TJMA - 0812059-36.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 10:14
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2021 00:28
Decorrido prazo de ALDEMAR DA SILVA CARMO NETO em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 14:54
Juntada de malote digital
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11/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 01.02.2021 A 08.02.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NÚMERO ÚNICO: 0812059-36.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0822944-09.2020.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – UNIVERSIDADE CEUMA ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB MA 6.817) AGRAVADO: ALDEMAR DA SILVA CARMO NETO ADVOGADO: RONALDO FRANKLIN DA SILVA CARNEIRO (OAB MA 5180) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
DESCONTOS EM MENSALIDADES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEI ESTADUAL N. 11.259/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O recurso pretende a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravado proceda ao pagamento do débito em aberto, devendo o agravante aplicar o desconto das parcelas, conforme determina a Lei Estadual nº 11.256/2020, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso não emita os boletos no prazo de 24 horas; determinou que após comprovação do pagamento deverá o Uniceuma emitir boleto de rematrícula, também com desconto de 30% (trinta por cento), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ainda que se abstenha de incluir o nome do agravado nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 1.000,00 II.
No entanto, em razão do julgamento colegiado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, observa-se ausente a probabilidade do direito da parte agravada em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior.
III.
Ademais, não há qualquer risco de dano ao agravado, uma vez que os valores das anuidades enquanto prestações devidas pelo aluno continuam sendo disciplinadas pela Lei Federal nº 9.870/99, garantindo-se inclusive a possibilidade de descontos, logo, ao menos neste momento inicial do processo, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da Instituição, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno, parte recorrida, arcar com a contraprestação pelos serviços contratados.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo interno prejudicado pela perda superveniente do seu objeto.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 1º a 8 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
10/02/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 09:38
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 08:24
Incluído em pauta para 01/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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20/01/2021 10:11
Juntada de petição
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18/12/2020 15:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2020 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 20:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/11/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2020 00:44
Decorrido prazo de ALDEMAR DA SILVA CARMO NETO em 04/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 02:54
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 19/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
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07/10/2020 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 01:02
Decorrido prazo de ALDEMAR DA SILVA CARMO NETO em 30/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 22:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/09/2020 14:48
Juntada de petição
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09/09/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2020.
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05/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2020
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03/09/2020 10:50
Juntada de malote digital
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03/09/2020 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 20:31
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2020 12:37
Conclusos para decisão
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31/08/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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