TJMA - 0805853-12.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/07/2022 08:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/07/2022 08:53 Transitado em Julgado em 23/06/2022 
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                                            19/07/2022 16:46 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/06/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 16:45 Decorrido prazo de HORACIO VIEIRA DA SILVA em 22/06/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 02:46 Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 10/06/2022 23:59. 
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                                            08/06/2022 02:00 Publicado Intimação em 31/05/2022. 
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                                            08/06/2022 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022 
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                                            31/05/2022 00:52 Publicado Intimação em 20/05/2022. 
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                                            31/05/2022 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022 
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                                            30/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0805853-12.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: HORACIO VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA A renúncia é ato privativo ao autor, que pode ser exercido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte ré.
 
 No caso objetivo, verifica-se que a parte autora outorga poderes específicos para que seu patrono possa renunciar à pretensão formulada na presente ação.
 
 Nesse contexto, trago à baila o seguinte Julgado: 6200054136 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, TENDO EM VISTA A DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ.
 
 Como sabido, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, esta é a inteligência do art. 485 § 4º do CPC.
 
 Com efeito, a sentença que homologa a desistência não aprecia o mérito da demanda, possibilitando o ajuizamento de nova ação discutindo o mesmo direito, motivo pelo qual é exigido a concordância da outra parte.
 
 Por outro lado, se o autor não possui mais interesse no direito que pleiteava, deve efetuar a renuncia à pretensão requerida na ação, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC.
 
 Cabe ressaltar, que na renúncia não se faz necessário a concordância da pare ré.
 
 Entendimento deste c.
 
 Tribunal sobre o tema.
 
 Desprovimento. (TJRJ; AI 0060820-48.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Cleber Ghelfenstein; DORJ 04/02/2022; Pág. 486). Posto isto, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
 
 Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, "c", do diploma legal supracitado.
 
 Sem custas processuais.
 
 Condeno a parte autora aos honorários advocatícios, fixando-o 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 90, ambos do CPC.
 
 Por outro lado, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita determino a suspensão da exigibilidade dos referidos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Imperatriz, 26 de Maio de 2022.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            28/05/2022 16:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2022 10:48 Homologada renúncia pelo autor 
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                                            26/05/2022 03:02 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2022 03:01 Juntada de termo 
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                                            25/05/2022 22:45 Juntada de petição 
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                                            19/05/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0805853-12.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAINON SILVA ABREU - MA19275 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Imperatriz, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário
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                                            18/05/2022 22:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/05/2022 22:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            09/04/2022 12:05 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2022 23:59. 
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                                            01/04/2022 09:43 Decorrido prazo de RAINON SILVA ABREU em 31/03/2022 23:59. 
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                                            16/03/2022 10:53 Publicado Intimação em 10/03/2022. 
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                                            16/03/2022 10:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022 
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                                            08/03/2022 13:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/03/2022 13:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/03/2022 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2022 21:44 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2022 21:39 Juntada de termo 
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                                            05/03/2022 18:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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