TJMA - 0800894-59.2022.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 14:47
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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07/07/2022 14:02
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 17:09
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800894-59.2022.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Investigação de Paternidade] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO ROSARIO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): DIANA DE SOUSA PEREIRA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
IVIS MONTEIRO COSTA, titular da Comarca de Bequimão, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE promovida por MARIA DO ROSARIO PEREIRA em face de DIANA DE SOUSA PEREIRA.Durante o trâmite processual e antes da citação da parte requerida, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial e do pedido. É o necessário relatar.
DECIDO.
Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, sendo prescindível no presente caso, a anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu antes da formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas judiciais.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 22 de março de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL.
Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA. (documento assinado eletronicamente) Pinheiro/MA, 17 de maio de 2022.
Eu MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Técnico(a)/Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
17/05/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 10:41
Extinto o processo por desistência
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22/03/2022 10:27
Juntada de petição
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22/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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