TJMA - 0806187-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:31
Juntada de despacho
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24/03/2024 01:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 16:17
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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15/02/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/02/2024 23:59.
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13/02/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 08:23
Juntada de apelação
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30/01/2024 19:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2023 13:22
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:32
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:32
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:31
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:15
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806187-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA BETANIA ALMEIDA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - OAB/MA 14300-A REU: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CONTRATO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARCIA BETANIA ALMEIDA SANTOS, em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Não sendo a hipótese de processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve preliminares apresentadas pela requerida.
Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC), devem ser destacadas as seguintes questões fáticas: se houve abusividade na contratação do empréstimo; se a requerida ofertou serviço distinto do que a autora pretendia contratar; se a requerida se beneficiou dos serviços; se a suposta dívida prescreveu.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): A relação jurídica denunciada se insere no âmbito das relações de consumo.
Portanto, o contexto é propício à inversão do ônus da prova.
De outro vértice, é notória a fragilidade do consumidor em detrimento da requerida, consubstanciando, nesse passo, a hipossuficiência que autoriza a invocação do art. 6º, inc.
VIII da Lei n.º 8.078/90.
No que se refere às questões de direito relevantes (art. 357, IV, CPC) para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se há direito à indenização por danos materiais e morais eventualmente experimentados pela requerente.
Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da promovente.
Indefiro o pedido de provas orais em audiência por entender que os documentos colacionados aos autos são satisfatórios.
Destaco que existe arcabouço probatório suficiente para evidenciar a relação jurídica, circunstância que afasta a incidência do pedido.
Portanto, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida pela apresentação do contrato (ID 64792146), bem como pela disponibilização dos valores (ID 64792147), somadas ao documento de identificação com assinatura, é absolutamente dispensável a realização de outras diligências para a resolução da lide, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido da parte ré, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino que os autos voltem conclusos para prolação do decisum.
Dou o feito por saneado.
Advirtam as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
11/07/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:52
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806187-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA BETANIA ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - OAB/MA 14300 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A DESPACHO Em respeito aos princípios fundamentais do processo, dentre eles da economia processual e celeridade, que repelem a prática de atos inúteis ou desnecessários, determino a intimação da REQUERIDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar de maneira fundamentada a imprescindibilidade das provas orais pleiteadas em ID 78503387, informando sobre quais fatos controvertidos a prova incidirá para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
Em caso de inércia, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível -
15/02/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:11
Juntada de petição
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17/10/2022 18:25
Juntada de petição
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03/10/2022 06:16
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806187-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCIA BETANIA ALMEIDA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS OAB/MA 14300 RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA 17023-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. -
29/09/2022 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:51
Juntada de réplica à contestação
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30/05/2022 20:48
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806187-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BETANIA ALMEIDA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - OAB MA14300 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA -OAB BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
18/05/2022 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
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13/05/2022 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 12:46
Decorrido prazo de LIDIANE RAMOS em 31/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
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16/03/2022 20:36
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 18:42
Outras Decisões
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09/02/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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