TJMA - 0824869-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/08/2022 12:28 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/08/2022 10:42 Juntada de petição 
- 
                                            20/07/2022 05:49 Publicado Intimação em 20/07/2022. 
- 
                                            20/07/2022 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022 
- 
                                            19/07/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824869-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/MA 6340-A RÉU: GILMAR RIBEIRO PONTES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO VOTORANTIM S.A para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 27,54 (vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 71105396.
 
 Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
- 
                                            18/07/2022 12:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/07/2022 13:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/07/2022 09:36 Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís. 
- 
                                            12/07/2022 09:36 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            11/07/2022 07:19 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            11/07/2022 07:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/07/2022 07:18 Transitado em Julgado em 05/07/2022 
- 
                                            18/06/2022 03:39 Publicado Intimação em 10/06/2022. 
- 
                                            18/06/2022 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022 
- 
                                            08/06/2022 14:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/06/2022 10:30 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            06/06/2022 09:43 Conclusos para julgamento 
- 
                                            27/05/2022 20:28 Publicado Intimação em 19/05/2022. 
- 
                                            27/05/2022 20:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022 
- 
                                            26/05/2022 12:56 Juntada de petição 
- 
                                            23/05/2022 10:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            23/05/2022 10:18 Juntada de diligência 
- 
                                            18/05/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824869-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - oab MA6340-A REU: GILMAR RIBEIRO PONTES DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em desfavor de GILMAR RIBEIRO PONTES, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancaria, sob o n° º 12.***.***/0875-93, celebrado em 18/06/2020, pelo qual fora financiado o veículo Automóvel, 1) VOLKSWAGEN – GOL (Trend) G5 1.6 8V FLEX 4P (AG) Completo – 2011/ 2012 – BRANCA – NXK9360 – 9BWAB05U2CP165365 – 451478207.
 
 Relata estar o réu inadimplente a partir da parcela com vencimento a partir de 20/06/2021, acarretando o vencimento antecipado de suas obrigações (principal e acessórias), que conforme planilha de débito em anexo, o valor do débito atualizado até a data de é 29/04/2022, para fins de purgação de mora perfaz o montante de R$ 16.933,30 (dezesseis mil e novecentos e trinta e três reais e trinta centavos).
 
 Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, contrato (id 66668909), demonstrativo do débito (id 66668890) comprovação da mora (id 66668915 - Pág. 2).
 
 Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
 
 No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
 
 Assim sendo, sem audiência do réu, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
 
 O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
 
 Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
 
 Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
 
 Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
 
 Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
 
 Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
 
 Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
 Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luis/MA, Quinta-feira, 12 de maio de 2022 CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível
- 
                                            17/05/2022 21:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/05/2022 21:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/05/2022 11:25 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            11/05/2022 16:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/05/2022 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800712-72.2022.8.10.0117
Rosa Firmino dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2025 18:59
Processo nº 0000420-88.2016.8.10.0034
Adelina de Melo Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2016 00:00
Processo nº 0800511-19.2022.8.10.0008
Jhefyson Jorge Neves da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 09:47
Processo nº 0820677-10.2021.8.10.0040
Elio Prado Sena
Estado do Maranhao
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2021 11:43
Processo nº 0820677-10.2021.8.10.0040
Estado do Maranhao
Elio Prado Sena
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 17:13