e, ao final, o provimento do recurso com todas as suas consequências.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, destaco a necessidade de ser realizado prévio exame de conhecimento do recurso, momento em que passo a verificar se presentes os pressupostos de admissibilidade atinentes à espécie.
No caso em comento, constato a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento, pelo que se torna inadmissível o recurso.
Ocorre que, conquanto a parte agravante tenha se insurgido contra o comando exarado no juízo de base, observo que o pronunciamento não possui caráter decisório, uma vez que determinou, na verdade, que a parte autora completasse a exordial com documentos que entendeu pertinentes.
Além de ter sido denominado como mero “despacho”, o ato proferido pelo Juízo primevo oportunizou à parte a complementação do bojo documental da peça embrionária — ocasião na qual o cumprimento da ordem propiciará àquele juízo uma melhor análise da conjuntura fática-processual. É sabido que “a determinação de emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, sendo impassível de Agravo de Instrumento” (STJ, REsp. 66.123/RJ, Rel.
Min.
Edson Vidigal).
Ademais, em consulta ao processo originário, observo que a parte requerente protocolou petição em 31/3/2022 cumprindo parcialmente a determinação e solicitando a reconsideração do comando inicial, especialmente no que concerne à juntada dos extratos bancários, o que torna evidente a pendência de análise dessa solicitação.
Dessarte, porquanto o despacho não contenha caráter decisório, bem como porque pendente de exame a petição mais recente protocolada na primeira instância, entendo que a análise da matéria neste segundo grau configuraria supressão de instância, motivos pelos quais não pode ser conhecida.
Nesse sentido, colho ementas de julgados deste Tribunal de Justiça (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 1.015 DO CPC.
DESPROVIMENTO. 1.
O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária sendo, portanto, incabível o agravo de instrumento. 2.
Agravo interno desprovido (TJ-MA, Apelação cível 0811570-62.2021.8.10.0000, Relator Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, Primeira Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 4 a 11 de novembro de 2021, DJe 12/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015 DO CPC/15.
RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I - O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente, quais as hipóteses cabe o Agravo de Instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos.
II - No presente caso, as novas regras de cabimento do agravo de instrumento não contemplam a hipótese dos autos, qual seja, recurso de Agravo de Instrumento em face de despacho para emenda da inicial.
III - Assim, a questão afeta a exigência da juntada de extratos bancários para o prosseguimento da ação é matéria a ser discutida em sede de Apelação e não por meio de Agravo de Instrumento, razão pela qual não pode ser conhecida.
IV -"A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental". (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA, Agravo interno no agravo de instrumento 030961/2017, Relator Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 14/10/2019) Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC)[1] e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)[2] quanto ao não conhecimento do recurso em análise.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua inadmissibilidade.
Ressalto que a presente decisão não prejudica eventual interposição de recurso em momento oportuno e com observância às hipóteses de cabimento, assim como não há óbice quanto à impugnação, de qualquer uma das partes, nos próprios autos de origem.
Comunique-se ao juízo de primeira instância.
Cópia deste comando, assinado digitalmente, serve como ofício/mandado/carta para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida [2] Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
17/05/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DO ROSARIO ARAUJO - CPF: *08.***.*74-60 (AGRAVANTE)
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31/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
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31/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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