TJMA - 0800415-98.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 07/06/2022 23:59.
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04/07/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 08:25
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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01/06/2022 15:57
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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01/06/2022 15:57
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800415-98.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PAULO ROBERTO DA CUNHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A, JOAO VICTOR SALAZAR SOARES - MA17742 Reclamado: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Alega a requerente que comprou três passagens aéreas, no dia 25/11/2020, no valor de R$ 2.019,75 (dois mil e dezenove reais e setenta e cinco centavos).
Afirma que houve o cancelamento do voo, e por conta disso, requereu a remarcação e não obtendo êxito, pugnou pelo reembolso do valor.
Afirma que até a presente data não houve a devolução do valor.
Assim, requer o ressarcimento dos valores pagos de R$ 2.019,75 (dois mil e dezenove reais e setenta e cinco centavos) e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida pugnou, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, a improcedência dos pedidos.
Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva requerida, pois, a mesma funciona como intermediadora de passagens áreas, devendo intermediar os pedidos de cancelamentos e alterações das passagens vendidas junto à companhia área.
Portanto, está na cadeia de fornecedores da relação de consumo.
Porém, em relação ao reembolso das passagens, a responsabilidade é unicamente da companhia.
Analisando a inicial, bem como a documentação apresentada pelo requerente, demonstram que este veio a Juízo em decorrência de cancelamento de vôo e negativa de reembolso, o que justifica a inclusão necessária da Cia aérea no pólo passivo da demanda ante a natureza da relação jurídica controvertida. É o que consta do Artigo 114 do CPC, "verbis": "Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ". Portanto, ante a impossibilidade de intervenção de terceiros nos termos do art. 10 da lei n° 9.099/95 e com fulcro no art. 114 do CPC extingo o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
São Luis/MA, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
20/05/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 12:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 19:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 10:45, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:42
Juntada de contestação
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17/05/2022 17:43
Juntada de petição
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02/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
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18/04/2022 02:22
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 07:52
Juntada de petição
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13/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 10:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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