TJMA - 0816304-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 08:25
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:25
Decorrido prazo de ETHIENNE DE PAULA FLORIANO SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 09:42
Juntada de malote digital
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17/02/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816304-90.2020.8.10.0000 - Imperatriz Agravante: Município de Imperatriz Procurador: Lucas Araújo Duailibe Pinheiro Agravada: Ethienne de Paula Floriano Silva Advogado: Tedyson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANDO O SUCUMBENTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
AGRAVO PROVIDO.
I - Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que deferiu o pedido autoral para realização de perícia e impôs o custeio dos honorários periciais àquele, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a parte ora agravada.
II - In casu, a parte que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita o que, na forma do artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, transfere o ônus do pagamento provisório dos honorários do perito ao Estado, porquanto a ele cabe prestar assistência judiciária gratuita às pessoas pobres, enquanto não houver decisão final no processo.
Não pode o magistrado de origem transferir o ônus do pagamento à parte contrária.
III - Disciplina o artigo 95, §3º do CPC quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, bem como realizada por perito particular, o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, fixado conforme tabela do próprio Tribunal ou, em não havendo a referida tabela, será conforme a tabela do Conselho Nacional de Justiça.
IV - Cabe ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, quando a sucumbência recair sobre beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes do STJ.
AgRg no AREsp 260516 / MG; Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES.
Agravo de Instrumento Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 01 de fevereiro e término no dia 08 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/02/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 05:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 08:23
Incluído em pauta para 01/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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30/01/2021 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/01/2021 23:59:59.
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13/01/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 09:38
Juntada de parecer
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03/12/2020 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 01:54
Decorrido prazo de ETHIENNE DE PAULA FLORIANO SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 08:39
Juntada de malote digital
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10/11/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2020.
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09/11/2020 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
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06/11/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 06:19
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2020 17:48
Juntada de petição
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04/11/2020 17:38
Conclusos para decisão
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04/11/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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