TJMA - 0800712-72.2022.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 13:21
Baixa Definitiva
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13/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/10/2023 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSA FIRMINO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800712-72.2022.8.10.0117 APELANTE : ROSA FIRMINO DOS SANTOS ADVOGADO : VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pelo Juízo de Origem que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, indeferiu a exordial por entender que a autora não anexou à sua petição comprovante de residência, cópia de identificação de testemunhas, extrato bancário datado dos últimos 3 meses (três meses), bem como comprovante de protocolo administrativo.
Em suas razões recursais, a Apelante alega excesso de formalismo no tocante as documentações exigidas, reiterando interesse de agir na causa judicial.
Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento de seu Apelo.
Instada a se manifestar, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção in totum da sentença de piso.
A d.
Procuradoria-Geral e Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, opinou pelo provimento do recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Era o que cabia relatar.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise de seu mérito.
Verifica-se primeiramente que o ponto nodal do presente recurso refere-se acerca da possibilidade de indeferimento da inicial em razão da ausência dos documentos exigidos pelo juízo a quo.
Sem maiores delineamentos e atenta às circunstancias que norteiam o caso em tela, entendo que a sentença merece reforma.
Explico.
Conforme observa-se do inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, o qual versa a respeito dos requisitos essenciais para o recebimento da petição inicial, o comprovante de residência não figura como uma condicionante ao recebimento da petição inicial, posto que, inexiste previsão legal determinando o cumprimento de tal exigência.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (…) (grifei) Assim sendo, mostra-se necessário tão somente a indicação do domicílio e residência da parte autora na exordial, restando assim suficiente para cumprimento do requisito exigido no artigo supracitado.
No tocante à necessidade da apresentação de extrato bancário, a sentença desconsiderou o entendimento firmado na tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016, no sentido de o extrato bancário pela parte autora não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial, embora quando possível, deva proceder com a juntada do documento a fim de colaborar com a justiça.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – DESPACHO ANTERIOR QUE NÃO ESTABELECE PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA – TESE 1 DO IRDR Nº 53983/2016 – PROVA INERENTE AO MÉRITO DA CAUSA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
I – O despacho que concede prazo à parte autora para juntar extratos bancários, sem estabelecer pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento, não é passível de recurso (agravo de instrumento) e, portanto, torna-se viável a discussão da matéria em apelação cível, não restando caracterizada a preclusão.
II – Os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação, mas, sim, inerentes à discussão de mérito da causa, cabendo à parte autora, a princípio, a apresentação em decorrência do princípio da cooperação, caso afirmado o não recebimento dos valores decorrentes de empréstimo bancário impugnado, segundo tese 1 do IRDR nº 53983/2016, de compulsória observância (art. 927, do CPC).
III – Sentença anulada.
Apelação cível provida. (TJMA.
Apelação Cível nº 0801506-12.2019.8.10.0081.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Publicação em 04/11/2021) Por fim, entendo que configura-se excesso de formalismo a determinação de que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas, bem como de seus endereços, conforme o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO.
FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES VÁLIDAS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA APTA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DISPOSIÇÃO DE LEI.
AUTOR ANALFABETO QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL EM PROCURAÇÃO AD JUDICIA, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO.
RECURSO PROVIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. 1.
No caso, a sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pelo fato da parte autora não ter atendido a despacho de emenda à inicial que determinara a anexação dos documentos de todas as pessoas que instrumentalizaram a procuração ad judicia outorgada pelo autor analfabeto, constituída com assinatura a rogo e duas testemunhas. 2.
O analfabeto é plenamente habilitado para exercer os atos da vida civil, contudo, em relação à celebração de contratos e ou procurações, exige-se observância de algumas formalidades, estas preconizadas pelo art. 595 do Código Civil. 3.
Há excesso de formalismo na exigência de que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas, mesmo em se tratando de pessoa analfabeta, pois o instrumento particular de procuração colacionado é suficiente para que seja considerada válida e regular a representação judicial do autor, sendo desnecessária a juntada dos documentos pessoais das testemunhas que a subscreveram. 4.
Outrossim, a procuração colacionada foi outorgada em data próxima à propositura da ação distribuída em agosto de 2020 e acompanhada de documentos também recentes, o que demonstra a aparente relação com advogado e a regularidade de sua capacidade postulatória. 5.
Quanto ao indeferimento da justiça gratuita, infere-se que o autor recebe através do INSS pensão do por morte com remuneração bruta mensal de 01 (um) salário mínimo, o que justifica o beneplácito da gratuidade da justiça, considerando a demonstração concreta mediante elementos de prova evidentes que justificam a reforma da sentença neste ponto. 6.
Recurso do autor conhecido e provido, a fim de desconstituir a sentença de forma a determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, fazendo jus a parte autora do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. (Apelação Cível 0004870-84.2020.8.27.2710, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021 18:09:57) (TJ-TO - AC: 00048708420208272710, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/12/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 16/12/2021) Dessa forma, os documentos trazidos pela parte Autora são suficientes para atendimento aos requisitos da petição inicial.
Ademais, não há razão para o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, devendo ser aplicada a presunção iuris tantum em relação às informações fornecidas pela Apelante.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - PROVA JUNTADA COM A INICIAL - DILIGÊNCIA IMPERTINENTE - RECURSO PROVIDO.
I - Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos.
II - Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA - AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda.
II - Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença.
III - Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação, tornando sem efeito a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DESA.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/09/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 13:53
Conhecido o recurso de ROSA FIRMINO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*51-34 (APELANTE) e provido
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04/05/2023 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 15:07
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 07:52
Recebidos os autos
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23/02/2023 07:52
Conclusos para despacho
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23/02/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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