TJMA - 0824244-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 13:58
Juntada de petição
-
07/12/2022 09:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:38
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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23/07/2022 19:48
Decorrido prazo de HELCIA KARINA GOMES DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:50
Juntada de termo
-
05/07/2022 12:54
Juntada de Ofício
-
25/06/2022 04:57
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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18/06/2022 14:25
Juntada de petição
-
17/06/2022 13:27
Juntada de termo
-
15/06/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:21
Juntada de petição
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13/06/2022 16:53
Juntada de Ofício
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07/06/2022 13:59
Juntada de petição
-
01/06/2022 23:53
Juntada de petição
-
01/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:42
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:15
Juntada de petição
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25/04/2022 10:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/04/2022 23:59.
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12/04/2022 07:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:20
Juntada de petição
-
01/04/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:04
Juntada de petição
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24/03/2022 10:16
Juntada de petição
-
24/03/2022 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/03/2022 23:59.
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11/01/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 11:25
Juntada de Ofício
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11/01/2022 11:25
Juntada de Ofício
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17/12/2021 05:57
Juntada de petição
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07/12/2021 21:28
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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13/11/2021 04:01
Decorrido prazo de HELCIA KARINA GOMES DE SOUZA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 18:11
Juntada de petição
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18/10/2021 08:11
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824244-06.2020.8.10.0001 AUTOR: HELCIA KARINA GOMES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HELCIA KARINA GOMES DE SOUZA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado.
Intimado, o Estado do Maranhão concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente (Id 52401165). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur apresentado na inicial do cumprimento de sentença não merece ser mais discutido, pois o executado não impugnou a execução, concordando com os valores apresentados pela exequente.
Observando a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassa o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Dessa forma, quanto aos honorários advocatícios de execução arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência na ação ordinária, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Observo que no presente cumprimento de sentença não houve pedido de destaque de honorários contratuais.
Desta feita, julgo procedente o presente cumprimento de sentença, ao passo que homologo os cálculos de Id 48960357 e condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, bem como condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente Helcia Karina Gomes de Souza, CPF *90.***.*17-18, no valor de R$ 2.144,53 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Expeça-se, ainda a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado Raimundo da Silva Barros Neto, OAB/MA 14.409, no valor de R$ 428,90 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa centavos) referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento e de execução, arbitrados na presente decisão, a serem pagos no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial.
Intime-se.
São Luís, 16 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/10/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 12:14
Outras Decisões
-
14/09/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 20:30
Juntada de petição
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18/08/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:13
Conclusos para despacho
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30/07/2021 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2021 14:28
Juntada de petição
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05/07/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 15:53
Conclusos para despacho
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18/04/2021 16:26
Decorrido prazo de HELCIA KARINA GOMES DE SOUZA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 20:13
Juntada de petição
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17/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824244-06.2020.8.10.0001 AUTOR: HELCIA KARINA GOMES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ter ciência da certidão do ID 42413405, e requerer o que entender de direito.
São Luís, 12 de março de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
16/03/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 18:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2021 06:20
Decorrido prazo de HELCIA KARINA GOMES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 19:21
Juntada de petição
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824244-06.2020.8.10.0001 AUTOR: HELCIA KARINA GOMES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409 REQUERIDO: Governo do Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por HELCIA KARINA GOMES DE SOUZA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente, em suma, que é servidora pública estadual e que os descontos, realizados de forma compulsória, nos contracheques a título de FUNBEN (Fundo de Benefícios de Servidores do Estado do Maranhão), são inconstitucionais.
Ao final, requerer sejam imediatamente suspensos os descontos em folha de pagamento à titulo de contribuição para o FUNBEN, bem como a devolução de todos os valores indevidamente descontados dos vencimentos a título de contribuição ao referido fundo, além de justiça gratuita e honorários advocatícios.
Com a inicial, colacionou documentos.
O Estado do Maranhão apresentou contestação de Id 36772353 alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal e facultatividade do FUNBEN após o advento da Lei Complementar Estadual n° 166/2014.
Requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Réplica em Id 37449501.
Intimados sobre outras provas, apenas o Estado do Maranhão manifestou-se em Id 38335111 (Certidão Id 38447051).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 38876533). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Considerando que a ação foi proposta em 16/08/2020, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal de 1988, somente à União é dada a permissão para a instituição de contribuições.
Excepcionalmente, os demais Entes Federativos (Estados, Distrito Federal e os Municípios) instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, em benefício deles próprios, para o custeio de regime previdenciário de que trata o artigo 40 do Texto Maior.
Nesse diapasão, cabe transcrever o texto do § 1º do artigo 149 da Constituição Federal, in verbis: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União (grifo nosso).
Observo que a norma acima explicitada é claramente de restrição.
Reafirme-se que só excepcionalmente os Estados e os demais entes públicos poderão instituir contribuição com a finalidade específica de custear o regime próprio de previdência.
Nunca houve autorização para que fosse instituída contribuição para o custeio da saúde, eis que a norma acima transcrita reclama exegese estrita.
Note-se que a redação dessa norma foi alterada pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
Entretanto, nem sob a égide normativa anterior era possível esse gravame.
A esse respeito, veja-se a lição de Leandro Paulsen: Sob a redação original, estava prevista a competência dos Estados, do Distrito Federal, e Municípios para a instituição de contribuição dos servidores para o custeio de sistemas de previdência e assistência social. [...] Com a redação dada pela EC 41/03, não houve alargamento da competência; pelo contrário, ficou restrita à manutenção do regime previdenciário” (PAULSEN, Leandro.
P.177, 2006).
Outrossim, é preciso frisar alguns preceitos relacionados à seguridade social, a fim de proporcionar melhor compreensão da temática aqui abordada.
Na Constituição Federal de 1988, existe uma nítida diferenciação entre os ramos da seguridade social, de modo que são destacados em três vertentes: saúde, assistência social e previdência social, que possuem diferenças marcantes, sobretudo quanto ao custeio e a forma de participação.
Não é possível confundi-los.
Desse modo, como a norma constitucional estabelece de modo categórico o custeio do regime previdenciário, não há como ampliar o sentido da mesma para fazer incluir a contribuição para o custeio da saúde.
Sendo assim, mesmo a alegação de observância do princípio da solidariedade perde força no presente contexto, uma vez que tal princípio melhor se amolda aos ramos contributivos da seguridade social, o que exclui a saúde peremptoriamente.
Nesse sentido é a lição de Ivan Kertzman: Percebe-se que a solidariedade aplica-se apenas à previdência social, pois é o único dos ramos da seguridade social que é exclusivamente contributivo” (KERTZMAN, 2007, p. 24).
Assim, afasta-se qualquer dúvida sobre a possibilidade de instituição de contribuição para o custeio da saúde do servidor pelo Estado do Maranhão, não podendo servir como “ofertante de planos de saúde”, pois a única contribuição complementar que poderia cobrar de seus servidores é para a previdência social e não para a saúde.
Com efeito, é preciso ponderar, ainda, que as prestações relativas à saúde e à assistência social independem de qualquer contribuição por parte do beneficiário, diferentemente do que ocorre com a previdência social, que após a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n. 41/2003 (denominada 2ª Reforma previdenciária) restou fixado expressamente, no caput do art. 40 da CF/88, seu caráter contributivo.
Sobre o tema da impossibilidade de instituição compulsória de contribuição para a saúde e para a seguridade social já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.(ADI-MC 1920 / BA – BAHIA.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE”. (Relator: Min.
NELSON JOBIM Julgamento: 23/06/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02 PP-00287 RTJ VOL-00183-02 PP-00579, sem destaque no original).
Ressalte-se, ademais, que o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acerca do tema, já se manifestou pela inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam do tema, consoante Acórdão n.° 65.229/2007.
Portanto, diante da inconstitucionalidade dos artigos da legislação referente à exação para o FUNBEN, é de se reconhecer o direito da parte autora em obter o montante ilegitimamente descontado de seu contracheque.
Certamente, a documentação juntada aos autos prova de forma inequívoca um desconto fundamentado em legislação já reconhecida inconstitucional, o que o torna ilegítimo.
Ademais, apesar de o requerido ter alegado que atualmente a natureza da contribuição para o FUNBEN não ser mais compulsória, mas facultativa, em razão da alteração promovida pela Lei Complementar 166/2014, em vigor desde 09/05/2014, o fato é que nos autos constam contracheques com a cobrança da contribuição para o FUNBEN (Id 34458294).
Por fim, cabe registrar que com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 166, no mês de maio de 2014, a natureza da contribuição deixou de ser compulsória para ser facultativa, o que não obriga o Estado a prestar o serviço no Hospital do Servidor, acaso o servidor não tenha feito a opção pelo pagamento da contribuição.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o Estado do Maranhão a restituir, de forma simples, as importâncias recolhidas indevidamente a título dessa contribuição no contracheque da autora, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e correção monetária a partir do pagamento indevido, que deverá ser calculada com base na IPCA-E.
Tendo em vista a suspensão dos descontos do FUNBEN, a autora não terá direito a continuidade dos serviços de saúde pelo Hospital do Servidor, haja vista que para ser atendido nessa unidade de saúde é necessário ser contribuinte do FUNBEN.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de dezembro de 2020.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo -
13/01/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 10:10
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2020 16:10
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 13:04
Juntada de petição
-
02/12/2020 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 16:21
Juntada de Ato ordinatório
-
25/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 18:15
Decorrido prazo de HELCIA KARINA GOMES DE SOUZA em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:00
Juntada de petição
-
06/11/2020 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2020.
-
06/11/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 09:58
Juntada de Ato ordinatório
-
30/10/2020 15:16
Juntada de petição
-
22/10/2020 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 14:51
Juntada de contestação
-
11/09/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 06:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 17:01
Juntada de petição
-
20/08/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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