TJMA - 0800799-50.2019.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 16:01
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 15:46
Transitado em Julgado em 02/02/2021
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12/03/2021 11:19
Juntada de petição
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06/02/2021 21:09
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:04
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:52
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:51
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:02
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:26
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800799-50.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento do Juizado Especial Requerente: Iracy de Fátima Foicinho Requerido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada por Iracy de Fátima Foicinho, em face de Banco Bradesco S/A, na qual informa que, desde o julho de 2019, são efetuados descontos referentes a seguro que não contratou – Pserv –, no valor mensal de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos).
Com base no exposto, pede a condenação do requerido à devolução em dobro dos descontos não autorizados, vinculados ao mencionado seguro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ainda, em tutela de urgência, requer que o banco abstenha-se de efetuar descontos não autorizados em sua conta. Em contestação, o requerido suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora, que não fez requerimento administrativo.
No mérito, aduz, por fim, que não cometeu ato ilícito, não sendo cabível indenização por danos morais, nem materiais pois o contrato foi firmado entre a requerente e a seguradora. Em síntese, esse é o relatório.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada, pois não é imprescindível que a parte autora requeira, primeiramente, a resolução do impasse na esfera administrativa.
Isso porque a Constituição Federal assegura a todos o direito de ação (art. 5º, incisoXXXV), sendo inadmissível qualquer óbice ao ajuizamento da demanda sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as vias administrativas. Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito. A demanda é procedente em parte Inicialmente, reputo que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova à parte que possui maiores condições de comprovar suas alegações em face à outra, que é considera da hipossuficiente na relação de consumo entre elas existente: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Na hipótese sub judice, trata efetivamente de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), o que enseja a inversão do "ônus probandi" como utensílio apto a autorizar o equilíbrio entre as partes. Portanto, incumbiria ao réu trazer aos autos prova cabal e inconteste de que houve a expressa autorização da correntista para as operações de débito automático.
Ocorre que assim não o fez. Nesse ponto, temos que o Código de Defesa do Consumidor rege a relação havida entre as partes e com a inversão do ônus da prova, competia ao banco comprovar que a autora de fato autorizou o débito automático do referido seguro em sua conta, o que não fez. A esse respeito, a jurisprudência pátria traz o seguinte entendimento: ………. "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITO AUTOMÁTICO FEITO NA CONTA DO AUTOR REFERENTE A CONTRATO QUE NÃO FOI CELEBRADO – RESPONSABILIDADE DO BANCO E DA EMPRESA QUE EFETUOU O DÉBITO – BANCO QUE É PARTE LEGÍTIMA – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO DA AUTORIZAÇÃO DADA POR SEU CORRENTISTA PARA QUE O DÉBITO AUTOMÁTICO SEJA FEITO – DANOS MORAIS NÃO INDENIZÁVEIS – AUSÊNCIA DE ABALO À ESFERA MAIS ÍNTIMA DO AUTOR, QUE, ADEMAIS, DESCOBRIU TAIS DÉBITOS CERCA DE UM ANO E MEIO DEPOIS QUE ELES ESTAVAM SENDO FEITOS – ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À INDENIZAÇÃO MORAL APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO APELANTE – MANUTENÇÃO QUANTO À CORRÉ QUE NÃO RECORREU – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
Recurso parcialmente provido". (TJSP; Ap. 1002764-86.2017.8.26.0020;Des.
Rel.
Jayme Queiroz Lopes; j. 08/07/2020). ……….
Dessa forma, prospera o pedido de condenação do banco a se abster de efetuar os descontos de valores na conta-corrente da autora, relativos à Pserv, posto que não comprovada a autorização da correntista. Isso posto, uma vez presentes os requisitos, a tutela de urgência comporta concessão na sentença. A probabilidade do direito da autora ficou evidenciada por meio dos documentos acostados na inicial, que indicam os descontos indevidos em sua conta-corrente desde o julho/2019 – ID 22768527, bem como pela inexistência de autorização da correntista para tanto, já que o banco não trouxe documentos nesse sentido. Por sua vez, o perigo de dano consiste no fato da autora ser privada desses numerários todo mês injustamente, sem que tivesse autorizado os respectivos descontos e tampouco contratado os seguros a que se referem. Também deve ser acolhido o pleito de devolução desses valores, indevidamente descontados, em dobro. Por fim, analiso o pedido de indenização por danos morais, que não merece prosperar.
Com efeito, tem-se notado o aumento exacerbado de processos nos quais o autor sempre pleiteia danos morais.
Toda e qualquer situação corriqueira da vida atual e que causa um mínimo de transtorno na vida de qualquer pessoa já provoca, no seu íntimo, um manifesto desejo de deduzir ação de reparação de danos morais, em relação ao pretenso causador do transtorno. A esse respeito, o doutrinador YUSSEF SAIDCAHALI, em "Dano Moral", 2ª ed., RT, leciona que: "... o desabrochar tardio da reparabilidade do dano moral em nosso direito fez desenfrear uma demanda reprimida, que por vezes tem degenerado em excessos inaceitáveis, com exageros que podem comprometer a própria dignidade do instituto".
Destarte, rotineiramente, surgem episódios como o levantado nestes autos em que havendo frustrações em relações negociais, a parte postula pagamento de indenização por dano moral.
Pois bem, apesar de não se tratar de desrespeito à alegada dor moral sofrida, é importante ressaltar que o desconforto e dissabor ocorridos no dia a dia, não têm dimensão suficiente para justificar a pretendida condenação.
Nesse teor, a jurisprudência também tem trilhado pelo mesmo caminho, tendo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consignado, em diversos julgados, que aborrecimentos do cotidiano não justificam indenização por danos morais: “REsp. nº 299.282, rel.min.
BARROS MONTEIRO, j. 11.12.01, e REsp. nº 202.564, rel. min.
SÁLVIO DEFIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 01.10.01.
No mesmo sentido:"A inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento que daí resulte à parte pontual caracterize danomoral"(AGA.nº 303.129,rel.min.ARIPARGENDLER). Em suma: turbulenta que é a matéria de se aferir o que caracteriza dano moral, compete ao julgador, tomando-se em conta o “homo medius”, aferir o que configura dano moral.
Seguindo por este caminho, apenas deve ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, intervenha densamente no comportamento psicológico do sujeito, causando-lhe aflição, consternação, padecimento e desequilíbrio em seu bem estar, não satisfazendo mero dissabor, irritação ou sensibilidade exagerada. Na hipótese em testilha, incabível a reparação pretendida a título de danos morais, pois a requerente não suportou ofensa ou agressão que a justifique.
Não houve abalo à honra dela, mas sim transtornos decorrentes de relação contratual A hipótese em tela trata-se de descumprimento contratual, que não atingiu direitos da personalidade ou transtornos que superassem os meros dissabores. Assim, em que pese seja mesmo indevida parte do débito descrito na inicial, essa circunstância, por si só, não dá ensejo à pretendida indenização.
Os descontos indevidos, na proporção em que se deram, não implicam em dano à personalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por Iracy de Fátima Foicinho, em face de Banco Bradesco S.A., o que faço para determinar, inclusive em sede de tutela de urgência, que o requerido abstenha-se de efetuar os débitos relativos a Pserv, na conta corrente da autora, posto que não autorizados, no que faço incidir multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido, em caso de descumprimento da presente decisão, contados da ciência do réu.
Ainda, condeno o réu a devolver à autora, em dobro, os valores descontados a esse título (PServ), limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como àqueles se deram após o ajuizamento da demanda.
Os valores serão corrigidos monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Dano moral improcedente.
Por se tratar de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais, não há, na presente fase processual, a condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da LEJ. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cândido Mendes/MA, 12 de janeiro de 2021. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Cândido Mendes -
14/01/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2020 10:00
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 09:59
Juntada de Certidão
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17/11/2020 04:46
Decorrido prazo de SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA em 16/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2020 14:00 Vara Única de Cândido Mendes .
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22/09/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 16:02
Juntada de petição
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02/09/2020 23:12
Juntada de protocolo
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01/09/2020 11:16
Juntada de contestação
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11/06/2020 01:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/09/2020 14:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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06/05/2020 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2019 16:40
Conclusos para decisão
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23/08/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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