TJMA - 0000166-82.2014.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 22/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 15/05/2025.
-
30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
30/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE em 05/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
05/06/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
13/05/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 15:22
Declarada decadência ou prescrição
-
04/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:49
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2025 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 22:50
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2022 15:37
Juntada de petição
-
17/02/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2022 17:17
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 20:23
Juntada de termo
-
13/11/2021 12:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/11/2021 23:59.
-
12/09/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 14:47
Juntada de petição
-
18/02/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2021.
-
18/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2021.
-
18/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Processo: 0000166-82.2014.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MUNICÍPIO DE MIRINZAL-MA Requerido(a): IVALDO FERREIRA ALMEIDA DESPACHO Em atenção aos princípios da responsabilidade compartilhada e da cooperação processual que norteiam a novel legislação processual cível, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas.
Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC.
Outrossim, quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC.
Ficam as partes informadas que caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito. Mirinzal/MA, 01 de dezembro de 2020 Adriano Lima Pinheiro Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri, respondendo pela Comarca de Mirinzal -
16/02/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 08:59
Decorrido prazo de MARY NILCE SOARES ALMEIDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:59
Decorrido prazo de MARY NILCE SOARES ALMEIDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:58
Decorrido prazo de MARY NILCE SOARES ALMEIDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:58
Decorrido prazo de MARY NILCE SOARES ALMEIDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 19:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 06:05
Decorrido prazo de MARY NILCE SOARES ALMEIDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 08:48
Recebidos os autos
-
15/07/2020 08:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801089-12.2020.8.10.0053
Romeni da Cunha Santana
Erivan Soares da Silva
Advogado: Isaac Feitosa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2020 11:23
Processo nº 0800281-68.2018.8.10.0120
Carmelita Pinheiro
Banco Pan S/A
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2018 15:51
Processo nº 0854929-35.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Recht Negocios LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2016 10:10
Processo nº 0801469-46.2020.8.10.0114
Raimunda da Silva Matos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2020 11:03
Processo nº 0806393-36.2017.8.10.0040
Cleidson Josecleudo da Conceicao
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2017 15:15