TJMA - 0001375-17.2014.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para a Turma Recursal
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28/06/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:01
Juntada de petição
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18/02/2025 14:30
Juntada de petição
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12/02/2025 10:51
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:06
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:06
Juntada de despacho
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27/06/2024 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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24/01/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:05
Juntada de petição
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12/04/2023 13:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1375-17.2014.8.10.0123 (13752014) Requerente: Francisca Rodrigues de Almeida Advogado: Jose da Silva Junior - OAB/MA 12.002 Requerido: Banco Itaú Advogado: Jose Almir de R.
Mendes Junior - OAB/MA 19.411-A DECISÃO Compulsando os autos, percebe-se que houve interposição de Mandado de Segurança contra decisão proferida nos autos.
Dito isto, aguardem os autos em secretaria em local reservado aos feitos suspensos até o julgamento do mérito da citada ação de impugnação.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 30 de setembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 160663 -
07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001375-17.2014.8.10.0123 (13752014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSE DA SILVA JUNIOR ( OAB 12002-MA ) REQUERIDO: BANCO ITAÚ BMG S/A JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ( OAB 392A-RN ) PROCESSO N.º 1375-17.2014.8.10.0123 (13752014) DECISÃO Considerando que a publicação da sentença se deu em 10/02/2021, as partes teriam até o dia 26/02/2021 para apresentar recurso inominado.
Dito isto, em razão do recurso de fls. 141/152 ter sido protocolado apenas no dia 01/03/2021, não resta outra saída senão o reconhecimento de sua intempestividade.
Desta forma, nego seguimento ao recurso de inominado, ante a intempestividade, tendo em vista a violação do prazo do art. 42 da Lei 9.099/95.
Dê-se ciência às partes, por intermédio de seus advogados, através da publicação via DJe.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão/MA, 16 de março de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 196857 -
10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1375-17.2014.8.10.0123 (13752014) CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCA RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado: José da Silva Junior OAB/MA 12.002-A EXECUTADO: BANCO ITAÚ BMG S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior OAB/RN 392-A DECISÃO Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento da condenação imposta na sentença relativa ao pagamento de dano material no valor de R$ 309,92 (trezentos e nove reais e noventa e dois centavos), dano moral no valor de R$ 8.395,30 (oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), astreintes no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e honorários advocatícios no valor de R$ 6.555,79 (seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos).
Em sede de impugnação (fls. 106/123), requer o executado redução das astreintes em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como excesso de execução quando ao valor dos danos e impossibilidade de honorários sobre astreintes.
Garantida a execução às fls. 130.
A executada não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer.
A executada concordou com o valor do dano moral no valor de R$ 8.395,30 (oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), corrigiu o valor do dano material para o valor de R$ 3.771,92 (três mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos) e, a título de honorários advocatícios sobre tais verbas, demonstrou como incontroverso também o valor de R$ 1.825,08 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e oito centavos).
Portanto, homologo tais valores.
Quanto à alegação de redução das astreintes, em que pese a tese de que os valores cominados a título de astreinte são desproporcionais, depreende-se dos autos que a executada foi intimada da decisão, deixando de cumprir sua obrigação de fazer após o decurso do prazo concedido em sentença.
Diante disso, inviável o pedido de redução das astreintes, haja vista que tal medida cumpriu com a sua finalidade precípua de forçar o réu a proceder com a conversão da conta, pois caberia apenas a executada realizar a citada tarefa, mitigando assim o próprio dano, não havendo, pois, mácula quanto ao valor cobrado pelo exequente.
Sobre isso: Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor o seu valor equivalente. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil. vol. 2. ed. 3.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 798/799).
Diante da inércia do executado, bem como da sua condição de hiperssuficiência em relação ao exequente, justa e proporcional a condenação no valor contido no cumprimento de sentença.
EMENTA- CONTA CORRENTE.
DESCONTO DE VALORES.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2.
Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer, circunstância em que é razoável a aplicação de astreintes para cada ato. 3.
Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado e não discrepante dos padrões adotados pelo Tribunal para casos semelhantes. 4.
Primeiro Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Segundo Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00008341920178100142 MA 0003472019, Relator: PAULO S+RGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00).
Decido.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para homologar os seguintes valores: 1) R$ 8.395,30 (oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) a título dos danos morais; 2) R$ 3.771,92 (três mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais; 3) R$ 1.825,08 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais sobre a condenação; 3) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de astreintes, sem a aplicação de honorários sobre tal valor em razão de não possuir natureza condenatória.
Inaplicável também juros de mora (Precedente: REsp: 1327199/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. em 22/04/2014,in idem.
DJE 02/05/2014).
Dito isto, expeça-se alvará judicial no valor de R$ 48.992,30 (quarenta e oito mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta centavos) em favor da parte autora em relação a quantia depositada às fls. 130.
Intime-se a executada para que informe conta para devolução do saldo remanescente no valor de R$ 1.268,71 (mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos).
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 07 de janeiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão Resp: 1503523
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2014
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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