TJMA - 0825669-97.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 15:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:43
Juntada de petição
-
19/01/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO COSTA SOUSA em 02/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO COSTA SOUSA em 02/12/2022 23:59.
-
07/01/2023 07:20
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 11/10/2022 23:59.
-
27/12/2022 02:56
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
27/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825669-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO ROZARIO COSTA SOUSA ADVOGADO(A): DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - MA11517 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada urgência, ajuizada por Maria do Rozário Costa Sousa contra o Estado do Maranhão, na qual requereu que o réu seja compelido a fazer a sua transferência da UPA do Vinhais para um leito em hospital de referência com suporte para neurocirurgia, bem como os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde; ação distribuída em 16/05/2022.
Aduziu a parte autora que entrada na UPA do Vinhais às 18 horas do dia 14/05/2022, com diagnóstico de febre de 39.4 ºC, dor, calor, edema em Membro Inferior Esquerdo, “Astênia, Astralgia”, comorbidade DM e HAS, declarou, ainda, que apresentava quadro infeccioso, apresentando necessidade urgente de avaliação médica.
Alegou que foi atendida pelo Dr.
Sergio de Jesus Moraes Junior, CRM – 12.413, o qual, em anamnese e exame físico, declarou que MIE: apresente úlceras em pé esquerdo com eritema intenso e apresentando áreas de necrose, apresenta pulso poplíteo em membro inferior esquerdo, outros pulsos não avaliados devido área de inflamação extensa do pé esquerdo, classificando imediatamente com risco Grave.
Por essa razão, necessita de transferência para unidade hospitalar de alta complexidade, conforme extrato de regulação de leitos anexado nos autos (ID 66914977).
Sustentou que diante a gravidade do quadro clínico, restou recorrer ao Poder Judiciário, no sentido de compelir a parte Ré a transferi-la para unidade cirúrgica em Hospital Público ou Particular Conveniado que possa suportar a gravidade de seu quadro (ID 66914970).
Concedida a antecipação de tutela (ID 66914998).
A parte autora se manifestou requerendo o cumprimento da decisão de antecipação de tutela (ID 67058330).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando a falta do interesse de agir e requereu que seja extinto o feito sem resolução do mérito (ID 67329263).
A parte autora se manifestou requerendo a elaboração de novo relatório médico, para elaboração de orçamento em rede privada (ID 67358810).
Decisão de suspensão da cirurgia, para autora realizar exames (ID 67380664).
Em réplica, a parte autora não se manifestou (ID 76773038).
Intimada, em 23/09/2022, para se manifestar sobre o estado de saúde, se realizou os exames descritos na decisão de ID 67380664, sob pena de extinção, a parte autora não se manifestou (IDs 76799478 e 81281413).
Relatado, passo à fundamentação.
Compulsando os autos, foi verificado que a parte autora não juntou aos autos os exames solicitados, documento este necessário para que haja a correta análise do Juízo.
Em razão disso, foi determinada a intimação dela, pessoalmente, para informar acerca desse procedimento, sob pena de extinção, ao que o seu Defensor se manteve inerte.
No mesmo sentido, o Oficial de Justiça e a Secretaria desta Vara praticaram os atos em questão, contudo, restaram em vão os esforços (IDs 76799478 e 81281413).
A indicação de endereço atualizado, bem como de qualquer alteração posterior, deverá ser noticiada no processo para que as comunicações necessárias se efetivem.
No momento em que a Justiça tenta, por todas as formas possíveis, comunicar-se com uma parte e não se consegue por conta de mudança de endereço ou, até mesmo, por incorreção deste contido na inicial, evidencia-se o abandono da causa.
E é o que aconteceu no caso, pois, conquanto este Juízo e a Defensoria Pública tenham envidado todos os esforços para encontrar a parte autora, restaram infrutíferas as diligências realizadas para a sua localização.
Diante dessa quadra, restou patente a falta de interesse no prosseguimento do processo, pelo que o declaro extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III c/c seu § 1º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas de estilo.
São Luís, 28 de novembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara da Saúde Pública -
29/11/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 14:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/11/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 13:46
Juntada de diligência
-
30/09/2022 00:32
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
30/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825669-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARIA DO ROZARIO COSTA SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - MA11517 PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), HOSPITAL DR.
RAIMUNDO LIMA, ALMIR GUIMARÃES GOUVEIA DESPACHO Considerando que não houve, em momento algum, indicação do Hospital Dr.
Raimundo Lima e do Sr.
Almir Guimarães Gouveia como réus da ação, excluam-se seus respectivos nomes do polo passivo De outro lado, a parte autora não apresentou réplica.
Aliás, desde 20 de maio de 2022, quando foi proferida decisão que suspendeu a cirurgia de amputação do pé esquerdo da autora (ID 67380664), não houve qualquer informação a respeito de seu estado de saúde.
Assim, intime-se a parte autora pessoalmente, no endereço constante na inicial (Rua seis, casa nº 606, Vila Sarney Filho I, município de São José de Ribamar, Estado do Maranhão), bem como seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem a respeito de seu atual estado de saúde, se realizou o exames descritos na decisão de ID 67380664, se submeteu-se à cirurgia, bem como se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Não havendo manifestação, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
São Luís, 23 de setembro de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara da Saúde Pública -
23/09/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:31
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0825669-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO ROZARIO COSTA SOUSA ADVOGADO(A): DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - MA11517 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO, HOSPITAL DR.
RAIMUNDO LIMA, ALMIR GUIMARÃES GOUVEIA Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica.
São Luís, 12 de agosto de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara da Saúde Pública. -
12/08/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:31
Juntada de termo
-
05/07/2022 09:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 19:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/05/2022 21:10.
-
04/07/2022 18:25
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 26/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:37
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:37
Decorrido prazo de ALMIR GUIMARÃES GOUVEIA em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:37
Decorrido prazo de MARIA DO ROZARIO COSTA SOUSA em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:37
Decorrido prazo de Hospital Dr. Raimundo Lima em 20/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:27
Decorrido prazo de CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 17/05/2022 03:19.
-
31/05/2022 22:14
Juntada de petição
-
27/05/2022 18:32
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
-
27/05/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
Processo : 0825669-97.2022.8.10.0001 Autor : MARIA DO ROZARIO COSTA SOUSA Réu : ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO A petição da autora não se fez acompanhar de documento constando uma segunda opinião médica, indicando a necessidade do exame ecodoppler venoso, ao contrário, ela relatou que o médico cirurgião emitiu parecer para a família informando que "por sua experiencia teria que amputar, sem submeter a paciente a qualquer exame que confirme a real necessidade do procedimento como ecodoppler venoso".
Esta é a visão do especialista: a desnecessidade do exame.
Também não se mostra clara e com o mínimo de comprovação que tenha havido total desinteresse do médico de buscar primeiro tratar a causa que exige aquele procedimento cirúrgico para salvar a vida do paciente", o que, aliás, não se mostra crível, pois parte do pressuposto que os valorosos médicos de diuturnamente trabalham no sentido de cumprir o compromisso de salvar vidas.
As pessoas naturalmente são de boa índole, não são ruins.
Por outro lado, também não se mostra crível que os serviços ofertados pelo Estado, via Hospital Dr.
Raimundo Lima, e pelo Dr.
Almir Guimarães Gouveia, não sejam de qualidade, dado que a população desta cidade tem recebido o atendimento possível por ambos há varios anos.
Deve-se reconhecer o esforço desses órgão e servidores públicos nesses atendimentos, pelo que a confiança ou desconfiança da família da parte autora em nada alterará a rotina de ambos.
Nada obstante a isso, é importante se ter a opinião da família em um caso tão sério que, se for levado adiante, poderá trazer sequelas irreversíveis para a autora, principalmente levando em conta que em caso de amputação, a autorização dela ou dos familiares, caso ela não esteja em condições de prestá-la, é requisito indispensável.
Essa autorização, pelo menos de momento, me parece claro não ter sido dada por ela e seus familiares, pelo menos antes da realização do exame ecodoppler venoso da perna e do pé esquerdos. É de se deferir a consulta e a realização do exame requeridos.
Contudo, como o médico vinculado ao ré se manifestou contrário à essa realização, deverão a autora e seus familiares arcarem com os respectivos custos, até mesmo por que, segundo a petição distribuída, não ultrapassam a R$ 700,00 (setecentos reais).
Isso se funda no fato de que não há uma segunda opinião médica, bem como os recursos públicos não podem ser gastos com providências que os agentes do Estado consideram desnecessários.
Diante desses fatos, decido o seguinte: a) suspendo a realização da cirurgia de amputação do pé da autora, a qual está marcada para hoje à tarde; b) determino que a cirurgia somente seja realizada após a autora se submeter o exame ecodoppler venoso da perna e pé esquerdos; c) os custos de consulta com outro médico e realização do exame citado no item acima, ficarão a cargo da autora e de seus familiares, para realização onde entenderem ser melhor, bem como o traslado da autora, acaso necessário.; d) após a realização do citado exame, a cirurgia deverá ser remarcada em situação urgentíssima.
Intimem-se as partes.
Notifique-se urgentemente o Hospital Dr.
Raimundo Lima e o médico Almir Guimarães Gouveia.
São Luís, 20 de maio de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara da Saúde Pública -
20/05/2022 18:02
Juntada de termo
-
20/05/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:40
Juntada de diligência
-
20/05/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:37
Juntada de diligência
-
20/05/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 11:55
Outras Decisões
-
20/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:02
Juntada de petição
-
20/05/2022 09:58
Juntada de petição
-
19/05/2022 17:53
Juntada de contestação
-
17/05/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 14:35
Outras Decisões
-
17/05/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:31
Juntada de petição
-
16/05/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 16:40
Juntada de diligência
-
16/05/2022 12:11
Juntada de termo
-
16/05/2022 12:11
Juntada de termo
-
16/05/2022 02:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 02:21
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 02:17
Juntada de termo
-
16/05/2022 02:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 02:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 01:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 00:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802060-39.2020.8.10.0039
Gildete de Sousa Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 10:59
Processo nº 0000317-56.2009.8.10.0057
Jose Luiz Moura &Quot;Coroa&Quot;
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Mauricio Ferreira de Azevedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2024 17:56
Processo nº 0000317-56.2009.8.10.0057
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Luis Alberto Lago Sousa &Quot;Luizinho da Nor...
Advogado: Luis Fernando Xavier Guilhon Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2009 00:00
Processo nº 0806271-38.2021.8.10.0022
Diomar de Freitas Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 10:18
Processo nº 0861890-16.2021.8.10.0001
Neyderman de Almeida Amorim
Gisella Lopes Baroni Almeida
Advogado: Arao Valdemar Mendes de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2021 12:14