TJMA - 0800190-87.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 16:50
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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15/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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15/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800190-87.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Promovido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 23 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
23/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 07:54
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
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17/03/2023 00:52
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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17/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800190-87.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Promovido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no SISCONDJ.
Após a assinatura no sistema SISCONDJ, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
06/02/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:07
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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24/01/2023 14:18
Juntada de petição
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05/01/2023 15:26
Decorrido prazo de EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE em 16/12/2022 23:59.
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29/12/2022 02:08
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800190-87.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Promovido: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, sob a alegação de que a medida liminar concedida apenas em parte, dessa forma, não houve seu descumprimento.
Argumenta que o autor requereu liminarmente a imediata rematrícula, e a condenação da Universidade CEUMA ao pagamento de R$ 3.280,64 (três mil duzentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) a título de repetição do indébito, bem como, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Assim, em decisão, o juízo proferiu decisão liminar em parte.
A Embargante, a seu turno, apresentou contestação, na qual demonstrou que os valores não foram recebidos.
Após, a promovente peticionou nos autos afirmando que houve descumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o aluno realizou a matrícula apenas no dia 23 de março de 2022, pois o aluno precisou pagar a matrícula novamente.
Finaliza alegando que o magistrado concedeu a medida liminar em parte, ou seja, determinou a realização da matrícula, porém não a título gratuito.
Em contrarrazões, o embargado aduz que este Juízo reconheceu, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações contidas na inicial para determinar que a requerida procedesse com a rematrícula do autor, sob pena diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Ocorre que, contrariando a decisão judicial mencionada, o autor somente logrou êxito em sua rematrícula no dia 22 de Março, comprovando o alegado por meio das petições de ID 63338397 e 63338411, bem como ratificando o inteiro teor em resposta à intimação de ID 66388372 de que foi obrigado a pagar novamente a taxa para que enfim tivesse seu direito assegurado.
Era o que cabia relatar.
Passo à análise do mérito.
A executada argumenta em Embargos à Execução que não procedeu a imediata rematrícula do autor, pois a decisão liminar não estabeleceu que seria de forma gratuita.
Ora, este Juízo não determinou a rematrícula de forma gratuita e sim entendeu que o autor já havia pago o valor devido razão pela qual deferiu a Liminar para que a rematrícula fosse realizada.
Ocorre que a controvérsia dos autos era exatamente pelo fato de que o autor já havia pago a rematrícula, mas que a embargante não havia reconhecido o pagamento.
Cumpre destacar que tal alegativa já devidamente foi analisada quando da prolação da sentença.
Desse modo, restou incontroverso que a embargante não cumpriu a medida liminar, sendo, portanto devida, a multa imposta naquela decisão.
Assim, pelas razões expostas, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição do devido recurso, expeça-se alvará judicial à autora, e/ou sua advogada, para o levantamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) bloqueada junto ao ID 78671907.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
01/12/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 12:44
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 07:43
Conclusos para decisão
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28/11/2022 16:49
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 16:11
Juntada de petição
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02/11/2022 05:41
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800190-87.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Promovido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação das partes das partes da penhora realizada .
De ordem da MM.
Juíza, Maria Izabel Padilha certifico que foi realizada a penhora on line , conforme conforme demonstrativo(s)do SISBAJUD anexo(s) aos autos.
INTIMO o ADVOGADO DA RECLAMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos à penhora on-line, que para constar lavrei a presente certidão.
O referido é verdade.
Dou fé.
São Luís-MA, 19 de outubro de 2022.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
19/10/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 13:12
Juntada de Certidão
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18/10/2022 05:24
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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17/10/2022 12:00
Desentranhado o documento
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14/10/2022 16:59
Juntada de petição
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12/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800190-87.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Promovido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - intimação das partes das partes da penhora realizada .
De ordem da MM.
Juíza, Maria Izabel Padilha certifico que foi realizada a penhora on line , conforme conforme demonstrativo(s)do SISBAJUD anexo(s) aos autos.
INTIMO o ADVOGADO DA RECLAMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos à penhora on-line, que para constar lavrei a presente certidão.
O referido é verdade.
Dou fé.
São Luís-MA, 11 de outubro de 2022. KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
11/10/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:57
Juntada de petição
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24/08/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 20:57
Decorrido prazo de DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:25
Decorrido prazo de DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO em 28/06/2022 23:59.
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20/07/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:50
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:18
Juntada de petição
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15/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
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13/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:01
Juntada de petição
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08/07/2022 10:21
Decorrido prazo de DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO em 03/06/2022 23:59.
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06/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 11:57
Juntada de Alvará
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28/06/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:28
Conclusos para decisão
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27/06/2022 19:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/06/2022 11:52
Juntada de petição
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18/06/2022 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800190-87.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Promovido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela reclamante DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO, contra sentença proferida por este Juízo, sustentando o embargante a existência de omissão, no que pertine a multa estipulada em liminar.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
A omissão que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela que se refere “à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (artigo 1.022, II, CPC).
Nos presentes autos, verifica-se que a sentença embargada confirmou os efeitos da liminar deferida anteriormente no evento 61593031.
Ora, não é na prolação da sentença que se executa multa por descumprimento de liminar, tal ato deve ser feito na fase própria de execução.
Assim sendo, é certo que o julgado questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, tampouco de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Nesse sentido, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de se abrir uma via recursal inexistente na Lei nº 9.099/95.
Destarte, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, julgá-los improcedentes, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Outrossim, intime-se, pessoalmente, a Embargada acerca da obrigação de fazer imposta na sentença.
Intimem-se as partes. São Luís (MA), 6 de junho de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
08/06/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
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03/06/2022 11:53
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 16:30
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 09:19
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800190-87.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA PATRICIA SOUSA DE ALBUQUERQUE - MA14158 Promovido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO em desfavor de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, em razão da suposta cobrança indevida.
Alega a parte autora ser estudante do curso de Direito na Universidade demandada, que custa o valor integral de R$ 2.128,65 (dois mil, cento e vinte oito reais e sessenta e cinco centavos), porém por ser bolsista (50%, no valor de R$ 957,89) do Programa Universidade Para Todos – PROUNI e, tendo ainda, Financiamento Estudantil – FIES (R$ 469,56), deveria pagar, com desconto de pontualidade (R$ 212,87) apenas R$ 488,33 (quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos).
Assim, em 24/01/2022 gerou o boleto para pagamento da rematrícula no valor de R$ 676,73 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), com vencimento em 28/01/2022.
Contudo, no dia 25/01/2022, o seu pai efetuou o pagamento do referido boleto, sendo debitado o valor de R$ 1.915,78 (um mil, novecentos e quinze reais e setenta e oito centavos).
Diante da situação, o autor de imediato entrou em contato com a demandada, através do Portal do Aluno, solicitando ressarcimento, tendo sido informado o prazo de 03 dias para a compensação do pagamento, efetiva matrícula e posterior ressarcimento.
No dia 09/02/2022, solicitou informações momento em que disseram que o pedido ainda estava em análise, em virtude do “comprovante de pagamento estar ilegível”, o que não é verdade.
Ocorre que as aulas iniciaram em 07/02/2022, ficando o autor, em virtude de toda essa situação, impossibilitado de iniciar suas aulas.
Através da decisão de ID 61593031, este Juízo deferiu liminar, determinando que a requerida procedesse à rematrícula do autor, no curso de Direito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
A requerida, em sua contestação, de forma genérica, limita-se a esquivar-se de qualquer responsabilidade, aduzindo que, ainda que houvesse qualquer dano imputável, o que não se admite, é evidente que o exercício regular de direito afasta o dever de indenizar e conforme descrito, esta Instituição de Ensino agiu dentro da estrita legalidade, não havendo que se falar em qualquer ato ilícito.
Em audiência de instrução e julgamento, o autor acrescentou: “que em fevereiro do ano em curso não pode realizar sua rematrícula em razão de ser aluno da instituição reclamada, sendo que, 25% da mensalidade é Fies e 50% é do Prouni, arcando o depoente com 25% das mensalidades, que corresponde a R$ 460,00 se pago até o vencimento; que em janeiro do ano em curso, entrou no site para obter o boleto para efetuar o pagamento da matrícula ; que embora no boleto constasse um pouco mais de R$ 600,00, quando foi efetuar o pagamento do boleto ao invés do valor constante do título o valor para pagamento era o valor integral da rematrícula; que o boleto foi devidamente pago e o depoente foi várias vezes a instituição para resolver a questão, pois embora tenha pago o valor não constava como recebido e ainda o valor foi pago sem o desconto; que fez um requerimento para o financeiro, inclusive juntando o comprovante de pagamento, entretanto obteve a informação de que deveria ir ao banco para saber o motivo do boleto não ter sido compensado; que embora tenha sido deferida a liminar por este juízo e o depoente tenha inclusive feito um requerimento juntado cópia da referida liminar, sua rematrícula não foi efetuada; que somente conseguiu efetuar a rematrícula, após ter pago novamente o boleto referente a dita rematrícula; que os outros boletos emitidos após a rematrícula estão com os valores corretos; que o boleto da rematrícula, cuja o valor não estava correto , foi emitido pelo depoente no próprio site da empresa reclamada onde sempre retirou todos os outros; que atualmente esta cursando as matérias normalmente.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a comprovação da licitude da supracitada conduta.
A requerida, em sua defesa, sequer adentrou o mérito da ação, na medida em que não explicou o porquê da cobrança de valor superior ao devido, através do boleto de rematrícula, onde constava o valor correto de R$ 676,73 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos) e na hora do pagamento foi debitado o montante de R$ 1.915,78 (um mil, novecentos e quinze reais e setenta e oito centavos), sem qualquer justificativa.
Pois bem, comparando-se o código de barras do mencionado boleto com o comprovante de pagamento anexado pelo autor, observa-se que os dados correspondem, deixando claro que o boleto foi pago de forma regular pelo autor.
Sucede que, mesmo tendo protocolado duas reclamações administrativas junto à instituição, o autor não teve seu pleito deferido, tendo, inclusive, que pagar outro valor para poder fazer sua rematrícula e iniciar o ano letivo, conforme comprovante juntado no ID 66405876.
Assim, pelo que se pode depreender das provas colhidas, a reclamada cometeu ato ilícito, demonstrando falha na prestação de seus serviços, adequando-se ao conceito de serviço defeituoso consagrado no art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano material está comprovado através do pagamento dos dois boletos, feitos a maior, razão pela qual a diferença deve ser devolvida em dobro.
O dano moral também está configurado, pois como dito acima, o autor teve que judicializar o caso para concluir sua matrícula, ante o descaso e desorganização da faculdade ré, que não deu baixa na pendência do seu sistema, mesmo com a comprovação do pagamento, pelo requerente, causando ao autor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, dano esse que poderia ser maior, caso o aluno não pudesse cursar o semestre.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, para o fim de determinar que a requerida CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR devolva ao autor, Sr.
DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO a quantia de R$ 3.831,56 (três mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e sies centavos), já em dobro, referente aos valores pagos a maior.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (25/01/2022), acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, outrossim, a CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao autor, Sr.
DJALMA OSVALDO PEREIRA NETO, corrigidos monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Confirmo os efeitos da liminar do evento 61593031.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 19 de maio de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
20/05/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 10:05
Juntada de petição
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09/05/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 07:47
Conclusos para julgamento
-
02/05/2022 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
02/05/2022 09:05
Juntada de petição
-
29/04/2022 12:15
Juntada de contestação
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29/04/2022 12:08
Juntada de petição
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24/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:58
Juntada de petição
-
24/02/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 16:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 15:21
Conclusos para decisão
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22/02/2022 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
22/02/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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