TJMA - 0802665-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 18:37
Transitado em Julgado em 12/02/2022
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01/03/2022 08:59
Decorrido prazo de LAIZA BORGES CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:59
Decorrido prazo de HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 21:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802665-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRETA MARIA MURAD DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIZA BORGES CARVALHO - MA9872 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer interposta por Greta Maria Murad da Costa em face do UNICEUMA – Associação de Ensino Superior, ambos já devidamente qualificados.
Aduziu a parte autora ser estudante do 12º (décimo segundo) período do curso de medicina e que realizou estágio prático curricular seguindo todas as normas da resolução do núcleo do corpo docente estruturante (NDE) do curso de medicina nº 07/20.
Diante de tal fato, afirma que já cumpriu 75,28% (setenta e cinco vírgula vinte e oito por cento) da carga horária do internato, quando é exigido apenas 75% (setenta e cinco por cento) de cumprimento da carga horária para conclusão do curso de medicina, nos termos do art. 3º, §2º, I, da Lei nº 14.040/2020.
Considerando, ainda, que a parte autora recebeu 02 (duas) propostas de emprego, as quais exigem inscrição no órgão de classe, e que para efetivar a inscrição no Conselho Regional de Medicina é necessária a colação de grau e expedição do diploma da parte autora, requer que a parte requerida seja compelida a realizar a colação de grau da parte autora, bem como a expedir a certidão de conclusão de curso e o diploma do curso de medicina.
A liminar foi indeferida (ID 40413960).
Posteriormente, as partes acostaram aos autos a ata de colação de grau, diploma e histórico escolar da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora já obteve a providência pretendida, qual seja a realização da colação de grau e a expedição do diploma do curso de medicina, entendo que restou configurada a perda do objeto da presente ação e a falta de interesse processual superveniente, ensejando a extinção do feito.
Desta feita e sem maiores considerações, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021 -
07/01/2022 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 10:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/08/2021 17:02
Juntada de petição
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23/08/2021 08:38
Juntada de petição
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23/08/2021 08:25
Juntada de petição
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06/08/2021 18:26
Juntada de petição
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27/04/2021 08:27
Decorrido prazo de UNICEUMA em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 18:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 13:34
Decorrido prazo de LAIZA BORGES CARVALHO em 10/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 15:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 13:07
Juntada de petição
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26/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
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22/02/2021 19:22
Juntada de Certidão
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17/02/2021 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802665-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GRETA MARIA MURAD DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LAIZA BORGES CARVALHO - OAB/MA 9872 REU: UNICEUMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por GRETA MARIA MURAD DA COSTA contra UNIVERSIDADE CEUMA, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a garantia de abreviação do curso, com consequente colação de grau antecipada, junto a demandada, por já ter cumprindo frequência e carga horária necessárias; considerando, ainda, que proposta de empresa junto a rede privada e pública. É o relatório.
Decido.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Neste instante processual, não antevejo plausibilidade nas alegações vertidas pela parte autora.
Isso porque não vislumbro como possa ser a instituição de ensino requerida compelida a antecipar a colação de grau da demandante, emitindo em seu favor a certidão de conclusão do curso de medicina então frequentado, se ainda restam disciplinas e/ou frequência a serem cursadas, segundo própria declaração emitida e noticiada pela autora em sua peça inicial, na id40267299 - Pág. 3.
Decerto, a colação de grau pressupõe a integralização da grade curricular obrigatória definida pela instituição de Ensino Superior, dentro da sua autonomia didático-científica.
Desse modo, havendo pendências na grade exigida do aluno, não haveria como ser deferida a tutela de urgência requestada.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
REQUERIMENTO DE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
GRADE CURRICULAR NÃO INTEGRALIZADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento manejado contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 3ª Vara/PB que, nos autos da Ação Ordinária nº 0805295-22.2015.4.05.8200, indeferiu pedido de tutela antecipada requestado com o escopo de determinar que a instituição de ensino demandada proceda imediatamente à colação de grau do autor no curso de Odontologia. 2.
Situação em que o agravante, aluno pré-concluinte do curso de Odontologia da UFPB, teve negado administrativamente o pedido de abreviação de seu curso, com a respectiva colação de grau, a fim de que pudesse tomar posse no cargo público de Odontólogo ESF do Município de Santa Luzia/PB, para o qual foi aprovado. 3.
Impossibilidade de se compelir a instituição de ensino a antecipar a colação de grau do agravante, emitindo em seu favor a certidão de conclusão do curso de odontologia, se ainda restam disciplinas a serem cursadas, uma vez que o agravante possui apenas 80% (oitenta por cento) do currículo integralizado. 4.
A colação de grau pressupõe a integralização da grade curricular obrigatória definida pela instituição de Ensino Superior, dentro da sua autonomia didático-científica, de modo que, havendo pendências do aluno, não há como se atender o pleito. 5.
Ressalta-se, inclusive, que já foi concedida ao agravante abreviação do curso, de modo a permitir que o interessado conclua sua formação em julho de 2016, e não na data de previsão de seu término regular, que seria novembro de 2016.
O fato, porém, de essa decisão administrativa não lhe trazer proveito - sabido já ter ocorrido sua nomeação no curso público em que logrou êxito - não pode conduzir, por si só, ao deferimento da providência requestada. 6.
Agravo de instrumento improvido". (PROCESSO Nº: 0800424-71.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RENATO LOPES DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO - 4ª TURMA.
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região).
Nesse mesmo sentido, colaciono aresto do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.ABREVIATURA DE CURSO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Regional assentou entendimento de que, atendidos os requisitos necessários para a abreviação do curso superior, nos termos do art. 47, § 2°, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, e cumpridas todas as disciplinas e atividades exigidas para a conclusão do curso, afigura-se possível a colação de grau e a expedição do respectivo certificado de conclusão do curso, mormente quando a estudante necessita da documentação para participar de curso de especialização altamente concorrido, como, no caso, do Curso de Especialização de Prótese da Faculdade de Odontologia de Piracicaba (FOP) da UNICAMP, para o qual a impetrante logrou a devida aprovação. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento”. (REOMS 41711820134013900, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, 5 a Turma, TRF1, e-DJF1:11/12/2014).
Ressalte-se, por fim, que deferir a medida vindicada pela autora, sem a conclusão de todas as disciplinas e atividades, para trabalhar na rede privada e pública, sem que tenha atendido todas as exigências prevista pela Universidade, termina por gerar ofensa ao direito dos demais candidatos que lograram atender todas as exigências editalícias e tenham sido aprovados no certame.
Destarte, entendo ausente, nessa sede, o requisito caracterizador da probabilidade do direito, segundo o previsto no art. 300, do CPC.
Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável.
Desse modo, visando a rápida solução do litígio, dispenso a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, a todo momento, sua realização a posteriori, visando uma composição amigável.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, a ser remetido por carta registrada, com aviso de recebimento.
Os presentes autos tramitam de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado poderá acessar a petição inicial e demais documentos, do seguinte link: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21012621185025400000037759593.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível Endereço para cumprimento: UNICEUMA – Associação de Ensino Superior, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 23.***.***/0003-59, com sede em São Luís (MA), Rua Castanheiros, (Rua Josué Montelo), nº 01, bairro Jardim Renascença, CEP: 65.075-120. -
12/02/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2021 08:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/01/2021 21:19
Conclusos para decisão
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26/01/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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