TJMA - 0800418-94.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:58
Baixa Definitiva
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17/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ERONEIDE FERNANDES DE MACEDO NASCIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800418-94.2022.8.10.0060 APELANTE: ERONEIDE FERNANDES DE MACEDO PEREIRA ADVOGADO: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB/PI 5830) APELADO: CREDI-SHOP S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO (OAB/PI 3883) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL DEVIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Para o Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto prescinde de prova (ST1 – AgRg no ARE se 460.0513/16, Rel.
Ministro SIDNEI BENET, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/03/2014, ale 28/03/2014).
II.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
III.
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo magistrado “a quo” se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela Apelante, motivo pelo qual deve ser mantido.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800418-94.2022.8.10.0060, em que figura como Apelante e Apelada os acima mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime e sem interesse ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERONEIDE FERNANDES DE MACEDO PEREIRA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Reparação por Danos Morais ajuizada contra CREDI-SHOP S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, que julgou procedentes os pedidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora alega, em síntese, que após realizar uma consulta foi informada que havia uma restrição de crédito, por ordem da Empresa CREDI SHOP, no valor de R$ 143,48 (quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), data de vencimento 01.10.2021, contrato nº 2309061, data da inclusão 31.10.2021, de uma divida onde as partes compuseram um acordo e a requerente o pagou o acordado em duas parcelas.
Assim, requer indenização por danos morais.
Após instrução processual o magistrado de base proferiu sentença nos seguintes termos ID 20187513: “ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a)declarar inexistente o débito em nome da parte autora questionado nos autos; b) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) a título de danos morais ao requerente.
A condenação será acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida, ocorrida em 22 de novembro de 2016 (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ).
Os juros de mora serão de 1% ao mês.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno ainda o requerido ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 20187524).
Em suas razões, aduz que o valor atribuído ao dano moral é desproporcional ao grau de ofensa sofrida.
Alega, que ficou caracterizado ofensa à honra ou à imagem, pois teve mais de 150 (cento e cinquenta) dias com nome “sujo”, junto aos órgãos de proteção ao crédito, de forma indevida.
Ao final, requer pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja majorado a indenização deferida a título de danos morais, assim como os honorários advocatícios e sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, Contrarrazões da Apelada no (ID 23490764), pugnando pelo não provimento do recurso interposto, uma vez que não houve nenhuma mácula na sentença portanto, requerendo a manutenção in totum da mesma nos termos em que foi prolatada.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
O cerne do presente apelo cinge-se em verificar se o valor atribuído ao dano moral é desproporcional ao grau de ofensa sofrida.
No presente caso restou incontroverso a falha na prestação dos serviços da empresa Apelada que acabou resultando na negativação do nome da Apelante.
Sobre o assunto, para o Superior Tribunal de Justiça, “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto prescinde de prova (ST1 – AgRg no ARE se 460.0513/16, Rel.
Ministro SIDNEI BENET, TERCEIRA TURMA, Julgado em 18/03/2014, ale 28/03/2014).
Com efeito, fixada a premissa de que houve falha do Apelado ao inscrever indevidamente o nome da Apelante nos cadastros de mal pagadores, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo magistrado “a quo” se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela Apelante, motivo pelo qual deve ser mantido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
LINHA TELEFÔNICA NÃO CONTRATADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A concessionária de serviço público responde objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor.
II - Comprovada a inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito, decorrente da contratação de linha telefônica por ele não realizada, gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte.
III - A reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido, devendo ainda ater-se ao binômio razoabilidadeproporcionalidade.IV - O marco inicial da correção monetária é a data do arbitramento.
Já os juros de mora, devem ser estabelecidos em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. (Ap 0110622018, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 23/04/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR QUE NÃO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 4.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em razão de sentença que a condenou ao pagamento de danos morais à autora no importe de R$ 10.000,00.
Afirma que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual pugna pela reforma do julgado. 2.
No caso dos autos, a parte autora narrou que solicitou o cancelamento do plano de saúde e, mesmo após quitar todas as parcelas pendentes, seu nome foi enviado ao cadastro de inadimplentes.
Verifica-se que a conduta da parte ré ao incluir a autora no cadastro de inadimplentes quando inexistia qualquer dívida, configura ato ilícito e falha na prestação de serviços, cenário que se revela apto a macular direitos personalíssimos, o que enseja a reparação por danos morais. 3.
De outro norte, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho como excessivo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem pela reparação aos danos morais.
Assim, deve ser minorado o valor para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, fixando-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários. (TJ-DF 07003298320168070019 0700329- 83.2016.8.07.0019, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/10/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Relativamente ao segundo pleito recursal, a sentença também não merece reparo.
Os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20%, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2º).
In casu, não vislumbro a possibilidade de sua majoração, considerando a baixa complexidade da causa, a própria resolução da lide de forma antecipada, que não exigiu trabalho exaustivo dos causídicos, além da petição inicial, réplica à contestação e apelo.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantenho a decisão recorrida nos seus devidos termos.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de setembro de 2023 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
20/09/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:30
Conhecido o recurso de ERONEIDE FERNANDES DE MACEDO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*40-25 (REQUERENTE) e não-provido
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14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CREDI SHOP SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ERONEIDE FERNANDES DE MACEDO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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07/09/2023 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 18:45
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 09:59
Recebidos os autos
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25/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 14:32
Juntada de parecer
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22/06/2023 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:51
Recebidos os autos
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16/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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