TJMA - 0801019-90.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/10/2023 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 17:29
Outras Decisões
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17/10/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:35
Juntada de petição
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09/10/2023 15:46
Juntada de petição
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23/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:12
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:18
Decorrido prazo de DJAELIO DE MENDONCA MATIAS em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:18
Decorrido prazo de DJAELIO DE MENDONCA MATIAS em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:41
Juntada de petição
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02/09/2022 10:20
Juntada de petição
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25/08/2022 21:55
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2022 07:43
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 07:43
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 13:42
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
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12/05/2022 21:50
Juntada de petição
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03/05/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 08:39
Decorrido prazo de DJAELIO DE MENDONCA MATIAS em 03/02/2022 23:59.
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28/02/2022 08:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/02/2022 23:59.
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08/02/2022 18:12
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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08/02/2022 18:12
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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01/02/2022 10:29
Juntada de petição
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25/01/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 11:47
Conclusos para despacho
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22/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
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18/04/2021 14:52
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0801019-90.2020.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização e Tutela Antecipada Autor (a): Cícero Rodrigues de Lima Junior Advogado (a): Djaélio de Mendonça Matias OAB/MA 11218 Requerido (a): Equatorial Maranhão Advogado (a): Lucimary Glavão Leonardo Garces OAB/MA 6100 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 1°, inciso XIII, intimo a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Esperantinópolis-MA, 10 de Março de 2021 Antonia Ximenes de Sousa Menezes Secretária Judicial -
10/03/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 12:25
Juntada de Ato ordinatório
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10/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 18:37
Juntada de contestação
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25/02/2021 08:11
Decorrido prazo de CICERO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0801019-90.2020.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização e Tutela Antecipada Autor (a): Cícero Rodrigues de Lima Junior Advogado (a): Djaélio de Mendonça Matias OAB/MA 11218 Requerido (a): Equatorial Maranhão DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização e Tutela Antecipada movida em face de Equatorial Maranhão, em que alega a parte autora, em resumo, que a ré interrompeu e se recusa a restabelecer o fornecimento de energia em seu imóvel, anteriormente locado, em virtude de débitos do antigo locatário. É o relatório.
Decido.
Em princípio, analisando os elementos trazidos nos autos, eles não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar.
Isto porque, a parte autora não fez juntar nos autos elementos indicadores da probabilidade de sua pretensão, não havendo, portanto, elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual.
Não há comprovação documental, a priori, sequer dos débitos em aberto que originaram a interrupção e de que eles eram atribuídos ao locatário, descumprindo o autor de trazer elementos mínimos quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC).
Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que pelo menos por enquanto, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida. Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
A presente decisão substitui o mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, 26 de novembro de 2020.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por esta Comarca -
11/02/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 09:37
Juntada de petição
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26/11/2020 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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