TJMA - 0824526-73.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:19
Juntada de petição
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12/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 09:54
Juntada de petição
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10/06/2024 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 20:15
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:14
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:59
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:59
Juntada de despacho
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26/05/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/05/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824526-73.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARCOS AURELIO BATISTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - MA21676 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Intime-se o apelado, através de advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no disposto no art. 1010, § 1.º, do novo CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com nossos cumprimentos nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
14/04/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 16:39
Juntada de petição
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26/03/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BATISTA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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11/02/2023 20:20
Juntada de apelação
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17/01/2023 13:32
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BATISTA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:32
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BATISTA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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28/12/2022 06:26
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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14/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
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12/12/2022 06:33
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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12/12/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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07/12/2022 14:53
Juntada de termo
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30/11/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 23:18
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMMA em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:51
Outras Decisões
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23/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824526-73.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARCOS AURELIO BATISTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - MA21676 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos, MARCOS AURELIO BATISTA DOS SANTOS ingressou com a presente ação ordinária de conhecimento, em face do Estado do Maranhão, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, que ingressou na polícia militar no ano de 1994.
Relata que somente em 2014 foi promovido a condição de Cabo PM, em 2017 a 3º Sargento, fato que, segundo o autor era pra ter sido realizado muito antes pela administração pública.
Conta que se não fosse as promoções preteridas, o correto seria ocupar o cargo de 2º Sargento da PMMA.
Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover o autor ao cargo de 2º Sargento da PMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salarias devidas no período preterido.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando que o autor não provou estar apto a promoção haja vista ser necessários alguns requisitos e portanto, não houve preterição.
Ao final pediu que a demanda seja julgada improcedente.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação.
Posteriormente, as partes disseram não ter interesse na produção de novas provas, assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, o autor solicitou o julgamento antecipado e o réu silenciou, não restando alternativa, senão o julgamento do processo no estado em que se encontra.
A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001.
No caso em tela, observo que restou demonstrado erro da administração pública em não promover o autor nas épocas previstas, sendo certo que ele conta com mais de 15 anos de efetivo serviço na corporação.
A propósito, o Decreto nº 19.833/2003, pelos seus arts. 15 e 40, exige o interstício de 10 anos para a promoção de soldado para Cabo, 8 anos de cabo para 3º Sargento, 4 anos de 3º Sargento para 2º Sargento, 3 anos de 2º Sargento para 1º Sargento, 2 anos de 1º Sargento para Subtenente; exige, ainda, no mínimo, comportamento ótimo.
Na espécie, considerando a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, entendo que o autor teria direito à promoção, segundo os artigos 15 e 40 do Decreto nº 19.833/2003.
Ocorre que, o autor somente foi promovido a condição de Cabo PM no ano de 2014, conforme seu histórico policial de promoções.
Assim, a partir do ano de 2009, é imperioso destacar que a com a alteração da redação do art. 15, Decreto nº 19.833/2003, passou-se a vigorar a seguinte tabela: “Art. 15. ....
I - de Cabo para 3º Sargento - três anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - três anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.” Dito isto, o citado Decreto nº 19.833/2003, disciplina a promoção em ressarcimento por preterição e, pelo artigo 45 § 1º, reconhece o direito à promoção ao PM segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, sendo garantido a graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
O militar preterido tem seu direito à promoção, assim considerado aquele que reúne os requisitos legais exigidos para tal.
Ressalta-se, que dentre as hipóteses de ressarcimento por preterições consagradas no Decreto de regência, está contemplada o prejuízo por comprovado erro administrativo (art. 47, V), como no feito, ocorrido no momento em que o autor, tendo preenchido todos os requisitos legais, notadamente o interstício (art. 47) foi preterido e deixou de ser incluído na lista para promoção, sendo-lhe negada a oportunidade de, efetivamente, ser contemplado e ter acesso na carreira militar, com as promoções pleiteadas.
Chegando a esse ponto, é necessário esclarecer que a administração pública ao não promover o policial em tempo certo, comete ato único e comissivo, de modo que, não há que se falar na aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que, tal obrigação não se renova mês a mês.
Dito isto, em havendo comprovado que de fato a administração pública negou direito de promoção ao autor o preterindo em benesse a outrem, tem-se, claramente apontado o início da contagem do prazo prescricional de acordo com a teoria actio nata.
A despeito desta teoria, segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ela certifica que ”o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo“.
Dessa forma, verificando-se que a demanda somente fora proposta em 10 de maio de 2022 e a data da última promoção ocorreu em 17 de junho de 2017, tem-se, que o pedido de promoção da presente demanda não se encontra acobertado pelo manto da prescrição, cujo prazo é de cinco anos, para propor ação reclamando direito a fazenda pública, em conformidade com o decreto 20.910/1932.
Dessa forma, todo direito anterior encontra-se prescrito, entretanto, passando a surgir um novo direito a promoção, a partir do último ato administrativo de promoção destinado ao autor, senão vejamos: É que com a promoção a 3º Sargento da PMMA em 17 de junho de 2017 e com o lapso de dois anos, surgiu o direito do autor a promoção ao cargo de 2º Sargento da PMMA em 2020, devendo este último ser considerado o atual cargo que o autor deve exercer.
A propósito do tema, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão, já decidiu em diversos casos inclusive aplicando a tese firmada em IRDR, senão vejamos in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUANTO À PROMOÇÃO PARA CABO E 3º SARGENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO À 2º SARGENTO, 1º SARGENTO E SUBTENENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Eventualmente poderá haver promoção em ressarcimento de preterição com o objetivo de salva guardar direito de policial militar, em aplicação do art. 78, § 1º, da Lei nº 6.513/1995, bem como do art. 4º, § único, do Decreto Estadual nº 19.833/2003, alterado pelo Decreto Estadual nº 26.189/2009. 2. "A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça" (IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. 3.
Relativamente à promoção à Cabo e 3º Sargento, entendo que o pleito relativo à correção da promoção foram publicados em 06.12.1990 e 05.07.2007, respectivamente (fl. 23), ou seja, ocorreu mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação (13.05.2015), de modo que a pretensão do autor, quanto à essa correção, resta fulminada pela prescrição do fundo do direito. 4.
Por outro lado, a correção das promoções de 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente, ao seu tempo e modo, devem ser decididas de acordo com a lei de regência, ou seja, a Lei nº 6.5113/95 e pelo Decreto nº 19.833/2003 (alterado pelo Decreto 26.189/2009). 5.
Configurada o erro administrativo consubstanciado no atraso de vários anos na promoção a partir da promoção a 2º Sargento, a sentença merece reforma apenas para retificar a promoção de 3º Sargento/PMMA ao posto de 2º Sargento/PMMA contar de 05.05.2010; em seguida, ao posto de 1º Sargento/PMMA a contar de 05.05.2012, e, por fim, a Subtenente/PMMA em 05.05.2014, mantendo todos os termos da sentença de base. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Processo nº 0019092019 (2514272019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. j. 04.07.2019).
Aliás, o entendimento exposto alhures é fiel ao que restou fixado acerca da matéria no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, o qual, inclusive, já transitou em julgado, ocasião em que foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E.
TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - quando não incluído o nome do policial militar prejudicado - ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Sendo assim, merece guarida em parte a pretensão autoral, para determinar-se ao Estado do Maranhão por intermédio do Comandante Geral da Polícia Militar que garanta a promoção do autor ao cargo de 2º Sargento da PMMA com data retroativa a 25 de dezembro de 2020, devendo este último ser considerado o atual cargo que o autor deve exercer.
O autor pugnou ainda pela concessão de indenização por danos morais, haja vista a inércia do requerido em promover a sua promoção para as graduações funcionais.
No entanto, considero que este pedido não pode prosperar, em virtude da ausência de comprovação de prejuízo imaterial aos direitos da personalidade autoral.
Outrossim, também não se observa demonstrado eventual constrangimento emocional capaz de justificar o pedido referido, encontrando-se, pois, desatendidos os requisitos legais da responsabilidade civil previstos no art. 37, § 6º, da CF/88 c/c o art. 186 do CC/2002.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO C/C DANOS MORAIS INTERPOSTA POR POLICIAL MILITAR.
ERRO ADMINISTRATIVO.
REQUISITOS PREECHIDOS.
DECRETO Nº. 19.833/2003.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A controvérsia reside na possibilidade ou não de conceder, judicialmente, a promoção por antiguidade aos Apelantes de soldado para 3º Sargento, levando-se em consideração o fato de que ingressaram na PMMA em 1994 e nunca sofreram sanção judicial ou administrativa.
II - In casu, compulsando os autos, verifiquei que assiste razão aos Apelantes , visto que juntaram aos às fls. 27/45 documentos que comprovam que cumprirem o tempo necessário para as promoções ora pretendidas, visto que na época da propositura da ação já constavam com 18 (dezoito) anos de efetivo serviço e possuem boa ficha funcional, comprovaram ainda às fls. 47/79 mais de 130 (cento e trinta) promoções de policiais com menor tempo de serviço do que os Apelantes, todas efetuadas por ato de bravura.
III - Nesta contexto, entendo que realmente houve preterição, vez que a promoção por ato de bravura, apesar de independer de vagas e possui previsão legal (art. 25 da Lei 19.833/2003) deve ocorrer em situações excepcionais precedida de procedimento administrativo para demonstrar o suposto "ato de bravura", sendo que o uso indiscriminado dessa modalidade promocional pela Administração, evidencia, sim, o erro administrativo exigido pelo art. 47, V, do Decreto nº 19.833/2003.
IV - Quanto ao pedido de danos morais, entendo que no caso em tela, não restou comprovado nos autos, nenhuma lesão aos direitos da personalidade que mereça uma reparação a título de dano moral, visto que o dano sofrido é de ordem material e será efetivamente reparado, com as promoções devidas.
V- Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº. 033620/2013,Rel.
Des.
RAIMUNDO BARROS. julg. 28/04/2014).
EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
DECRETO ESTADUAL Nº 19.833/03.
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
REMESSA IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A controvérsia reside na possibilidade ou não de conceder, judicialmente, a promoção por antiguidade ao requerente de Soldado PM para Cabo PM, levando-se em consideração o fato de que ingressou na PMMA em 1994 e nunca sofrera sanção judicial ou administrativa.
II.
In casu, compulsando os autos, verifica-se que o requerente juntou às fls. 28/36 documentos que comprovam o tempo necessário para a promoção pretendida, visto que na época da propositura da ação já contava com 18 (dezoito) anos de efetivo serviço e boa ficha funcional.
Restou comprovado, ainda, às fls. 38/45, mais de 40 (quarenta) promoções de policiais com menor tempo de serviço do que o requerente, todas por "ato de bravura".
III.
Neste contexto, verifica-se que realmente houve preterição, vez que a promoção por ato de bravura, apesar de independer de vagas e possuir previsão legal (art. 25 do Decreto nº 19.833/2003) deve ocorrer em situações excepcionais precedida de procedimento administrativo para demonstrar o suposto "ato de bravura", sendo que o uso indiscriminado dessa modalidade promocional pela Administração, evidencia, sim, o erro administrativo exigido pelo art. 47, V, do Decreto nº 19.833/2003.
IV.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que no caso em tela, não restou comprovado nos autos, nenhuma lesão aos direitos da personalidade do requerente capaz de ensejar uma reparação a título de dano moral, visto que o dano sofrido é de ordem material e será efetivamente reparado com a promoção devida.
V.
Remessa necessária conhecida e improvida, de acordo com o parecer ministerial.
Unanimidade. (Rem Nec Civ 0425062015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2016 , DJe 07/07/2016).
Assim, não assiste razão o pleito autoral.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da presente demanda para reconhecer o direito do autor preterido, determinando ao Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão que: Promova o Policial Militar Raimundo Gomes de Oliveira ao cargo de 2º Sargento da PMMA com data retroativa a 25 de dezembro de 2020.
Determino ainda, que o Estado do Maranhão efetue o pagamento das diferenças salariais, com valores retroativos, a ser apurados em fase de liquidação com data retroativa a cada cargo exercido.
Condeno a parte sucumbente(Estado do Maranhão), ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º,I do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal do réu, como previsto no art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009.
Com remessa necessária por força do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
17/11/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 15:01
Juntada de diligência
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10/11/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 13:19
Juntada de Mandado
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31/10/2022 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 19:28
Juntada de petição
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12/07/2022 08:12
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:10
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:57
Juntada de contestação
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01/06/2022 14:13
Juntada de petição
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31/05/2022 14:03
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824526-73.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARCOS AURELIO BATISTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216, JADRIELY FERREIRA DA CRUZ - MA21676 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) MARCOS AURELIO BATISTA DOS SANTOS ingressou com a presente Ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos Em síntese, diz ser policial militar e que observou que vem sendo preterido seu direito a promoção ao cargo de 2º Sargento.
Diz que no processo administrativo que apura quais policiais poderiam ser promovidos a contar de 25 de dezembro de 2020, foram devidamente cumpridas as exigências feitas ao Autor e ele foi incluído no quadro quantitativo e considerado apto a ser promovido a contar de 25 de dezembro de 2020, entretanto, até o presente momento, relata não ter sido promovido, mesmo ocorrendo a promoção de policiais mais novos na carreira.
Requereu assim, em sede de Tutela de Urgência, que o Estado do Maranhão realize o ato de promover o autor ao cargo de 2º Sargento da PM com data retroativa a 25 de dezembro de 2020. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, o ordenamento processual civil brasileiro (art. 300) exige a presença dos requisitos da que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro, entendido como prova que demonstre alguma certeza quanto à existência do direito alegado, ou seja, demonstre a probabilidade do direito que possibilite uma fundamentação convincente do juízo.
Já o segundo, refere-se aos prejuízos que o autor possa vir a sofrer em razão da demora processual.
Vale ressaltar que o caso deve possuir risco concreto, cuja ocorrência possa efetivamente prejudicar a satisfação do direito causando risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, pretende a parte autora obter a promoção ao cargo de 2º Sargento da PM com data retroativa a 25 de dezembro de 2020.
Da análise premonitória dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Verifico que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da demanda, o que inviabiliza a sua concessão, pois, estaria assim, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa ao não ofertar ao réu o direito de resposta sobre a vertente discutida na lide, uma vez que, em não havendo a oitiva da parte contrária, não se sabe ao certo o motivo pelo qual lhe foi negada a promoção.
Ademais, soma-se o fato, da matéria debatida nos autos ter impacto em vantagem pecuniária suprimida, o que não pode ser alvo de deferimento em sede de liminar, como já assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo nº 2). 2.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é cabível nas causas decididas em única ou última instância, de tal sorte que a definitividade é característica exigida nas decisões impugnadas por essa espécie recursal. 3. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela" (Súmula 735 do STF). 4.
Consoante o entendimento desta Corte, a vedação prevista na Lei nº 9.494/1997 deve ser interpretada restritivamente, de forma que não é possível a antecipação dos efeitos da tutela nas ações contra a Fazenda Pública quando a questão litigiosa tiver por objeto restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida da folha de pagamento de servidor público. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face do óbice da Súmula 7 do STJ, seja em razão da natureza perfunctória do provimento. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 331.239/PI (2013/0116887-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 23.11.2017).(grifamos) Por fim, não se sabe nessa análise cognitiva dos autos, se a parte autora de fato atendeu a todos os requisitos da progressão pretensa.
Nesse passo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tratando-se de demanda proposta em desfavor da Fazenda Pública, a qual reiteradamente não há sequer proposta de acordo na audiência inaugural de conciliação/mediação, cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar contestação por petição.
Após juntada da contestação, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Superados os prazos e formalidades anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular Da 1ª Vara da Fazenda Pública -
19/05/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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