TJMA - 0854929-35.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:27
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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19/04/2023 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
13/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:40
Desentranhado o documento
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01/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:20
Homologada a Transação
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07/12/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 10:22
Juntada de petição
-
11/11/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:21
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
03/06/2022 12:21
Juntada de petição
-
27/05/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 20:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 11:53
Juntada de petição
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01/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854929-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A EXECUTADO: RECHT NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação e Penhora devolvida pelo correio (ID nº 51625757), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
28/09/2021 05:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 05:52
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:46
Decorrido prazo de RECHT NEGOCIOS LTDA em 22/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:25
Juntada de termo
-
20/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 18:37
Juntada de diligência
-
16/06/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2021 05:34
Juntada de Carta ou Mandado
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26/04/2021 14:05
Juntada de
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20/04/2021 12:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:23
Juntada de petição
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06/04/2021 12:08
Juntada de petição
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25/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854929-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: RECHT NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 41697305, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sábado, 20 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
20/03/2021 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 07:09
Juntada de Ato ordinatório
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20/03/2021 07:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/03/2021 01:54
Decorrido prazo de RECHT NEGOCIOS LTDA em 19/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 09:11
Juntada de diligência
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17/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854929-35.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: RECHT NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa com base em título extrajudicial, postulado pela parte autora, em virtude da ausência de localização do bem descrito na petição inicial. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Nota-se que enquanto não houver sido citado o demandado, é admissível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Depreende-se dos autos que não houve citação da parte demandada e/ou localização do veículo indicado na petição inicial.
Ademais, constitui o contrato de financiamento um título executivo, sendo certo que o art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, possibilita ao credor optar pelo procedimento executório, quando se mostra inviável a busca e apreensão.
Do cotejar dos autos, conclui-se que o litígio sob retina se enquadra na situação prevista no art. 4º, do decreto lei nº. 911/96, posto que o bem objeto da presente busca e apreensão não foi localizado.
Por fim, o contrato de financiamento inserto aos autos apresenta os requisitos necessários aptos a justificar sua qualificação como título executivo extrajudicial, consoante previsão em norma específica (Lei nº 10.931/04, art. 28), a qual não exige a assinatura de duas testemunhas, por se tratar de cédula de crédito bancário.
Por tais razões, converto a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em ação executiva. À SEJUD CÍVEL para proceder as alterações necessárias no sistema PJE.
CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução no valor de R$ 65.540,16 (sessenta e cinco mil e quinhentos e quarenta reais e dezesseis centavos), no prazo de 03 (três) dias, com advertência de que poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Arbitro, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais ficarão reduzidos à metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo acima estipulado fixado.
Em não sendo paga a dívida no prazo acima, o oficial de justiça deverá, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora de bens suficientes para garantia da execução e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e, em se tratando da penhora recair sobre bem imóvel, o seu cônjuge.
EXPEÇA-SE certidão comprobatória do ajuizamento da execução, nos termos do art. 828 do CPC c/c o art. 799, inc.
IX, para fins de averbação em registro público, do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizada, para conhecimento de terceiros.
Uma via deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, 29 de janeiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
12/02/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 10:47
Outras Decisões
-
13/01/2020 15:08
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 12:16
Juntada de petição
-
05/12/2019 11:43
Outras Decisões
-
26/07/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:06
Juntada de termo
-
21/05/2019 14:53
Juntada de Ofício
-
01/04/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 08:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2019 23:59:59.
-
07/01/2019 10:20
Juntada de petição
-
18/12/2018 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/12/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 17:40
Decorrido prazo de RECHT NEGOCIOS LTDA em 05/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 11:01
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 15:19
Juntada de petição
-
15/10/2018 08:16
Juntada de diligência
-
15/10/2018 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2018 10:08
Expedição de Mandado
-
02/08/2018 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/07/2018 11:01
Juntada de Mandado
-
27/07/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 16:43
Juntada de Petição de protocolo
-
13/07/2018 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2018 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2018 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/05/2018 16:16
Expedição de Mandado
-
15/05/2018 15:13
Juntada de Mandado
-
15/05/2018 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/05/2018 15:06
Expedição de Mandado
-
15/05/2018 11:52
Juntada de Mandado
-
15/05/2018 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2017 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2017 16:30
Expedição de Mandado
-
23/10/2017 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 16:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/09/2017 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2017 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2017 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2017 15:30
Juntada de Ofício
-
23/12/2016 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/10/2016 15:53
Expedição de Mandado
-
07/10/2016 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2016 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2016 10:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2016 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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