TJMA - 0802407-55.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:31
Juntada de petição
-
18/07/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:28
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:32
Juntada de petição
-
06/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:45
Juntada de termo
-
13/11/2024 17:53
Juntada de petição
-
12/11/2024 17:45
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 11:51
Juntada de termo
-
04/11/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 05:10
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:19
Juntada de petição
-
06/08/2024 07:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 06:48
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 28/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:30
Juntada de petição
-
01/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 18:36
Juntada de petição
-
14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:22
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:24
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 07:39
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 07:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 11:17
Juntada de termo
-
30/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:08
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:49
Juntada de petição
-
29/09/2023 12:02
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
24/09/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:00
Juntada de termo
-
29/08/2023 15:23
Juntada de termo
-
22/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DOS SANTOS LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:30
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 24/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 16:46
Juntada de petição
-
14/12/2021 02:02
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 22:24
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802407-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB MA10515-A REPRESENTADO: FRANCISCO FLAVIO DOS SANTOS LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
10/12/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:55
Juntada de petição
-
25/11/2021 13:44
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802407-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB MA10515-A REPRESENTADO: FRANCISCO FLAVIO DOS SANTOS LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ARMAZÉM MATEUS S/A para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/11/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:25
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
23/11/2021 16:24
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DOS SANTOS LIMA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DOS SANTOS LIMA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:55
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 19/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 04:09
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802407-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: FRANCISCO FLAVIO DOS SANTOS LIMA SENTENÇA: Trata-se de ação monitória ajuizada por ARMAZEM MATEUS S.A. contra FRANCISCO FLAVIO DOS SANTOS LIMA, a fim de obter o pagamento da quantia indicada na inicial.
Examinando os autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita, porém, sem eficacia de título executivo.
Decisão de id 40277277 determinando a citação do RÉU para pagamento do valor indicado ou opor embargos.
Embora citado, como se observa certidão anexada sob o id 53647895, não comprovou o pagamento da quantia reivindicada, assim como não apresentou embargos monitórios no prazo legal, fatos esses que constituem de pleno direito o título executivo judicial.
Tendo em vista a ausência de oposição de embargos e/ou qualquer manifestação nos autos, presumem-se verdadeiras as alegações declinadas na inicial e, por consequência, da regularidade da quantia.
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 701, § 2º do CPC/2015, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO.
Na forma do art. 85, § 1º do CPC/2015, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devendo tal valor ser acrescido ao valor já indicado no mandado de pagamento.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, intime-se o Executado, via Correios, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 29.405,96 (vinte e nove mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e do acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Frise-se que, mesmo não sendo localizado o executado, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento.
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
São Luís, 05 de outubro de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
21/10/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 08:46
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2021 09:07
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO DOS SANTOS LIMA em 28/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 02:03
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802407-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 REU: FRANCISCO FLAVIO DOS SANTOS LIMA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de 29.405,96(vinte e nove mil quatrocentos e cinco reais e noventa e seis centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015).
Em caso de ausência de manifestação e/ou apresentação de defesa, faça-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 3.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 4.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, a petição inicial será indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 5.
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015). 6.
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015). 7.
Com ou sem apresentação de manifestação aos embargos monitórios, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA), onde se observará a regra geral de distribuição probatória, prevista no art. 373, do CPC.
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 8.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
UMA VIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE PAGAMENTO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A SER CUMPRIDO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/02/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038033-91.2009.8.10.0001
Elisabeth Andrade Martins de Araujo
H M Bogea e Cia LTDA
Advogado: Abdon Clementino de Marinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2009 00:00
Processo nº 0801019-90.2020.8.10.0086
Cicero Rodrigues de Lima Junior
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2020 17:44
Processo nº 0001158-60.2016.8.10.0104
Gilberto Rodrigues Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2016 00:00
Processo nº 0838411-33.2017.8.10.0001
Alysson Araujo de Almeida
Estado do Maranhao
Advogado: Lais Tereza Atta Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2017 12:15
Processo nº 0000962-53.2018.8.10.0126
Silvio Louzada Jacome
Vanilson Evangelsta dos Santos
Advogado: Albano Jose Rocha Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2018 00:00