TJMA - 0809675-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 08:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 08:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 04:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:39
Decorrido prazo de IVONATO LUCAS MARTINS DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:37
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809675-32.2022.8.10.0000 Agravante: IVONATO LUCAS MARTINS DA SILVA Advogado: Luis André Farias de Albuquerque (OAB/MA 9615) Agravado: BV FINANCEIRA SA CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados: Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB/MA nº 4.752) e Hudson José Ribeiro (OAB/SP nº 150.060) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Ivonato Lucas Martins da Silva, interpõe o presente agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de obrigação de fazer que move em face de BV Financeira S/A – Crédito Financiamento e investimento, indeferiu a tutela antecipada vindicada nos autos originários.
Ao analisar o pedido liminar proposto no presente Agravo de Instrumento, indeferi-o, vez que não vislumbrei, na espécie, a demonstração de uma das condicionantes autorizadoras do efeito suspensivo pleiteado, qual seja o fumus boni iuris.
Ocorre que informou o Agravante, vide ID n. 17021956, a prolatação da sentença nos autos de origem, sustentando que, por via de consequência, acaba por prejudicar o mérito recursal, razão pela qual pugna pela extinção da presente irresignação recursal.
Compulsando os autos de base, verifico que o Juízo primevo, acolhendo os pedidos vindicados na exordial, julgou o processo com resolução do mérito, cujo decreto condenatório foi publicado no DJE em 25/05/2022.
Destarte, na forma do art. 998 do CPC/2015 c/c art. 259, XXIX, do RI/TJ-MA, homologo a desistência da parte recorrente, para que produza os efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
01/08/2022 14:05
Juntada de malote digital
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01/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 11:47
Homologada a Desistência do Recurso
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15/06/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 03:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 20:40
Juntada de petição
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24/05/2022 00:58
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 13:28
Juntada de malote digital
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23/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809675-32.2022.8.10.0000 – SÃO LUIS MA Agravante: Ivonato Lucas Martins da Silva Advogado: Luiz André de Farias Albuquerque (OAB/MA 9615) Agravado: BV Financeira S/A Créditos Financiamento e Investimento Advogado(a): Hudson José Ribeiro (OAB/SP 150060) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Ivonato Lucas Martins da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luis MA que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que lhe move BV Financeira S.A, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a agravada teria deixado de observar requisito essencial para a concessão da medida urgente ora vergastada, dado que não houve a demonstração nos autos da constituição de sua mora, porque, segundo defende, a notificação extrajudicial não atingiu seu objetivo, pois foi recebida por terceiro desconhecido.
Ao final, pediu que seja provido o seu recurso para que, preliminarmente, seja acolhido o efeito suspensivo, com a determinação de que a agravada fique impossibilitada de vender o veículo apreendido até ulterior deliberação deste Juízo.
No mérito, pugna pela devolução de seu veículo apreendido, mantendo-lhe na posse como fiel depositária até que haja o julgamento do mérito do presente recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, acompanhados dos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Na espécie, ao menos num juízo de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, não vislumbro a presença do fumus boni iuris.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 – com redação dada pela Lei nº 13.043/2014 –, e do enunciado 72 da súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os contratos de alienação fiduciária têm a inadimplência configurada a partir do simples vencimento da dívida, sendo exigido, contudo, para fins de manejo da ação de busca e apreensão, a comprovação da mora mediante notificação por via postal dirigida, com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no instrumento do pacto.
Desse modo, além de especificações que permitam ao devedor identificar o débito cobrado, o único pressuposto de validade imposto pela lei e pela jurisprudência é a entrega da notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, tanto que sequer é exigida a indicação do quantum debeantur, conforme assentado pelo STJ no enunciado 245 de sua súmula (“a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito”).
Assim, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Sumula nº 72/STJ, DJ 20/04/1993).
A eventual improcedência da demanda, portanto, dependerá da comprovação, por parte do requerido (devedor fiduciante), da inocorrência da mora debendi, tal qual se pode depreender do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifei) Como dito, a comprovação da mora pode se dar mediante simples carta registrada com aviso de recebimento, de acordo com a alteração do Decreto-Lei n. 911/69 promovida pela Lei n. 13.043/2014, de modo que houve, no regramento legal, a supressão da exigência de envio da notificação por serventia extrajudicial.
Eis o teor dos dispositivos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “com a vigência da mencionada Lei n. 13.043/2014, que incluiu o parágrafo 4º no art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, é bem de ver que a mora, em contrato de arrendamento mercantil, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento no domicílio do devedor, também não se exigindo que a assinatura seja do próprio destinatário” (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
In casu, verifico que foram atendidos os requisitos para constituição em mora do devedor, já que a carta com Aviso de Recebimento encaminhada para tal fim foi direcionada para seu atual endereço, ainda que assinada por suposto terceiro desconhecido. É de se ver, a propósito, que há precedente do Superior Tribunal de Justiça que perfilha o entendimento que quando a notificação é destinada a endereço constante no contrato, porém o carteiro certificou a mudança do devedor de sua residência, há, portanto, constituição da mora.
Isso porque na situação que deu base ao aludido julgamento houve, igualmente, o envio da notificação para o endereço correto, mas o devedor havia se mudado do domicílio informado no contrato sem dar conta disso ao proprietário fiduciário.
A sua desídia, na hipótese, fez com que assumisse o risco de sua omissão durante a execução do contrato, com violação dos deveres de probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil).
Cito, nesse sentido, a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) (grifos nossos) Portanto, assim como decidido nos mencionados precedentes, o caso é de referendar a decisão vergastada, porquanto restou comprovada a mora do agravante, ainda que este não tenha sido o signatário da notificação encaminhada pela agravada à sua residência.
Desse modo, ao menos num juízo de cognição sumária, está correta a decisão do juízo a quo ao consignar que “configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL”, qual seja, o veículo da marca CHEVROLET, modelo PRISMA LT 1.4 8V SPE/4 FLEX 4 P, ano de fabricação 2014, cor branca, placa OXU2955 chassi n 9BGKS69L0FG186033 ”. Ante o exposto, ausente um dos requisitos essenciais à concessão da tutela provisória vindicada, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
20/05/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
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16/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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